O novo modelo da declaração mensal do IVA cobrado a destinatários de vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço, a submeter a partir de julho no portal das Finanças, foi publicado esta sexta-feira.

As novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicam-se, a partir de julho, aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos e às vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço, um novo mecanismo que pretende simplificar a cobrança do imposto na importação de bens.

“O modelo aprovado pela presente portaria é utilizado com referência ao período de imposto a partir do dia 1 de julho de 2021”, escreve o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, dando cumprimento à decisão do Conselho da União Europeia (UE), em julho de 2020, por causa da pandemia, de adiar seis meses a entrada em vigor das novas regras do IVA no comércio eletrónico.

O imposto, apurado pelo Fisco através da declaração mensal global, a submeter mensalmente no Portal das Finanças, “deve ser pago até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tenha sido cobrado ao destinatário dos bens”, determina ainda no diploma, que concretiza o novo regime de declaração e pagamento do IVA na importação criado, por lei, numa alteração ao código do IVA em agosto do ano passado.

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Segundo essa alteração legislativa, a pessoa que apresenta os bens à alfândega por conta do destinatário passa a estar obrigada a enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração mensal global com o montante do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior.

Depois de submeter a declaração no portal das Finanças, e validado o conteúdo, é “criada e disponibilizada de imediato” uma referência numérica para pagar o imposto nos locais de cobrança legalmente autorizados, segundo as instruções do modelo da declaração mensal do hoje publicado.

“Consideram-se como tais as secções de cobrança dos serviços de finanças, os balcões dos CTT, as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, ou, ainda, o sistema de pagamento automático Multibanco ou o serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem”, lê-se ainda.

A portaria publicada terça-feira altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa àquele imposto.

O diploma também elimina a isenção do IVA na importação de pequenas remessas, face ao novo regime – criado em 2020 – de declaração e pagamento do IVA na importação de bens cujo valor não exceda 150 euros, não esteja sujeito a impostos especiais de consumo e – não beneficiando do regime especial para vendas à distância de bens importados – a declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.

Entre as alterações criadas pelo regime criado em 2020 estão o alargamento do âmbito do balcão único do IVA a todos os operadores, que deixam de estar obrigados a registar-se no Estado-membro para para onde exportam os produtos ou serviços, e, no âmbito da transmissão de bens, quando um sujeito passivo “facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150 euros” é considerado que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

Também a regra de tributação passa a ser a do destino, sendo a liquidação e pagamento do imposto feita no país de destino do consumidor final.