O chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, assinala esta sexta-feira, passados 45 anos, o “marco histórico” da aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976, afirmando que foi uma honra participar nesse processo como deputado constituinte. Numa nota hoje publicada no sítio oficial da Presidência da República na Internet, Marcelo Rebelo de Sousa “recorda o dia 02 de abril de 1976, em que a Constituição foi aprovada em votação final global”.

“Recorda, também, a honra de ter participado nessa votação e, em geral, na elaboração da nossa Constituição. Sublinha o facto de ela ter sido e continuar a ser um marco histórico, consagrando o Estado de direito e a democracia política, mas também a democracia económica e social”, lê-se na mesma nota. Esta curta nota para evocar uma data histórica do período de institucionalização da democracia após o 25 de Abril de 1974 tem como título “Presidente da República saúda 45 anos da Constituição”.

Nos últimos dias, o texto constitucional esteve no centro do debate político, a propósito de três diplomas aprovados no parlamento e promulgados pelo Presidente da República que o Governo sustenta que violam a chamada “lei-travão” inscrita na Lei Fundamental. O Presidente da República promulgou estes diplomas no domingo e justificou a decisão através de uma mensagem escrita, defendendo que os apoios sociais em causa são urgentes e que neste caso “há uma interpretação conforme à Constituição”.

“A interpretação que justifica a promulgação dos presentes três diplomas é simples e é conforme à Constituição: os diplomas podem ser aplicados, na medida em que respeitem os limites resultantes do Orçamento do Estado vigente”, argumentou.

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Marcelo. Constituição é “marco histórico”

Os três diplomas, aprovados pela Assembleia da República em 03 de março, alteraram decretos-lei do Governo, submetidos a apreciação parlamentar, alargando a abrangência de medidas de apoio a trabalhadores independentes, gerentes e empresários em nome individual, aos pais em teletrabalho e aos profissionais de saúde.

Antes de serem promulgados, o Governo sustentou que estes diplomas violam a “lei-travão” inscrita no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, segundo a qual os deputados e grupos parlamentares “não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Na sequência da sua promulgação, o primeiro-ministro anunciou, na quarta-feira, que vai pedir a fiscalização sucessiva da constitucionalidade destas três leis, com urgência. Em resposta aos jornalistas, na residência oficial de São Bento, em Lisboa, António Costa declarou não existir “nenhum conflito” nem “nenhuma divergência com o senhor Presidente da República”.

O primeiro-ministro considerou que Marcelo Rebelo de Sousa fez até um “esforço de conter os danos constitucionais daquelas leis, dizendo que elas só seriam aplicáveis na medida em que se contivessem no Orçamento do Estado vigente, ou seja, dando quase como que uma carta branca ao Governo” para gerir a sua aplicação.

Marcelo Rebelo de Sousa, professor catedrático de direito entretanto jubilado, assumiu a chefia do Estado em março de 2016 e cerca de um ano depois definia-se como um Presidente que não recorre ao Tribunal Constitucional como “uma espécie de defesa”, mas que exerce “sem complexo nenhum” o veto político, perante fortes divergências.

Demorou mais de três anos a enviar um diploma para fiscalização preventiva da constitucionalidade, só o tendo feito duas vezes até agora, e já vetou 23 diplomas. Na mensagem sobre a promulgação dos três referidos diplomas sobre apoios sociais, incluiu uma explicação sobre os seus critérios de decisão em matéria de promulgação e veto desde que assumiu funções.

Marcelo Rebelo de Sousa explicou que procura “uma interpretação dos diplomas que seja conforme à Constituição” para os promulgar e que “quando é impossível essa interpretação” tem recorrido ao que apelidou de “veto corretivo” e desse modo “convidando a Assembleia da República a aproveitar a sua iniciativa, tornando-a conforme à Constituição”.

Contudo, ressalvou que “em caso de convicção jurídica clara, de se encontrar perante uma inconstitucionalidade e nenhuma justificação substancial legitimar o uso de veto, se reserva o recurso ao Tribunal Constitucional, tal como no caso de a prática parlamentar passar a ser de constante desfiguração do Orçamento de Estado”.