A suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, é levantada a partir de terça-feira, segundo despacho publicado esta segunda-feira.

Considerando que já “não se verifica a necessidade de manter” aquela suspensão, decretada em finais de janeiro, para conter a pandemia Covid-19, o executivo considera, igualmente, que “não é necessária a continuidade da suspensão das convocatórias” para sessões coletivas em formato presencial, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego.

Mas, no preâmbulo do diploma, o executivo ressalva que o fim da continuidade da suspensão das convocatórias acontece “não decorrendo qualquer penalização para o candidato pela não comparência a estas convocatórias, mesmo que já emitidas ou entregues em mão, privilegiando-se, sempre que possível, as convocatórias para sessões em formato não presencial”.

O despacho, que entra em vigor na terça-feira, dia seguinte à publicação, altera o regime (criado no final de janeiro) de apoio aos formandos e participantes de medidas ativas de emprego e reabilitação profissional, “temporariamente impedidos” de frequentar ações de formação ou outras medidas de intervenção do IEFP, em vigor desde o final de janeiro como medida excecional para assegurar a diminuição do risco de transmissão da doença, mas também a diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto pandémico.

Atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, (…) mostram-se reunidas as condições para o prosseguimento da estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento, permitindo-se uma retoma gradual e faseada da atividade económica, nomeadamente com a reabertura de um conjunto de instalações e estabelecimentos e o levantamento da suspensão das atividades letivas e formativas presenciais”, justifica o executivo, no despacho publicado esta segunda-feira.

As suspensões levantadas, no despacho, referem-se à obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, e sua demonstração, quando envolva deslocação presencial dos beneficiários de prestações de desemprego, que desde janeiro privilegia a utilização de mecanismos não presenciais de procura de emprego, e a suspensão das convocatórias para sessões coletivas em formato presencial, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego, que também privilegiam, desde janeiro, sempre que possível, convocatórias para sessões em formato não presencial.

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