É inconstitucional a norma do Código de Processo Civil que torna possível contornar os limites que existem na penhora de rendimentos, no caso dos trabalhadores independentes. Segundo o Diário de Notícias, o Tribunal Constitucional concluiu que também nesses casos tem de ser respeitado o chamado “mínimo de subsistência” abaixo do qual não pode haver penhoras de rendimentos.
Os trabalhadores independentes também estão protegidos, tal como os trabalhadores por conta de outrem e os pensionistas, pelo regime da impenhorabilidade parcial definida no Código do Processo Civil. Esse regime estipula que “são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos”, porém, os trabalhadores independentes em situação de penhora salarial têm de dizer, mensalmente, à Autoridade Tributária (AT) quais as entidades que lhes pagam os rendimentos e quanto esperam receber de cada uma.
Porém, caso os trabalhadores não fizerem esta comunicação mensal à AT isso pode levar a que os seus rendimentos sejam penhorados por inteiro. Algo que o Tribunal Constitucional considera “manifestamente desproporcional”, ou seja, por não haver um reporte mensal à AT o sujeito fique sem um mínimo de rendimento que lhe permita sobreviver.
Essa norma viola o “princípio da proporcionalidade, conjugado com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o direito à segurança social, este na dimensão negativa de direito a não ser privado de meios de subsistência”, cita o Diário de Notícias, com base na deliberação do Tribunal Constitucional, que teve origem num caso de uma advogada em Sintra, com dois filhos menores, que viveu esta situação e recorreu para tribunal.