O Novo Banco disse esta quarta-feira que está a “rever” uma decisão do Tribunal Arbitral, que deu razão ao Fundo de Resolução, num diferendo sobre a implementação do regime de contabilidade IFRS 9, segundo um comunicado.

Na nota, publicada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o banco (agora novobanco) informou que “o diferendo entre o Fundo de Resolução e o novobanco relativamente à decisão de implementação plena do IFRS 9 foi decidido pelo Tribunal Arbitral em seu desfavor”.

Ainda assim, “da decisão do Tribunal Arbitral resulta claro que o novobanco tomou todas as decisões legitimamente e de boa-fé, tendo sido também reconhecido o direito de o novobanco ter optado pela implementação plena do IFRS 9, por reversão do regime transitório”.

No mesmo comunicado, a instituição liderada por António Ramalho explicou que “o Tribunal Arbitral considerou que a questão em disputa não estava expressamente contemplada no contrato e, nessa medida, o tribunal considerou que o novobanco não poderia fazer repercutir o custo da decisão de reversão do regime transitório do IFRS 9 nas chamadas de capital previstas no mecanismo de capital contingente”.

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Este regime pode vigorar até 31 de dezembro de 2022, de acordo com o banco.

A instituição salientou ainda que “esta decisão adia a dedução de capital CET 1 relativo ao IFRS 9 de 132 milhões de euros estimados em 2021, como era intenção do Banco, para 66 milhões de euros em 2021 e 66 milhões de euros em 2022”.

Na terça-feira, o Tribunal Arbitral deu razão ao Fundo de Resolução no litígio com o Novo Banco, cujo valor ascendia a 169 milhões de euros.

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“O Tribunal Arbitral considerou que a intenção manifestada pelo Novo Banco, em 2019, de prescindir do regime transitório relacionado com a introdução da IFRS 9, não é compatível com o equilíbrio contratual em que assenta o Acordo de Capitalização Contingente”, referiu o comunicado publicado no site do Fundo de Resolução (FdR).

À data da sentença, o valor do litígio ascendia a 169 milhões de euros, montante que o FdR teria de pagar ao Novo Banco caso a sentença não lhe fosse favorável.

Segundo o comunicado, na sua decisão, o Tribunal Arbitral considerou que, independentemente da legitimidade do Novo Banco para tomar a decisão de prescindir do referido regime transitório no exercício de 2019, “o respetivo impacto financeiro nos fundos próprios do Novo Banco não poderia ter a cobertura do mecanismo de capitalização contingente”, como o Fundo de Resolução sempre alegou.

A arbitragem resultou da oposição manifestada pelo Fundo de Resolução em novembro de 2019, quando tomou conhecimento de que o Novo Banco pretendia prescindir do regime transitório relacionado com a introdução da IFRS 9.