A Relação de Lisboa julgou parcialmente procedentes os recursos de Ricardo Salgado e Morais Pires na condenação por violação de normas de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, mantendo, contudo, o valor das coimas únicas.

Num acórdão datado do passado dia 28 de setembro, a que a Lusa teve esta terça-feira acesso, a Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão (PICRS) do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) deu razão ao ex-presidente do Banco Espírito Santo (BES) e ao seu antigo administrador financeiro na contestação ao facto de o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, ter agravado as coimas parcelares pelas quais haviam sido condenados pelo Banco de Portugal (BdP), apesar de ter reduzido o valor da coima única.

Na sentença de junho último, o TCRS baixou o valor das coimas únicas de que ambos vinham condenados pelo Banco de Portugal, de 350 mil para 290 mil euros, no caso de Ricardo Salgado, e de 150 mil para 100 mil euros, no de Amílcar Morais Pires, tendo, contudo, elevado os valores das coimas parcelares.

Na decisão de 28 de setembro, a conferência de juízes desembargadores do TRL, alterou a sentença do TCRS, repondo as coimas parcelares da decisão administrativa, mantendo, contudo, o valor das coimas únicas de 290 mil para Ricardo Salgado e de 100 mil euros para Morais Pires, decididas pela primeira instância.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Os dois ex-responsáveis do BES recorreram desse acórdão, reiterando a invocação de nulidades e inconstitucionalidades, mas, em decisão do passado dia 4, igualmente consultada pela Lusa, a conferência do PICRS do TRL apenas reformou o anterior acórdão quanto ao pagamento de custas, reconhecendo não terem lugar, dado que o recurso foi considerado parcialmente procedente no acórdão de 28 de setembro.

Em tudo o resto, o coletivo de juízes do PICRS manteve o acórdão de 28 de setembro, o qual apreciou, nomeadamente, a questão da prescrição invocada por Ricardo Salgado, não dando razão ao entendimento do ex-presidente do BES de que não se aplicaria a este processo as regras excecionais de suspensão decretadas devido à crise pandémica da Covid-19.

O TRL entende que aos oito anos de prazo máximo para prescrição, que foram atingidos no passado dia 27 de junho, acrescem um total de 160 dias das suspensões excecionais decretadas em 2020 (86 dias) e em 2021 (74 dias).

Sendo que os arguidos podem ainda recorrer para o Tribunal Constitucional, se o processo não transitar em julgado antes do próximo dia 4 de dezembro, as infrações pelas quais foram condenados neste processo acabarão por prescrever.

As contraordenações referem-se à falta de implementação de medidas para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em cinco unidades do Grupo BES, em Angola, Macau, Miami e Cabo Verde — BESA, BESOR, ESBank, BESCV e na sucursal BES SFE CV.

O processo, que teve início em 2014 em sede administrativa, culminando com a aplicação das coimas pelo BdP em abril de 2017, passou por uma primeira decisão no TCRS em dezembro de 2017, com o juiz Sérgio Sousa a acolher os recursos dos arguidos, reconhecendo não ter sido respeitado o direito de defesa, e determinando a devolução da acusação ao supervisor para, querendo, proferir nova decisão “isenta dos vícios” que considerou afetarem a sua validade.

A Relação veio a anular esta decisão em abril de 2019, dando razão aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo BdP, determinando o prosseguimento dos autos e a realização de julgamento.

Este veio a acontecer entre outubro de 2019 e setembro de 2020, altura em que Sérgio Sousa proferiu a sentença que o TRL devolveu, em fevereiro último, de novo à primeira instância para serem apreciadas as questões suscitadas por Ricardo Salgado quanto ao direito de defesa na fase administrativa, a inconstitucionalidades, ao indeferimento da prorrogação do prazo do recurso e à não comunicação da alteração não substancial dos factos constante na decisão.

Na nova sentença, datada de 16 de junho último, Sérgio Sousa considerou improcedentes os pedidos de inconstitucionalidade, nulidades e irregularidades invocados pelos arguidos.

No recurso para a Relação, Morais Pires contestou, nomeadamente, o facto de ter sido absolvido da infração mais gravosa (com uma coima de 100.000 euros) e de ter visto as práticas pelas quais foi condenado passarem de dolo necessário para dolo eventual, sem que isso se tivesse refletido no valor da coima única, mas o TRL não acolheu os seus argumentos, repondo apenas as coimas parcelares aplicadas pelo BdP e isentando os arguidos do pagamento de custas.