De tudo, saiu nada. O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol anunciou esta sexta-feira em comunicado que, por proposta da Comissão de Instrutores da Liga, os processos abertos por alegados aliciamentos de jogadores nos jogos Rio Ave-Benfica (o de 2016 e e o de 2017), Boavista-Benfica (2017) e Rio Ave-Benfica (2016), neste caso a envolver também o Sporting, foram todos alvos de arquivamento. Ou seja, e em resumo, os responsáveis prolongam a ideia do Ministério Público em relação ao caso de César Boaventura de que não existiam “indícios suficientes” de uma atuação a pedidos dos encarnados, ao mesmo tempo que consideram que não há qualquer prova de uma promessa de pagamento de prémios ao Marítimo.

“Deve considerar-se excluída a responsabilidade disciplinar: a) de clubes, porquanto no que respeita a parte da factualidade não há indícios suficientes de que a atuação de intermediários tenha ocorrido a mando de clube, como também entendeu o Ministério Público no processo criminal, apesar de, inclusive, neste processo criminal estarem disponíveis meios de obtenção de prova inexistentes no âmbito disciplinar; e, quanto à demais factualidade, associada ao alegado estímulo indevido de jogadores terceiros por ocasião do segundo jogo antes referido, não existem  indícios suficientes de que clube, ou alguém a seu mando, tenha proposto o pagamento de quantias a jogadores para obtenção de resultado de vitória ou empate; b) de jogadores, porquanto não há indícios de que tenham solicitado ou aceitado qualquer vantagem para falsear a verdade desportiva; c) de intermediários, porquanto, à luz do regulamento disciplinar vigente à data dos factos, não assumiam a qualidade de agentes desportivos, como considerou a Comissão de Instrutores e como tem sido entendimento, nessa matéria, do Tribunal Arbitral do Desporto e do Tribunal Central Administrativo Sul”, começa por advogar na parte final o comunicado conhecido esta sexta-feira.

“No que respeita à responsabilidade dos intermediários ou empresários desportivos, debruçando-se sobre a inaplicabilidade do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal aos mesmos, são incontornáveis o Acórdão do TAD n.º 59/2021 e o sequente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do Proc. n.º 87/22.SBCLSB, que – perante uma decisão do Conselho de Disciplina de sancionamento de um intermediário com 120 dias de suspensão e multa – anularam tal decisão, por entenderem que aquele Regulamento Disciplinar não contempla a função de intermediário como agente desportivo, e que, por não haver essa menção expressa aos intermediários na definição de agente desportivo, se lhes mostra inaplicável  o regime de procedimentos e sanções disciplinares  constantes em tal Regulamento”, acrescenta, neste caso aludindo à ação do agente César Boaventura, que esta semana foi condenado a três anos e quatro meses de pena suspensa por tentativa de aliciamento de jogadores.

“No que respeita aos clubes e à parte da factualidade relativa à Sport Lisboa e Benfica SAD, foi tida em conta a prova colhida no inquérito criminal do Processo n.º 438/22.2TELSB, que correu termos no DCIAP, onde, com meios de produção de prova indisponíveis no processo disciplinar, se concluiu pelo arquivamento, por força da insuficiência de indícios de que o empresário César Boaventura tenha agido a mando e no interesse da Sport Lisboa e Benfica SAD, do mesmo modo que não se considerou provado que fosse dirigente, representante, funcionário ou demais agente desportivo vinculado àquela sociedade desportiva. Inexistindo prova de tal ligação ao clube soçobram os elementos necessários para que se lhe possa imputar responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 64.º, n.º 4 do RDLPFP”, reforçou.

“No que respeita à eventual conduta de aliciamento indevido de jogadores terceiros por ocasião do jogo disputado, no dia 08.05.2016, entre a Marítimo da Madeira – Futebol, SAD e a Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, a contar para a 33.ª jornada da Liga NOS, da época desportiva 2015/2016, não foi colhida qualquer prova que permita afirmar a existência de indícios suficientes de que a Sporting Clube de Portugal SAD, ou alguém a seu mando, tenha proposto o pagamento da quantia de €400.000,00 ao plantel da Marítimo SAD, a dividir por todos os seus elementos, em caso de empate ou de vitória sobre a Sport Lisboa e Benfica SAD”, completou sobre a parte referente aos leões.

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