Os jovens que comprem casa com isenção de IMT terão de mantê-la como habitação permanente durante seis anos para não perderem o benefício exceto se a venderem, alterarem o agregado familiar ou mudarem de local de trabalho.
Estas três situações que permitem a manutenção do benefício se, antes de decorrido o prazo de seis anos após a compra da casa, lhe for dado um destino diferente daquele que justificou a isenção do IMT, constam da proposta de lei que o Governo enviou ao parlamento.
Em causa está a atribuição de isenção de IMT (e também de Imposto do Selo) a jovens com até 35 anos de idade na primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente habitação própria e permanente, que não sejam proprietários de nenhum imóvel habitacional “à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores” e que não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS.
Esta isenção é total para casas de valor até ao 4.º escalão da tabela do IMT (que atualmente corresponde a 316.772 euros), havendo lugar a o pagamento de imposto no valor entre 316.772 euros e 633.453 euros (incidindo sobre esta parcela uma taxa de 8%).
A lei em vigor determina que os compradores deixam de beneficiar da isenção e redução de taxas de IMT atribuídas a imóveis de habitação “quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda”
A proposta aprovada em Conselho de Ministros e remetida ao parlamento, mantém esta exceção para o caso de venda, mas acrescenta-lhe mais duas no caso dos jovens, nomeadamente em caso de alteração da composição do respetivo agregado familiar, “por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes” e também por “alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio” desde que, em ambos os casos “o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação”.
A proposta do Governo prevê ainda, tal como tinha sido anunciado, um pedido de autorização para a criação de um mecanismo de compensação para os municípios que tenham as suas receitas diminuídas pela aplicação da referida isenção, “para que nenhum município seja prejudicado”.
Para tal, determina-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa a Direção Geral das Autarquias Locais “dos montantes das receitas cessantes” sendo as subsequentes transferências para os municípios “efetuadas mensalmente”.