Marcelo Rebelo de Sousa foi internado de urgência e submetido a uma operação, com anestesia geral, que durou cerca de 90 minutos. Desde o primeiro momento, Fernando Frutuoso de Melo, chefe de Casa Civil da Presidência da República, afastou por completo a substituição temporária do chefe de Estado, mecanismo previsto pela Constituição e que já foi acionado com Jorge Sampaio. Frutuoso de Melo alegou que a operação seria relativamente simples e de curta duração, tal como a recuperação do Presidente, pelo que a questão não se colocava verdadeiramente. A Lei Fundamental parece respaldá-lo.

A Constituição da República não determina exatamente o que se compreende como “impedimento temporário” do Presidente. No artigo artigo 132.º, lê-se apenas que, nesse caso, o chefe de Estado será substituído nas funções pelo presidente da Assembleia da República. No impedimento deste, seria substituído pelo seu substituto: o primeiro vice-presidente da Assembleia, o segundo vice, o terceiro, o quarto ou, no limite, pelo deputado mais antigo.

O artigo artigo 89.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina o seguinte: “A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo Procurador-Geral da República”.

Quer isto dizer que Marcelo Rebelo de Sousa poderia ter requerido a sua substituição temporária ou, no limite, poderia ser Amadeu Guerra a fazê-lo, sendo que fica claro da leitura da lei que o Procurador-Geral da República “ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República”.

Mas, mesmo neste segundo cenário, haveria sempre mais um interveniente na cadeia de decisão: os juízes do Tribunal Constitucional. Em plenário, teriam de “ordenar as diligências probatórias” que julgassem “necessárias”, ouvindo, “sempre que possível, o Presidente da República” — mais uma vez, há aqui uma preocupação permanente em ouvir o titular do cargo.

Isto acontece porque a principal preocupação de quem desenhou a Constituição da República foi garantir a segurança dos procedimentos e impedir que à boleia de um alegado motivo de saúde se substituísse um Presidente da República em funções. O envolvimento dos juízes do Tribunal Constitucional, que tomariam sempre a decisão suportados pela opinião dos médicos, serve, precisamente, para impedir um caso-limite em que um ou mais opositores políticos fabricassem uma suposta doença para afastar um Presidente eleito.

No passado, mais precisamente no verão de 1996, Jorge Sampaio foi sujeito a uma intervenção cirúrgica ao coração e pediu ao Tribunal Constitucional que o considerasse temporariamente impedido, tendo sido substituído pelo então presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos. Marcelo Rebelo de Sousa já foi duas vezes operado e a questão nunca se colocou, por se entender que eram cirurgias relativamente simples e de baixo risco.

A figura de impedimento temporário remete, por exemplo, para uma situação de anestesia — como aquela a que foi sujeito Marcelo Rebelo de Sousa. Num cenário hipotético, em que um Presidente da República ficasse física e permanentemente impossibilitado de exercer as suas funções, o Procurador-Geral da República teria de requer ao Tribunal Constitucional a verificação desse impedimento do Presidente, “devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha”.

“Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de três peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de dois dias. O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório”, pode ler-se no artigo 88.º.

Depois, existe o caso mais drástico — o da morte de um Presidente da República em funções. Nesse caso, o “Procurador-Geral da República requer imediatamente a verificação [do óbito] pelo Tribunal Constitucional”. Em plenário, os juízes verificam “de imediato” a prova e declaram a vagatura do cargo de Presidente da República.

“A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino”, informa o artigo 87.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

O Presidente interino estaria a obrigado a marcar eleições antecipadas num prazo de 60 dias e teria muitas limitações: não poderia dissolver a Assembleia da República, convocar referendos, nomear membros para o Conselho de Estado, nem para o Conselho Superior da Magistratura. Além disso, só poderia fazer nomeações ou exonerações (incluindo a do primeiro-ministro) depois de ouvir o Conselho de Estado.