Os rendimentos que podem beneficiar da tarifa social foram elevados para 5.808 euros por ano, segundo um comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços de Energia (ERSE). Este novo limite vai entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016. Até agora os rendimentos abrangidos estavam limitados a 5.280 euros por ano.

O aumento do valor dos rendimentos elegíveis para o desconto aplicável a consumidores economicamente vulneráveis resulta da constatação de que o número de beneficiários da tarifa social de eletricidade continua muito aquém da meta de 500 mil famílias fixada em lei.

De acordo com a ERSE, apenas 85 mil consumidores estavam abrangidos pela tarifa social de eletricidade, um número “muito abaixo do objetivo estipulado de 500 mil titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica”. A lei prevê que o rendimento anual que dá acesso a este desconto no preço seja elevado em 10% a cada trimestre, caso a tarifa social não chegue a 500 mil consumidores. A atualização do patamar do rendimento deve ser feita por portaria do governo. Se esta não for publicada, a lei prevê uma atualização automática.

A tarifa social, financiada pelas elétricas e pelo Orçamento do Estado, permite um desconto da ordem dos 35% em relação aos preços de mercado e da tarifa transitória da energia elétrica.

O anterior governo aprovou medidas que asseguram uma atribuição imediata da tarifa social a consumidores que declarem por compromisso de honra estar dentro dos rendimentos abrangidos, de forma a ultrapassar obstáculos à obtenção do desconto. Também o atual executivo pretende tornar automática a atribuição desta tarifa.

A tarifa social de eletricidade é aplicável aos clientes que obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento. O valor do rendimento anual máximo é acrescido de 50% por cada elemento adicional que habite no domicílio fiscal (máximo de 10).

A tarifa social é também aplicável aos beneficiários do complemento solidário para idosos, aos beneficiários do rendimento social de inserção, aos beneficiários do subsídio social de desemprego, aos beneficiários do abono de família, aos beneficiários da pensão social de invalidez e aos beneficiários da pensão social de velhice.

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