“Participation exemption”: a malha aperta nas isenções de IRC

No que toca aos dividendos e lucros pagos a sociedades não residentes, aumenta-se a percentagem mínima de detenção de 5% para 10% e reduz-se o tempo mínimo de detenção de 24 meses para um ano, para que possam beneficiar de isenção de IRC.

De igual modo, para que os lucros distribuídos a sociedades residentes e as mais-valias da venda de participações sociais possam ser excluídos da base cálculo do IRC, aumenta-se a percentagem mínima de detenção de 5% para 10% e reduz-se o tempo mínimo de detenção de 24 meses para um ano.

Em ambos os casos, os novos critérios de percentagem de participação e prazo de detenção aplica-se às partes de capital detidas à data da entrada em vigor do Orçamento de Estado, contando-se o novo período de detenção desde a data da aquisição da percentagem de 10% do capital social.

Prazo de reporte de prejuízos fiscais reduzido para cinco anos

Relativamente ao prazo de reporte dos prejuízos fiscais, o Governo propõe o regresso ao prazo de 5 anos, mas apenas para os prejuízos apurados a partir do ano fiscal de 2017. Os prejuízos gerados em 2016 continuarão a poder ser recuperados em 12 anos.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Aumento de tributação dos grupos de sociedades

  • Na tributação dos grupos de sociedades (RETGS), permite-se, atualmente, que uma sociedade sujeita a IRC a uma taxa inferior à taxa normal possa ser incluída no grupo se renunciar à isenção. Com o OE2016 irá exigir-se agora que a renúncia à isenção se mantenha durante um período mínimo de três anos.
  • Para efeitos de aumento em 10% das taxas de tributação autónoma em IRC, esclarece-se agora que deve ser considerado o prejuízo fiscal do grupo apurado pela sociedade dominante em detrimento do prejuízo gerado por cada uma das sociedades individuais (entendimento que já era defendido pela Autoridade Tributária).
  • O Governo pretende introduzir um regime transitório de tributação dos resultados internos que tenham sido eliminados pela anterior regra de tributação pelo lucro consolidado. Esse regime deve aplicar-se aos grupos que não realizaram até 31 de Dezembro de 2015 os resultados internos permitidos pelo regime que esteve em vigor até ao ano de 2000. O novo regime transitório consiste na inclusão do lucro tributável de 1/3 desses resultados nos períodos de tributação de 2016, 2017 e 2018. Adicionalmente, prevê-se que em julho de 2016 (ou no 7º mês do período de tributação), seja feito um pagamento por conta autónomo correspondente a 1/3 desses resultados internos, a abater ao imposto a pagar na liquidação de imposto de 2016.
  • Ao nível do pagamento especial por conta (PEC), embora este seja devido por cada sociedade do grupo, pretende-se que o cálculo e pagamento sejam feitos pela sociedade-mãe, tal como acontece com os pagamentos por conta. Esta alteração será introduzida em diploma autónomo.
  • Em termos declarativos, propõe-se que sempre que uma sociedade do grupo apresente declaração modelo 22 de substituição, a sociedade dominante entregue também uma declaração de substituição grupo.

Taxas de IRC harmonizadas

Em termos de taxas de IRC, propõe-se apenas a redução de 21,5% para 21% da taxa aplicar ao rendimento global de entidades que não exercem, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, harmonizando-a, assim, com a taxa normal de IRC.

Bónus e remunerações variáveis de gestores com tributação autónoma de 35%

Os bónus e remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500, estão sujeitos a tributação autónoma de 35%. Esta regra não se aplica quando pelo menos 50% do seu pagamento for diferido por um período mínimo de três anos e estiver condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. Em caso de incumprimento destas condições, propõe-se agora que o montante da tributação autónoma que deveria ter sido paga seja acrescida ao IRC do período de tributação em que se verifica o incumprimento.

Obrigações declarativas para mais entidades

Em termos de obrigações declarativas, propõe-se que apenas as entidades não residentes sem estabelecimento estável fiquem dispensadas da obrigação de entrega da declaração modelo 22 quando apenas obtêm em Portugal rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo. Esta dispensa abrangia até agora todas as entidades não residentes nas mesmas condições.

Concede-se às associações de pais um período para regularização da obrigação de entrega das declarações de início, alterações ou cessação de atividade, sem aplicação de coima.

Prazo de conservação da documentação regressa aos 10 anos

Propõe-se que o prazo de arquivo da documentação contabilística e de conservação do dossier fiscal seja novamente de 10 anos.

Autorização legislativa para reavaliação do ativo fixo tangível

É proposta uma autorização legislativa para a introdução de um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, a efetuar em 2016, para bens cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação. A reserva de reavaliação resultante ficará sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018.

Autorização legislativa para alteração da “Patent Box”

O Governo pretende também alterar o regime da “Patent Box”, introduzido pela Reforma do IRC. Para tal pede ao Parlamento uma autorização legislativa para o fazer através de diploma autónomo.

Isabel Silva, Bruno Chotas e Catarina Nunes

Equipa Tax da Conceito