- Quando é que decorre a entrega do IRS em 2024?
- O que é que acontece a quem entrega o IRS fora do prazo?
- Esqueci-me de validar as minhas faturas. Significa que perco as minhas deduções?
- Que tipo de deduções são consideradas para efeitos de IRS?
- Que benefícios fiscais estão em vigor?
- Como funciona a tributação de produtos financeiros?
- O que é o IRS Automático?
- Como sei se estou abrangido pelo IRS Automático?
- Devo optar pelo IRS em conjunto ou separado?
- O que é o IRS Jovem?
- Posso optar pelo IRS Jovem?
- Quem é que não está obrigado a entregar a declaração de IRS?
Explicador
- Quando é que decorre a entrega do IRS em 2024?
- O que é que acontece a quem entrega o IRS fora do prazo?
- Esqueci-me de validar as minhas faturas. Significa que perco as minhas deduções?
- Que tipo de deduções são consideradas para efeitos de IRS?
- Que benefícios fiscais estão em vigor?
- Como funciona a tributação de produtos financeiros?
- O que é o IRS Automático?
- Como sei se estou abrangido pelo IRS Automático?
- Devo optar pelo IRS em conjunto ou separado?
- O que é o IRS Jovem?
- Posso optar pelo IRS Jovem?
- Quem é que não está obrigado a entregar a declaração de IRS?
Explicador
Quando é que decorre a entrega do IRS em 2024?
Este ano, a entrega da declaração de IRS – que é referente aos rendimentos de 2023 – realiza-se entre 1 de abril e 30 de junho, e deve ser feita no Portal das Finanças. Estes prazos aplicam-se a todas as pessoas, independentemente da categoria de rendimentos em que se inserem. É importante cumprir o prazo, porque há consequências para quem não o faz (ver pergunta seguinte).
O que é que acontece a quem entrega o IRS fora do prazo?
Há três consequências para quem deixa passar o prazo para entregar a declaração de IRS (30 de junho):
Pagamento de coima – O valor da multa a pagar varia entre 150 e 3 750 euros. No entanto, este valor pode ser reduzido nalgumas circunstâncias, assumindo o valor mínimo de 25 euros.
Impossibilidade de apresentar o IRS em conjunto – Os contribuintes casados ou unidos de facto ficam obrigados a apresentar a declaração em separado, o que para algumas pessoas pode significar uma grande diferença no valor de imposto a receber ou pagar.
Perda de isenção permanente de IMI – O incumprimento do prazo impede a atribuição da isenção permanente de IMI, um benefício entregue a quem reúne determinados critérios.
- Recentemente, o Estado introduziu uma alteração que vem beneficiar os contribuintes que se atrasam na entrega da declaração, já que agora, e ao contrário do que acontecia antes, passa a ser tido em conta o mínimo de existência (ou seja, um patamar mínimo de rendimento livre de impostos), bem como as seguintes deduções à coleta: despesas gerais familiares; saúde; educação; imóveis; exigência de fatura; e lares.
Esqueci-me de validar as minhas faturas. Significa que perco as minhas deduções?
Quem se esquece de validar as faturas no portal e-Fatura (este ano, o prazo terminou no dia 26 de fevereiro), não perde as deduções, mas o melhor e mais simples é, sempre, cumprir o prazo. Ainda assim, no caso de ter havido um esquecimento ou algum tipo de impedimento, pode incluir manualmente as despesas de saúde, educação, lares e imóveis de cada membro do agregado familiar, aquando do preenchimento da declaração de IRS.
Que tipo de deduções são consideradas para efeitos de IRS?
De acordo com o artigo 78.º do Código do IRS (CIRS), consideram-se as seguintes deduções à coleta:
- Dependentes do agregado familiar e ascendentes que vivam em comunhão de habitação;
- Despesas gerais familiares;
- Despesas de saúde e com seguros de saúde;
- Despesas de educação e formação;
- Encargos com imóveis;
- Pensões de alimentos;
- Exigência de fatura;
- Encargos com lares;
- Pessoas com deficiência;
- Donativos;
- Benefícios fiscais (ver pergunta seguinte).
Que benefícios fiscais estão em vigor?
É também possível deduzir à coleta parte dos investimentos aplicados em:
Planos Poupança Reforma (PPR):
- É possível deduzir à coleta de IRS 20% dos valores aplicados no ano a que respeita a declaração, sendo que quem tem menos de 35 anos pode deduzir 400 euros, aplicando acima de 2 mil euros no PPR; quem tem entre 35 e 50 anos pode deduzir até 350 euros se aplicar, pelo menos, 1.750 euros no produto; quem tem mais de 50 anos (e até à idade da reforma) pode deduzir até 300 euros se aplicar 1.500 euros.
- Optar por um Plano Poupança Reforma (PPR) é uma excelente forma de acautelar os anos de reforma, além de que é possível contar com benefícios fiscais. O ActivoBank disponibiliza diversas opções de PPR, que pode consultar no site ou App.
Regime público de capitalização:
- Permite deduzir à coleta 20% dos valores aplicados com o limite de 350 euros por contribuinte.
Como funciona a tributação de produtos financeiros?
Na página do ActivoBank dedicada ao tema da Fiscalidade é possível ficar a saber tudo sobre a tributação dos diversos produtos financeiros, nomeadamente, as taxas de retenção aplicadas, os anexos a preencher, e ainda a legislação a considerar no que toca aos não residentes. Encontre aqui informação sobre Depósitos a Prazo nacionais e internacionais, Ações, Obrigações, Certificados, Fundos de Investimento, Seguros de Vida, Seguros Unit-Linked, Plano Poupança Reforma/Educação, entre outros.
O que é o IRS Automático?
O IRS Automático é uma declaração de rendimentos provisória, pré-preenchida pela AT, com base nos rendimentos e despesas comunicadas por terceiros e tendo em conta a composição do agregado familiar comunicada dentro do prazo (este ano terminou no dia 15 de fevereiro).
A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que os contribuintes a confirmam, desde que tal aconteça durante o prazo previsto para a entrega da declaração, entre 1 de abril e 30 de junho.
No caso de contribuintes casados ou unidos de facto, a AT disponibiliza três declarações automáticas de rendimentos: duas individuais e uma conjunta. Desta forma, os elementos do casal podem optar pela entrega em separado ou em conjunto, conforme lhes seja mais vantajoso (ver pergunta 9).
Como sei se estou abrangido pelo IRS Automático?
O IRS Automático abrange os contribuintes que, relativamente ao ano anterior, reúnam as seguintes condições:
- Apenas tenham recebido rendimentos do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
- Apenas tenham auferido pensões (categoria H), sem contar com as pensões de alimentos;
- Apenas tenham recebido rendimentos de prestação de serviços (categoria B, exceto com código “Outros prestadores de serviços”) enquadrados no regime simplificado e que tenham emitido todas as faturas, faturas-recibo e recibos através do Portal das Finanças;
- Com rendimentos tributados por taxas liberatórias, desde que não optem pelo englobamento, quando legalmente admitido;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
- Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização e em PPR e aos donativos. Ou seja, estes últimos contribuintes passam agora a estar incluídos na possibilidade de entrega de IRS Automático, o que não acontecia até ao ano passado;
- Não tenham entregue pensões de alimentos;
- Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o contribuinte;
- Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor;
- Não tenham direito a deduções por pessoas com deficiência, dupla tributação internacional e Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
Mesmo que reúna as condições anteriormente referidas, não beneficia do IRS Automático quem:
- Está abrangido pelo IRS Jovem;
- Paga pensões de alimentos;
- Fez deduções relativas a ascendentes;
- Tem de repor valores de benefícios fiscais;
- Faz deduções referentes a pessoas com deficiência;
- Faz deduções por dupla tributação internacional;
- Faz deduções por força do AIMI;
- Tinha dívidas fiscais por liquidar a 31 de dezembro de 2023.
Devo optar pelo IRS em conjunto ou separado?
A melhor resposta a esta pergunta é: depende. De facto, os contribuintes casados ou em união de facto podem optar por entregar o IRS em conjunto ou separado, conforme lhes seja mais vantajoso. Para o saberem, podem simular no Portal das Finanças antes de entregarem a declaração.
O facto de optarem num ano por um determinado regime não significa que tenham de continuar a fazer sempre a mesma opção. Ou seja, a cada ano podem escolher de acordo com o que lhes for mais conveniente.
O que é o IRS Jovem?
O IRS Jovem tem o objetivo de reduzir os impostos a pagar por quem começou a trabalhar há pouco tempo. Desta forma, o IRS Jovem dá uma isenção total ou parcial sobre os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e sobre os rendimentos do trabalho independente (categoria B) durante cinco anos, seguidos ou intercalados.
Os jovens abrangidos por este regime ficam isentos de IRS relativamente à totalidade ou parte dos seus rendimentos anuais, consoante se trate do primeiro ano do benefício ou dos anos seguintes, respetivamente:
- 100% no primeiro ano, até ao limite de 40 vezes o IAS;
- 75% no segundo ano, até ao limite de 30 vezes o IAS;
- 50% no terceiro e no quarto anos, até ao limite de 20 vezes o IAS;
- 25% no quinto ano, até ao limite de dez vezes o IAS.
De salientar que este regime dura cinco anos seguidos ou intercalados, o que significa que, por exemplo, se o jovem trabalhar um ano, mas ficar desempregado no ano seguinte, pode depois retomar o benefício fiscal, desde que ainda não tenha ultrapassado o limite da idade.
Posso optar pelo IRS Jovem?
Só podem beneficiar deste regime os jovens que:
- Têm entre 18 e 26 anos de idade e concluíram um ciclo de estudos igual ou superior ao ensino secundário (nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações);
- Têm até 30 anos de idade e concluíram um ciclo de estudos equivalente ao doutoramento (nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações);
- Não estão identificados como dependentes, ou seja, não integram o agregado familiar dos pais, ainda que tenham o mesmo domicílio fiscal que eles.
Quem é que não está obrigado a entregar a declaração de IRS?
De acordo com o artigo 58.º do CIRS, estão dispensados de entregar o IRS os contribuintes que, no ano anterior, receberam (isolada ou cumulativamente):
- Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8.500 euros, desde que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, por exemplo), desde que não sejam englobados, nos casos em que tal é permitido;
- Subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, podendo acumular com rendimentos tributados por taxas liberatórias e rendimentos do trabalho dependente, ou de pensões, desde que, sozinhos ou somados, não excedam 4 104 euros;
- Rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do IAS.
Porém, os contribuintes que se incluem nas situações acima indicadas perdem o direito à dispensa de entrega da declaração de IRS se:
- Optarem pela tributação conjunta;
- No ano a que se refere a declaração (2023) tiverem recebido:
- Pensões de alimentos tributadas autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4 104 euros;
- Rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como concessão de viatura ou disponibilização de casa);
- Rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.
Saiba mais em Saber Activo