O tema das forças de segurança ocupou vários minutos do debate entre André Ventura e Luís Montenegro, com críticas do líder do PSD à proposta do Chega de admitir filiação partidária e greve à PSP e GNR.

“Gostaria de ouvir Luís Montenegro sobre se concorda com a filiação partidária. Mas os magistrados podem, ou não podem? Os agentes do SEF podem ou não podem? E os agentes da Polícia Judiciária podem?”, questiona e acusa o líder do Chega, numa troca de palavras que se tornou num dos momentos mais aceso do debate.

Do lado de Montenegro, não tardou a negação da afirmação de André Ventura sobre a filiação de juízes e procuradores. “Os magistrados não podem. Só se tiverem a sua atividade suspensa. Tem de conhecer a lei”, atirou o social-democrata. Ventura insistiu: “Os magistrados podem ser filiados, não podem é ter participação política. Convém é ler a lei antes de vir para os debates.” Montenegro reiterou que era mentira, mas será que tem razão?

O estatuto dos magistrados judiciais é claro em relação à proibição de atividade política. ” É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público“, lê-se no ponto 1 do artigo 6.º-A. No número dois destaca-se ainda que os magistrados judiciais “não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas”. O mesmo se aplica aos magistrados do Ministério Público, como se pode verificar no artigo 108.º do estatuto pelo qual se regem.

Não é completamente claro, na letra da lei, se a filiação partidária se inclui neste impedimento dos magistrados, pelo que o debate entre os dois políticos não é descabido. No entanto, constitucionalistas consultados pelo Observador esclarecem que os magistrados podem efetivamente ter filiação partidária, ainda que não possam exercer qualquer atividade partidária e, cumulativamente, pública. Ou seja, não podem, por exemplo, participar em congressos ou comícios políticos.

Também na Lei dos Partidos Políticos são referidas restrições para a liberdade de filiação. No artigo 21.º é expressamente referido que não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos os militares ou agentes militarizados e os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo, vedando-se a prática atividades político-partidárias de caráter público aos magistrados judiciais na efetividade, aos magistrados do Ministério Público na efetividade e aos diplomatas de carreira na efetividade.

Conclusão

A afirmação de André Ventura é correta. Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem filiar-se num partido político, mesmo que fiquem vedados expressamente da prática de atividades político-partidárias.

Assim, segundo a escala de classificação do Observador, este conteúdo está:

CERTO

IFCN Badge