A nossa Constituição no artigo 1.º define Portugal como uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Neste sentido, a realização e concretização de uma sociedade livre, justa e solidária deve ser a missão fundamental e primária da República Portuguesa, devendo a dignidade da pessoa humana constituir-se como o princípio basilar norteador de toda a ação da República, funcionando não só como elemento orientador da ação das instituições, mas também como seu limite de atuação.

Recentemente escrevi a propósito da necessidade de repensarmos as políticas sociais como instrumento basilar para a prossecução de uma sociedade livre, justa e solidária como nos impõe a Constituição.

Mas, se é verdade que a concretização de uma sociedade livre, justa e solidária exige a promoção de uma efetiva igualdade de oportunidades e a mitigação das desigualdades sociais, não é menos verdade que sem a plena concretização, em todas as suas vertentes, da dignidade da pessoa humana, não poderemos aspirar a atingir tal propósito.

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A afirmação da dignidade da pessoa humana como elemento primário orientador da ação das instituições da República Portuguesa, não pode significar o seu condicionamento ao politicamente conveniente ou ao que se torna suscetível de acolher a simpatia da opinião pública. Os princípios não são acomodáveis em qualquer categorização politicamente correta ou condicionáveis pelas simpatias do momento. São afirmações categóricas, constantes, estáveis, de acordo com as quais aceitamos disciplinar as nossas decisões e ordenar a nossa comunidade.

Bem sei que o tempo que vivemos de tremenda polarização, de um certo relativismo moral, e determinado pela simpatia instantânea das redes sociais, tem conduzido a uma certa degradação dos valores, dos princípios e das convicções. Todavia, a relativização de certos princípios e valores – como a dignidade da pessoa humana – significa a sua profunda negação.

A afirmação, por exemplo, de que não há racismo em Portugal ou a tentativa de reescrever a nossa história a que se tem assistido nas últimas semanas, significa justamente o triunfo do relativismo e da ligeireza no debate público, que não é de todo compatível com uma sociedade assente em valores e em princípios como aquela que comunitariamente deveremos empenharmo-nos em construir.

Do mesmo modo, não é compatível com o modelo de sociedade que a nossa Constituição prescreve, a ideia de que o Estado Português se pode demitir da sua função ressocializadora dos cidadãos que cumprem pena privativa de liberdade, ou deixar de lhes conferir tratamento digno, de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O desinvestimento e a negligência da ressocialização de alguns, significa o desinvestimento e a negligência na segurança de todos nós e um profundo fracasso na restauração do sentimento de segurança das vítimas a que o Estado se encontra obrigado.

O olhar pouco profundo e, tantas vezes, tecnicamente superficial que o Estado Português tem mantido relativamente ao sistema prisional, acompanhado das deficientes condições estruturais dos estabelecimentos prisionais e do desinvestimento na criação de condições para integração profissional dos reclusos durante a execução da pena, promovendo uma execução da pena sedentária, sem hábitos de trabalho para a maioria dos reclusos, com consequências imediatas no seu comportamento e no seu processo de ressocialização, espelha bem a forma como têm os consecutivos governos olhado para a nossa segurança enquanto comunidade.

Nessa sequência, é sem surpresa que se constata a recente condenação do Estado Português pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a propósito da situação de sobrelotação do parque prisional. De resto, recomendações sobre a mesma matéria têm reiteradamente sido feitas pela Provedora de Justiça e permanentemente ignoradas pelo poder político em Portugal.

A condenação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que de resto, o Estado Português não contestou, coloca à evidência o profundo desrespeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana em matéria de política criminal.

Na verdade, essa circunstância encontra-se bem patente não só na sobrelotação do parque prisional, mas também na constante recusa das autoridades em divulgarem os números relativos à reincidência criminal – o que não permite que se faça uma análise da evolução das políticas de reinserção social dos reclusos –, bem como na ausência de processos de avaliação de risco e planos de avaliação individual dos reclusos.

O investimento no parque prisional, na reinserção social e profissional dos cidadãos em situação de reclusão – que afeta não só os reclusos mas também todos quantos profissionalmente se dedicam ao sistema prisional – é determinada por razões que se prendem com a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, mas também como um investimento potenciador da paz social e de promoção de uma economia mais funcional e competitiva.

Por outro lado, o investimento na reinserção social dos cidadãos em situação de reclusão, não deixa de significar a prazo uma enorme poupança para o Estado Português. Em média, cada recluso significa um custo diário para o Orçamento de Estado de cerca de 50€, pelo que a perpetuação dos cidadãos em processos de reincidência criminal não deixam de significar um enorme custo financeiro para o Estado Português.

Ora, o que se conhece em matéria de política criminal por parte deste governo é, por um lado, os sucessivos anúncios na renovação e modernização do parque prisional persistentemente adiados e a libertação antecipada dos reclusos a pretexto da prevenção de contágio de COVID-19 nos estabelecimentos prisionais portugueses.

A referida libertação antecipada de reclusos – que se aplicou a cerca de 10% da população prisional portuguesa – foi conduzida sem critério, sem sustentação técnica e sem bases de política comparada.

Sem critério, porque não foi tida em linha de conta nem a avaliação de risco de reincidência do individuo, nem a sua capacidade de se integrar social e profissionalmente, nem o seu comportamento durante o cumprimento da pena.

De resto, a ausência de critério foi tal, que o perdão parcial de penas, por exemplo, não excluiu sequer crimes como os de mutilação genital feminina ou crimes graves de ofensa à integridade física. O indulto excepcional, por seu turno, não exclui nenhum tipo de crime, ao passo que as licenças de saída administrativas são decididas pelo diretor do estabelecimento prisional sem qualquer intervenção dos tribunais de execução de penas.

Sem sustentação técnica, porque nenhuma das decisões de libertação antecipada de reclusos obedeceu a uma avaliação de risco do indivíduo, a uma análise do seu historial, nem muito menos à definição de um plano individual de acompanhamento de reinserção social dos reclusos.

Sem qualquer base de política comparada porque, ao contrário do que foi afirmado pelo Governo, nenhum país adotou a mesma metodologia arbitrária.

De uma análise comparada, o que se conclui é que a generalidade dos países da UE, Reino Unido e EUA optaram, salvo em situações de penas que se encontram praticamente cumpridas e de reclusos integrados na população de risco, sobretudo pela suspensão de penas, cumprimento de pena em prisão domiciliária e todos eles condicionaram qualquer dessas medidas a uma competente avaliação de risco.

Na verdade, mesmo os países que aplicam no início e durante a execução da pena instrumentos de avaliação de risco de terceira geração cientificamente validados e aferidos, contemplando não só os fatores de risco de reincidência, como as necessidades de resposta psico-socio-emocional  e a capacidade de resposta do indivíduo ao processo de reinserção social, como os EUA, Austrália e Reino Unido, não caminharam no sentido da concessão de indultos como fez o governo português.

Acresce que na prática dos países referenciados faz-se depender da avaliação de risco as eventuais alterações ao modelo de cumprimento da pena.

Assim, o que releva da motivação das medidas referidas propostas pelo Governo foi apenas procurar mitigar, de forma encapotada, a situação preocupante da sobrelotação do parque prisional que a Provedora de Justiça e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem têm sistematicamente denunciado.

Contudo, o problema sério da sobrelotação do parque prisional e da falta de condições nas cadeias tem de ser enfrentado com determinação e não com medidas que aumentam a ansiedade da população e não contribuem para a reinserção social dos cidadãos em situação de reclusão.

Uma política criminal norteada e balizada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, integrada numa visão de sociedade como a que é estatuída no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, promove a reinserção social, a dignidade dos cidadãos, a tutela dos seus direitos, mas não ignora a paz social, a promoção de uma economia competitiva e funcional e não se determina por conveniências populistas que se acomodam em função da conveniência do aplauso de ocasião!