De repente, no nosso país, o “comentariado” parece ter descoberto o Direito Internacional Público. Pena que estes “analistas” pouco se tenham preocupado com o Direito Internacional enquanto Hugo Chávez e Nicolás Maduro estavam no poder. A análise da legalidade da intervenção dos EUA para a captura de Nicolás Maduro exige um aprofundamento rigoroso, entrando na legalidade operativa (as justificativas de segurança nacional e até o direito interno americano) mas em consonância com o Direito internacional formal. A ONU, encontra-se bloqueada pela Rússia e China e por variadíssimas razões ideológicas, infelizmente, está-se a tornar numa organização inútil e ineficaz, o que obriga os EUA à autodefesa legítima nos termos que passarei a expor.

Assim, cumpre-me romper o uníssono que temos no “espaço público” e apresentar dois fundamentos que, na minha opinião, são suficientes para justificar a ação de captura do criminoso Nicolás Maduro e se desdobram nos princípios de Direito Internacional de Responsabilidade e legítima defesa:

1. O Princípio da Responsabilidade Internacional

A justificação dos EUA baseia-se em dois eixos de responsabilidade:

Responsabilidade por Crimes de Narcoterrorismo. Os EUA argumentam que o Estado venezuelano, sob Maduro, deixou de ser um Estado soberano funcional para se tornar num “Estado Criminoso” ou “Narcoestado”. Ao utilizar o aparato estatal para traficar cocaína (Cartel dos Sóis) e apoiar grupos terroristas (como o Tren de Aragua), Maduro tem violado tratados internacionais de combate ao crime organizado, gerando o direito de intervenção. Tanto o Tráfico como o Narcoterrorismo dos gangues apoiados pelo regime são uma ameaça à segurança nacional dos EUA;

R2P, responsabilidade de Proteger. Invocando os relatórios da ONU sobre crimes contra a humanidade, os EUA sustentam que a Venezuela perdeu a sua proteção de soberania ao atacar a sua própria população. Assim, a intervenção é apresentada como uma “medida de última instância” para restaurar a ordem e proteger os direitos humanos básicos. Aparentemente, a população regozija-se pela libertação do ditador e enfraquecimento do regime, algo olimpicamente ignorado pela opinião nas televisões portuguesas.

2. A Legítima Defesa (Artigo 51.º da Carta da ONU)

Para contornar a necessidade de aprovação no Conselho de Segurança (bloqueada por vetos de Rússia e China), a administração Trump fundamentou a ação militar no Direito Inerente à Legítima Defesa.

Os EUA definiram o “narcoterrorismo” como uma ameaça à segurança nacional comparável a um ataque armado. Argumentam que a inundação do território americano com drogas e gangues, bem como a desestabilização regional são formas de agressão que justificam resposta militar.

Por outro lado, invocam a Doutrina da Imunidade revogada. Como os EUA (e Portugal) não reconhecem Maduro como o governante legítimo da Venezuela desde 2019, argumentam que o mesmo não goza de imunidade de jurisdição. Assim, a captura não é um ataque a um “Chefe de Estado”, mas a detenção de um fugitivo da justiça internacional em território “não governado legalmente”. Esta situação é a que existe de facto, como qualquer pessoa de conhecimento médio pode observar.

3. Conclusão sobre a Legalidade da Ação

Nas perspetivas apresentadas, a captura é legal porque visou neutralizar uma ameaça direta à saúde e segurança pública dos cidadãos americanos.

Por outro lado, Maduro não goza de proteção jurídica internacional por estar no poder ilegitimamente e governar ilegitimamente.

Por último, não esquecer o precedente Noriega (1989). A história valida que tribunais americanos, focados na validade de provas criminais e nestas perspetivas do Direito Internacional, aceitem a legitimidade de uma ação destas.

Lamentavelmente, no nosso país ninguém apresenta publicamente estes argumentos evitando o contraditório.