Prestes a completar 48 anos de existência a Constituição da República Portuguesa (CRP) é amplamente subvertida pela vontade única e exclusiva do Presidente da República, com o apoio de alguns partidos da oposição.

No dia 7 de Novembro pelas 14h30 o país assistia a uma declaração solene do Primeiro-ministro a anunciar o seu pedido de demissão, e a sua aceitação pelo Presidente da República, uma hora antes. Logo, de seguida, a Casa Civil do Presidente da República fez publicar no seu site, por escrito, a aceitação da demissão do PM pelo PR. Nos termos da Constituição estaria assim a demissão do PM em condições de produzir os seus plenos efeitos, sem prejuízo de posterior publicação em Diário da República, do acto de aceitação pelo Presidente da República (cfr. artigo 195.º/1 b)). Acontece porém que, na mais recente declaração solene que o Senhor Presidente da República faz ao país, dá a entender que, para ele, o governo está ainda em plenitude de funções até início de Dezembro, data em que será publicado em DR o respectivo decreto. Não poderíamos estar perante maior fraude à Constituição.

É importante referir que, após a exteriorização do acto de aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão do PM, como bem refere o TC no seu acórdão n.º 36/02, o acto encontra-se em condições de produzir os seus plenos efeitos apesar de ainda não estar publicado em Diário da República, uma vez que a informação já foi amplamente divulgada pelos órgãos de soberania e a comunicação social. Ora tendo já a aceitação da demissão do PM produzido os seus plenos efeitos, a não publicação em Diário da República logo que possível é uma fraude à constituição.

Mas tudo isto a título de quê? Parece que para salvar um orçamento. Nesta “operação de salvamento”, que se diga impossível por imperativo constitucional (cfr. artigo 167.º/6), subverte-se também por completo a Constituição em matéria de actos legislativos. É consequência automática da queda do governo, a caducidade das propostas de lei e de referendo. Com efeito, a discussão da proposta de lei de Orçamento de Estado para 2024 não pode, nem deve continuar, uma vez que esta proposta já caducou. Nesse sentido, o Presidente da Assembleia da República deveria ter alertado o Presidente da República para essa situação, uma vez que é seu dever constitucional zelar pelo cumprimento da Constituição da República. Cumpre agora de seguida analisar ainda outro plano.

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Assistimos ainda na declaração ao País de Marcelo Rebelo de Sousa, da proferência da sua decisão de dissolver a Assembleia da República. Com efeito, a subversão à Constituição continua, no plano do funcionamento do sistema político. Em caso algum a demissão do governo por motivos completamente exteriores à Assembleia da República se deve traduzir numa dissolução da mesma, existindo ainda por cima uma maioria absoluta do partido do governo. O Sr. Presidente da República contraria assim a lógica das eleições parlamentares: da eleição de deputados, e não de primeiros-ministros. Além disso, contraria ainda a prevalência do órgão legislativo sobre o executivo, assumindo que é a AR que responde perante o Governo, ao invés de se suceder o contrário.

Com efeito, o nosso sistema de governo semipresidencial sofreu um enorme rombo político constitucional. Assistimos à assunção pelo Presidente da República de noções de uma natureza diversa sobre AR, isto é, daquela que na realidade a constituição prescreve. A AR é um órgão de soberania com plenos poderes, cuja sua constituição e funcionamento é independente das vicissitudes governativas. Por conseguinte, mandava a constituição que o PR desse posse a um novo governo continuando a existir uma maioria parlamentar de 120 deputados, que não se modificou, e estava precisamente disponível para a formação de um novo governo constitucional.

Nunca na III República se verificou nas 7 dissoluções da AR (sem contar com as do actual PR) a sindicância nestas ideias. Houve precisamente uma interpretação correcta daquele que é o texto constitucional, amplamente sustentada na melhor doutrina nacional (cfr. Jorge Miranda, Rui Medeiros, Gomes Canotilho, Vital Moreira, entre outros).

Lamentamos ainda que exista um período de 4 meses entre o anúncio da dissolução da AR, e a realização de eleições legislativas. O PR faz novamente também uma interpretação criativa da sua discricionariedade, ao ponto de comprometer o normal funcionamento das instituições políticas e constitucionais. Não pode nem deve um governo demissionário ficar ainda pelo menos 4 meses em funções, e não pode uma AR ficar teoricamente inutilizada até novo sufrágio. É ainda de notar, mais uma vez um enorme intervalo entre o anúncio da decisão e a sua posterior publicação em Diário da República. Há uma clara tentativa de fuga ao cumprimento das imposições formais de publicidade do Estado de Direito Democrático.

Concluímos, por isso, que o Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, 20.º Presidente da República Portuguesa e Catedrático Jubilado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa faz tabula rasa de grande parte da doutrina nacional e do próprio teor normativo da CRP. Não temos qualquer dúvida de que não existe em Portugal personalidade mais conhecedora do Direito Constitucional. Por isso temos a lamentar esta tomada de posição, com a devida vénia ao Sr. Presidente da República.