1 O art.º 1º da Constituição da República diz-nos que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular…”, sendo esta a primeira frase do diploma fundamental.
A dignidade da pessoa humana significa o valor da pessoa pelo simples facto de ser uma pessoa. E este é um valor jurídico que se sobrepõe a todos os demais. Trata-se do respeito e apreço por cada pessoa concreta, individualmente considerada, sobreposto a interesses colectivos ou à consideração de valores abstractos.
A dignidade da pessoa humana surge então como princípio-limite, porque o poder da República só será legítimo se estiver ao serviço da pessoa humana, mas também com um valor próprio que é superior a todos. Na cultura que chegou até nós, no Ocidente, a pessoa não pode ser considerada só um meio e nessa medida tida por objecto, antes importa encará-la como sujeito, e portanto ser sempre também um fim em si mesma.
Se a dignidade da pessoa determina o modo de tratamento da mesma, então o reconhecimento do valor que merece tem que estar presente na maneira de todos nós nos relacionarmos. Tal se traduz no tratamento que cada um recebe, e aí surge o direito ao reconhecimento da sua dignidade, e também no modo como tratamos os outros e lidamos connosco próprios, estando então em causa o dever de se preservar a dignidade alheia e a própria.
Além disso, a dignidade da pessoa humana é um valor que assiste a todas as pessoas de modo igual, como já se viu, pelo simples facto de o serem. Só que, se existem pessoas muito diferentes umas das outras, sob inúmeros pontos de vista, numa perspectiva meramente descritiva, será inelutável estabelecerem-se diferenças entre elas. Por outro lado, ao longo da vida, cada um se depara com situações muito diferentes, mais ou menos difíceis, resultado, por exemplo, da idade, da doença, do sofrimento e, consequentemente, da maneira como o próprio encara a sua vida e os outros a encaram.
Ora, se pretendêssemos transferir essas diferenças para o patamar da valorização normativa fundante e fundamental, para definir o essencial do essencial da protecção jurídica da pessoa, seríamos levados a consagrar que umas pessoas “têm mais dignidade” que outras, ou que há vidas que devem, e outras que não devem ser vividas, porque… “não são dignas de ser vividas”. Estaria aberta a porta a um enorme retrocesso civilizacional, que já teve no passado tristes concretizações.
Que critérios é que se usariam para definir a maior ou menor dignidade de certa pessoa? E quem é que escolheria esses critérios? A pessoa não é a sua vida? E se essa pessoa estiver a sofrer é menos digna?
Haveria sempre alguém que teria que decidir, também numa perspectiva jurídica, quem tem maior ou menor dignidade.
Creio que se impõe assumir uma postura radical na afirmação da igualdade absoluta de todos, em matéria de dignidade, tirando daí as consequências todas. E por isso é que a Declaração Universal dos Direitos do Homem diz no art.º 1º que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Nascem para permanecem com a mesma dignidade.
Aliás, é a eminente dignidade de toda a pessoa humana que, como conceito ético-jurídico operativo, sustenta toda a cultura dos direitos humanos. Direitos humanos que não serão só de alguns humanos mas de todos os humanos. Há portanto uma ligação íntima entre estas duas realidades.
2 As posições que se tomarem neste campo pressupõem evidentemente uma determinada concepção do homem, nos termos da qual este ocupa um lugar à parte no universo, exactamente por estar dotado daquilo a que costumamos chamar espírito: inteligência e emoções, sentimentos, vontade, liberdade, consciência moral. O espírito humano tem evidentemente um base material que é o corpo, mas forma com ele uma unidade indissociável e é essa completa unidade que enforma a dignidade da pessoa. Trata-se de uma posição que toda a tradição cristã perfilhou, mas não só.
Ora, desta união corpo-espírito pode retirar-se uma “natureza humana”, segundo a qual o homem não pode identificar-se, enquanto tal, apenas com o seu espírito (seria anjo…), nem reduzir-se a uma condição inferior, degradando-se só em corpo. Tem de aprender a viver a sua vida, de modo harmonioso e unificado entre o corpo e o espírito.
Então, uma vida boa implica desenvolver as potencialidades do seu modo de ser natural, atendendo à situação em que estiver, sem a destruir. Sair de uma vida má será uma vida melhor. Uma não vida é algo que ninguém poderá dizer que é preferível. Seria um nada de que ninguém tem experiência e daí não qualificável.
Aconteceu porém que para alguns, existe uma dualidade inconciliável entre corpo e espírito. O que definiria o homem não seria apenas ser dotado de espírito, mas sim resultado e agente de um processo evolutivo, de domínio e superação do corpo pelo espírito, porque só através deste se manifestaria a dignidade humana. A partir daqui, estaríamos autorizados a defender que a dignidade de cada um é variável e varia consoante a situação em que cada um está, tendo em conta as suas actuais capacidades ao nível do espírito.
Nesta postura, o homem passaria de criatura, a criador único e completamente livre, de dispor de si próprio. Portanto, a liberdade transformar-se-ia no bem absoluto, sendo legítimas, para além do mais, todas as formas de manipulação do corpo. E poderia chegar-se ao ponto de acabar com ele, assim fosse a vontade de alguém.
Não se poderia falar de uma natureza humana que se mantém em todas as situações, porque o humano seria sempre e só o que o próprio ser humano quisesse fazer de si. Incluindo desaparecer para sempre.
No entanto, cronológica e ontologicamente, precedendo a liberdade está a vida, porque pode haver vidas sem liberdade, mas não há liberdades sem vida.
3 Do que fica dito resulta haver uma vida humana que permanece assente numa natureza que recebemos. Há também uma dignidade humana igual, sem distinções, que acompanha o percurso de toda a vida e a da vida de todos. Não há pessoas com menor dignidade que outras nem há pessoas com vidas menos dignas do que aquelas que já tiveram.
Quando o art. 1º da Constituição da República elege a dignidade humana como valor primeiro a respeitar, e o seu art. 24º, nº 1, consigna que a vida humana é inviolável, então a liberdade humana depara-se sempre com um limite intransponível que é o respeito pela vida. Uma norma que permita a alguém acabar voluntariamente com a vida humana, não estando em causa salvar outra vida de alguém que em nada contribuiu para a situação, então essa norma viola, a nosso ver, o diploma fundamental.
Como se sabe, a interpretação das leis ordinárias passa pelo apuramento da sua conformidade com a Constituição, mas a interpretação das normas constitucionais, em última instância, faz-se recorrendo à concepção do ser humano que o intérprete tiver.
Há um número demasiado grande de portuguesas e portuguesas que partilham as ideias expostas, para que a recente lei sobre a eutanásia possa entrar em vigor sem qualquer fiscalização prévia da sua constitucionalidade.