Segundo as regras profissionais dos advogados, estes não devem pronunciar-se publicamente nos órgãos de comunicação social sobre processos ainda em curso, exceto se se encontrarem devidamente autorizados por órgão da Ordem, ou em caso de manifesta urgência, mas sempre contidos e parcos naquilo que dizem.
Já do lado do Ministério Público e da magistratura judicial, as normas dos respetivos estatutos apenas permitem idêntica pronúncia em nome da salvaguarda da honra ou da realização de qualquer interesse legítimo, mas sempre mediante prévia autorização superior (hierárquico, no caso do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura, no caso dos juízes).
Há, no entanto, uma diferença significativa entre aquilo que é permitido aos advogados e aos magistrados em matéria de pronúncia sobre processos não sujeitos ao regime de segredo de justiça: ao passo que para os advogados essa circunstância é irrelevante, impondo-se-lhes a mesma contenção que é exigida se o processo estiver protegido pelo segredo, no caso dos magistrados, diferentemente, nesses processos (sem segredo), não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Em nome do acesso à informação, esta exclusão do dever de reserva dos magistrados, dirão alguns, justifica que se torne público que determinada pessoa é investigada, acusada, julgada ou condenada da prática de crimes, ainda antes de qualquer decisão jurisdicional se tornar definitiva. São também a segurança comunitária e a paz social um sem número de vezes invocadas para o mesmo propósito.
Não tenho a menor das dúvidas que esses clamores públicos configuram, realmente, interesses legítimos e que na grande maioria das situações são verdadeiramente boas as intenções de quem promove ou permite a notícia da acusação ou condenação de alguém. Mas não sejamos ingénuos, sob pena de legitimarmos que os (poucos) magistrados incompetentes que promovem, ou permitem, meros circos mediáticos, ou que apenas pretendem (e quase sempre alcançam) uma condenação antecipada na praça pública, se mantenham escondidos – e pior que eles, é mesmo a sua incompetência – por trás da discussão pública do que não deveria ser discutido publicamente.
Por outro lado, a discussão pública de processos judiciais, sobretudo de natureza criminal, não pode ser confundida com a necessária transparência da atuação dos agentes públicos, magistrados incluídos. Essa transparência é assegurada através de outros mecanismos, dos quais, aliás, os magistrados são os principais impulsionadores, aqui pensando nas bases de dados de legislação e jurisprudência por aqueles geridas.
É o conhecimento completo das decisões tomadas que permite afirmar essa transparência, não apenas a manchete de duas linhas de que o magistrado A acusou ou condenou B.
O sistema judicial português não pode estar confortável com o facto de organismos internacionais como o GRECO (Grupo de Estados contra a Corrupção, integrado no Conselho da Europa) considerarem, em 2018, que de um conjunto de 15 medidas recomendadas em 2016 (na quarta avaliação feita a Portugal), apenas 1 (!) foi implementada satisfatoriamente. É, aliás, curiosa a quantidade de vozes nas magistraturas que se encavalitam nas recomendações dos organismos internacionais de que Portugal faz parte (GRECO incluído) para, por exemplo, reclamar pela delação premiada e pelo enriquecimento ilícito, e não sejam as mesmas vozes capazes de dizer uma palavra que seja sobre estas recomendações. Só a esquizofrenia pode explicar a incapacidade (ou falta de vontade) de pôr a casa em ordem antes de reclamar por tudo e mais alguma coisa.
O GRECO entende, por exemplo, que o sistema de avaliação dos juízes deve causar grande preocupação na preponderância que dá a critérios quantitativos sobre qualitativos, revelando uma insuficiente avaliação da dimensão ética do comportamento do juiz; no que aos procuradores diz respeito, o GRECO sinaliza a insuficiente adoção de medidas de consciencialização dos valores e princípios que devem nortear a atuação desta magistratura; finalmente, e sempre a título exemplificativo, é especialmente criticada a persistente não disponibilização, numa base de dados online semelhante à dos tribunais de recurso, das decisões proferidas em primeira instância.
A este propósito, é impressivo o seguinte excerto do relatório publicado em março deste ano: «a publicação das decisões finais dos tribunais de primeira instância é conhecida por trazer um sinal distintivo em termos de melhor responsabilização dos juízes, melhor acesso à justiça e maior transparência da sua atuação».
Neste cenário, e voltando à comparação entre o que podem (e devem) ou não fazer os diferentes agentes da justiça em matéria de discussão pública sobre processos pendentes, é altura de o quadro legal existente mudar radicalmente e de nos deixarmos de hipocrisias.
Sobretudo ao nível da primeira instância, as magistraturas têm sido absolutamente incapazes de informar adequadamente os cidadãos sobre os processos judiciais em curso.
Fazendo uso de uma linguagem dificilmente acessível à grande maioria das pessoas, limitando a informação a meia dúzia de ideias-chave (como o facto de alguém ser acusado ou condenado e pelo quê) e não partilhando o teor integral das suas decisões, as magistraturas continuam muito longe de se poderem dizer transparentes. Pelas mesmas razões, e mesmo que inadvertidamente, potenciam a profusão de opiniões e de pretensas informações no espaço mediático que as mais das vezes se encontram ainda mais distantes do rigor informacional que já muito poucos reconhecem à comunicação social.
Uma sociedade que permite a quem acusa e julga informar que um cidadão é acusado ou condenado, tem também de permitir com total liberdade – e natural associada responsabilidade – a quem o defende de informar sobre o erro em que consiste essa decisão. Se o escrutínio da atuação judiciária não é convenientemente assegurado pelos próprios – nem há sinais que isso mude a breve trecho –, apenas os que restam que tiveram contacto direto com toda a decisão são capazes de o assegurar convenientemente – os advogados.
Mas deixar nas mãos de um órgão (e ainda para mais singular) da Ordem a competência para decidir, com ampla discricionariedade, sobre se um advogado pode, ou não, pronunciar-se publicamente sobre um processo em que intervém é, com toda a franqueza, uma mordaça que em 2018 não faz sentido algum.
É um expediente absolutamente inútil na prática – incapaz de dissuadir quem prevarica –, contrário à salvaguarda dos superiores interesses do cliente – é o advogado, melhor que ninguém, a pessoa mais capaz de avaliar o melhor e o pior para os interesses dos seus clientes – e potenciador de uma desigualdade gritante entre a liberdade de informar das magistraturas e a dos advogados – permitindo aos (poucos) magistrados incompetentes que se limitam a transmitir o que lhes interessa, continuarem a (in)formar a consciência comunitária de um determinado modo, sem que ao advogado do visado seja lícito, livre e responsavelmente, decidir prestar as informações que considere mais adequadas à salvaguarda dos interesses do seu cliente, no tempo, modo e lugar que melhor entender.
Uma Justiça igual para todos não existirá nunca enquanto persistirem tiques Estado-novistas de subserviência – que não é sinónimo de respeito – dos advogados perante o Estado e os seus agentes, magistraturas incluídas. Se o Estado tem total liberdade para informar que o meu cliente foi acusado de algo, eu também deverei ser totalmente livre para informar, e até opinar, sobre a avaliação que faço dessa decisão, se a isso impuserem os interesses do meu cliente. Sem amarras e sem mordaças. Com responsabilidade e sem (in)devidas vénias.
Advogado na PLMJ Penal