Em Portugal, a constante produção legislativa excede o limite do razoável, sendo uma fonte de enorme instabilidade, não só para os juristas, mas para os cidadãos em geral. Curiosamente, o inverso também sucede, existindo regimes legais que hoje estão obsoletos e inadaptados à realidade atual, a que o legislador parece insensível. Um dos melhores exemplos é o regime sucessório vigente em Portugal, cuja última revisão significativa ocorreu em 1977, após o que apenas sofreu pequenas alterações esporádicas e pouco significativas. De facto, a lei que rege o destino das heranças está de tal maneira desfasada da realidade contemporânea, que se tornou causa de efeitos verdadeiramente perversos.

Tentando facilitar a compreensão do leitor sem conhecimentos técnicos na área, procurarei transmitir uns conceitos muito básicos e tentar simplificar e exemplificar o melhor que conseguir, numa matéria que é complexa, inclusive para juristas.

A lei define quem nos sucede como herdeiros após a nossa morte, bem como as quotas partes que caberão a cada um (quinhões hereditários). No entanto, através de um testamento (ou contrato sucessório, nos raros casos admitidos) qualquer um de nós pode alterar essas normas, modificando os quinhões que a lei atribui aos nossos herdeiros legais, determinando que os herdeiros sejam outras pessoas, fixando os bens em concreto que cada um receberá (legados), entre muitas outras possibilidades.

No entanto, a lei portuguesa também prevê um instituto legal denominado “sucessão legitimária” que consiste num conjunto de normas que estabelecem que sempre que nos sobrevivam cônjuge e/ou descendentes ou ascendentes (os chamados “herdeiros legitimários”), estes têm forçosamente direito a uma parte mínima da herança, a que se chama “legítima”. A legítima varia entre um terço, metade ou dois terços da herança, consoante o caso concreto.

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O resultado desta sucessão legitimária é que, mesmo que façamos um testamento, a lei nos impõe que uma porção que pode ir até dois terços da nossa herança reverta obrigatoriamente para os nossos esposos, filhos ou pais, mesmo que essa não seja a nossa vontade. Inclusive, não se pode fixar que bens é que caberão a esses herdeiros legitimários, nem impor quaisquer limitações a esse seu direito.

Este regime está tão blindado que até aquilo que oferecermos em vida (doações) é usado para calcular a legítima desses herdeiros forçados, podendo obrigar aqueles que receberam doações a devolver os bens doados ou a compensar esses herdeiros em dinheiro.

A sucessão legitimária só pode ser afastada nos casos designados por “deserdação” e “indignidade”, que essencialmente implicam que o herdeiro legitimário perca a parte que lhe está reservada na herança, mas apenas quando se prove que praticou atos graves como a recusa em prestar alimentos ou certos crimes contra o falecido, sua família ou seus bens.

Julgo que a generalidade das pessoas concorda que a lei determine por defeito que, por nossa morte, os nossos bens devem reverter para os nossos esposos e/ou filhos (e na falta destes últimos para os nossos pais). Aquilo que é manifestamente inaceitável é que a lei nos imponha esses familiares como nossos herdeiros quando essa não for a nossa vontade, assim como lhes permita que se oponham aos bens que queiramos que eles recebam. Esta conclusão ficará mais bem demonstrada nos exemplos de casos concretos que mais abaixo apresentarei.

Apesar de nos focarmos aqui no regime atual e suas especificidades, a sucessão legitimária é já centenária. Na sua base estão princípios e valores desfasados das necessidades, mentalidades e realidades socioculturais atuais. Muito mudou nas últimas décadas, designadamente no que respeita aos princípios morais e costumes, que são distintos daqueles que conduziram à rigidez do direito das sucessões. Hoje são comuns e socialmente aceites as uniões de facto (em alternativa aos casamentos), os filhos de progenitores não casados, as segundas núpcias e a desintegração familiar decorrente de divórcios, entre outras realidades muito mal aceites nas décadas de 60 e 70, pelo que não foram tidas em conta pelo poder político de então.

Por outro lado, hoje são irrelevantes ou quase inexpressivos os fundamentos que levaram à criação da sucessão legitimária. Note-se que esse regime tem a sua origem mais remota em tempos em que a sociedade assentava numa organização “patriarcal” ou “aristocrática” da sociedade, que impunha a transmissão do património por linhagens e a sua conservação dentro do seio familiar, o que justificava que uma fatia significativa dos bens deveria necessariamente reverter para os filhos ou pais do falecido. Atualmente esse tipo de família já não é expressiva e a necessidade de forçar a permanência do património numa linhagem de sangue passou a estar fora das convicções sociais.

Noutras épocas longínquas também não era incomum que, sob ameaça de deserdação, os pais pressionassem os seus filhos a adotar certos comportamentos, como seguir certa carreira profissional, casar com certa pessoa ou seguir a vida eclesiástica. Tal poderá ter também justificado a opção por um regime de sucessão forçada, mas é uma prática completamente inexpressiva nos dias de hoje.

Quem construiu e/ou manteve o seu património é que conhece os factos e razões para apurar quem é que merece, precisa e valoriza os seus bens e qual o melhor destino para aquilo que deixam. O Estado não se pode substituir a estas convicções íntimas de cada um de nós, nem querer definir objetivamente aquilo que é uma matéria puramente subjetiva do indivíduo. Acima de tudo, na realidade atual já não existe qualquer interesse público que justifique limitar a liberdade dos cidadãos para fixarem a sucessão dos seus bens como melhor entenderem.

Acresce que o direito à legítima é uma fonte de conflitos dispensáveis, pois aumenta a litigância e consequente pendência de processos judiciais. É sempre um pretexto para que qualquer um que adquira o estatuto de herdeiro legitimário recorra a juízo, alegando estar a ser violada a sua legítima, apenas porque não pretende cumprir a vontade do testador. É também um bom pretexto para suscitar dificuldades na partilha dos bens da herança quando os sucessores não se entendem entre si. Em suma, o regime de sucessão legitimária é causa de muitos processos de inventário e outras ações, pendentes em tribunais e cartórios notariais.

Ao contrário do que um leigo possa supor, esta questão é transversal a toda a sociedade e não apenas um problema de “ricos”. O testamento democratizou-se e deixou de ser exclusivamente usado pelos mais abastados, sendo agora utilizado por quaisquer pessoas que têm bens, ainda que sem valor económico muito significativo, e que não pretendem que tenham o destino fixado na lei. As pessoas que têm poucos bens, mas que muito lhes custaram a obter, são frequentemente as mais preocupadas em fazer um testamento que lhes permita fazer uma distribuição justa do seu património ou evitar futuros conflitos entre aqueles que vierem a ser seus sucessores.

A sucessão legitimária é injusta para todos os que têm razões para afastar certas pessoas da sua sucessão, mas é especialmente injusta para as pessoas que têm menos bens. Na realidade, são elas que têm mais dificuldade para se socorrerem de expedientes para fugir à rigidez do regime e trabalharam a vida inteira para pagar uma casa modesta ou ter uma pequena poupança no banco, sabendo que parte significativa desses bens irá para quem não merece, não valoriza ou não precisa.

Para se compreender o absurdo desta sucessão obrigatória, basta pensar que uma pessoa pode desbaratar todo o seu património em vida e deixar os seus pretensos herdeiros legitimários sem nada. No entanto, a pessoa que prudentemente conservou bens até morrer é forçada a deixar-lhes grande parte desses bens, ainda que tenha boas razões para não o fazer.

Aquilo que por força da minha experiência não tenho dificuldade em afirmar é que, para além de restringir a autonomia da vontade injustificadamente, a sucessão legitimária traz enorme sentimento de injustiça, revolta, frustração e angústia a um conjunto cada vez mais alargado de cidadãos que se veem impedidos de dar o destino que entendem aos seus bens.

Mas então, quem são as pessoas que querem deserdar o cônjuge, os filhos ou os pais? A resposta é simples: são as pessoas que são vítimas deles, que pretendem protegê-los (sim, protegê-los) ou que preferem ajudar quem precisa mais do que eles.

Vejamos dez exemplos ilustrativos, que constituem alguns dos casos reais com os quais contactei diretamente e que tentarei apresentar numa descrição simplificada e com total sigilo para os envolvidos:

O pai ausente

Um jovem adulto foi criado unicamente pela sua mãe, pois o pai abandonou-os quando ele nasceu e nunca contribuiu para a sua educação e sustento. A mãe tinha poucas posses e com muito esforço e sacrifício pessoal deu a esse rapaz a oportunidade de estudar e iniciar uma boa carreira profissional. Com os rendimentos do seu trabalho, ele adquiriu uma boa casa, onde vive com a sua mãe.

Ao contrair uma doença grave e potencialmente fatal, esse jovem quis fazer testamento com a intenção de deixar tudo quanto tem à mãe (essencialmente a casa). Ficou destroçado quando compreendeu que pode aumentar o quinhão da sua mãe, mas que o seu pai (que nem sequer conhece) poderá sempre reivindicar um quarto da herança, o que certamente dificultará ou impedirá que a mãe fique com a casa.

Filho ingrato

Um casal de idosos tem como únicos bens um pequeno apartamento antigo e respetivo recheio, vivendo de pensões de reforma modestas. Têm um filho que criaram com sacrifício, mas que apenas os visita para pedir dinheiro. O filho chega a agredi-los física e verbalmente se lhe tentam negar o que pede.

O casal tem uma vizinha que é a única pessoa que se preocupa com eles e acautela todas as suas necessidades básicas, inclusive suportando as despesas do seu próprio bolso. Ela nunca lhes exigiu nada em troca e eles também não lhe poderiam pagar com as magras pensões que recebem (e que o filho frequentemente lhes tira).

O casal quer deixar à sua vizinha a casa e respetivo recheio, pela estima e amor que ela tem demonstrado, bem como pelo facto de entender que o filho não o merece. Ficam desolados ao saber que o filho tem direito a um terço da herança do primeiro progenitor a falecer e de metade da herança do outro, sabendo que tudo fará para prejudicar a partilha com a vizinha e que esta dificilmente conseguirá ficar com a casa para si, pelo menos sem pagar uma quantia substancial ao filho do casal e se envolver numa disputa em tribunal.

Filho toxicodependente

Um casal idoso construiu um património considerável à custa do seu trabalho e esforço de uma vida inteira. Têm um filho toxicodependente que perdeu tudo quanto tinha para sustentar o consumo reiterado de estupefacientes. Inclusive, furtou bens aos próprios pais.

O casal pretende que, por morte do primeiro deles, o cônjuge sobrevivo seja inteirado com a totalidade da herança, para garantir a sua subsistência e a boa gestão desse património. Querem ainda que, por morte do segundo, o património reverta para uma associação de apoio à recuperação de toxicodependentes, impondo-lhe o encargo de ajudar o seu filho e/ou outras pessoas em circunstâncias semelhantes.

O casal fica perturbado ao saber que por morte de um deles o filho pode logo reclamar um terço da herança e que, por morte do segundo, poderá reivindicar metade do remanescente.

Em resultado, a dita associação pouco irá receber do espólio total. No final, esses pais sentem a frustração decorrente da maior parte do património construído vir a ser utilizada para satisfazer a autodestruição do filho, em vez de patrocinar uma tentativa da sua recuperação e de outros toxicodependentes.

Filho pródigo

Uma senhora divorciada tem dois filhos. O mais velho é equilibrado na gestão dos seus bens, mas o mais novo é dado a hábitos de prodigalidade, endividando-se e gastando compulsivamente tudo o que tem, estando permanentemente com dificuldades económicas. Ela gosta dos dois filhos por igual e reconhece-lhes igual direito aos seus bens.

A mãe pretende instituir o filho mais velho como único herdeiro, mas impondo-lhe o encargo de assegurar o bem-estar do irmão mais novo com, pelo menos, metade do valor da herança. Desta forma pretende dar ao mais novo a sua parte dos bens, mas por via indireta, através da gestão mais sensata do filho mais velho.

A senhora fica desconcertada quando sabe que a lei reserva para o filho mais novo um terço da herança e que só pode impor ao filho mais velho que ajude o mais novo de forma muito limitada, pois também ele tem direito a outro terço da herança que ninguém lhe pode retirar nem impor encargos sobre ele. Fica por isso angustiada na convicção de que parte significativa do património se perderá às mãos do filho mais novo e que a assistência a este fica também muito limitada.

O filho rico

Uma senhora divorciada tem um único filho que enriqueceu e é muito avarento. A senhora não é tão afortunada quanto o filho, mas tem algum património e é uma pessoa caridosa e generosa.

A senhora estima muito o filho, mas entende que os seus bens não devem reverter para o mesmo, uma vez que ele já tem muito mais do que precisa. Ela quer que o seu património seja usado para apoiar pessoas carenciadas, deixando-o a uma ou mais instituições de apoio social da sua confiança. Ao saber que metade dos seus bens reverterão necessariamente para o filho milionário (e sabendo que este não prescindirá dos mesmos), a senhora fica frustrada e não compreende porque lhe é vedado fazer uma boa ação a favor de quem realmente precisa.

A filha da deserdada

Um senhor de idade tem uma única filha e uma única neta. Quando ele enviuvou, essa filha conseguiu subtrair todas as jóias de família e dinheiro das contas bancárias, começando a infligir-lhe maus tratos severos, a ponto de o senhor ter apresentado queixa contra ela, por crimes que permitem a deserdação. A única neta foi sempre conivente com a mãe dela e também maltratava o avô, mas nunca praticou diretamente factos que permitem a este deserdá-la.

Esse senhor pretende deserdar a filha e a neta ingratas, pela forma como o têm tratado na sua velhice. A sua intenção é que o seu património reverta para pessoas amigas, que o amparam neste momento de solidão e fraqueza.

O senhor sente-se revoltado ao saber que, apesar da filha poder ser deserdada, a neta irá ocupar o lugar desta última (direito de representação), podendo reclamar metade da herança. Conhecendo a sua neta, sabe também que a mesma será hostil às pessoas a quem deixar o resto dos bens.

O pai do enteado

Um senhor casou com uma senhora que tem um filho menor de anterior casamento.

Esse senhor (padrasto) é bem sucedido profissionalmente e construiu o seu património à custa de muito trabalho, o qual usa para assegurar o bem-estar da sua mulher e do enteado, a quem estima como filho.

O pai biológico do menor é uma pessoa pouco esforçada e péssimo administrador do dinheiro, tendo sempre sido hostil a esta família. Inclusive, recusou-se sempre a pagar alimentos ao filho menor, dando origem a várias ações judiciais desnecessárias.

O padrasto quer instituir a sua mulher única herdeira, mas também determinar que, por morte desta, os bens reverterão para o seu enteado e sujeitos à administração de uma pessoa da sua confiança enquanto ele for menor. É algo que pode fazer, mas fica perturbado quando descobre que na eventualidade de o menor morrer antes do respetivo pai biológico, este último poderá receber uma fatia considerável dos seus bens (ou mesmo tudo), sem que possa fazer nada para o impedir.

Os bens de família

Um senhor, sem descendência, tem como únicos bens o património de família que está indiviso com os seus irmãos (heranças dos pais). Inclusive, a casa onde vive é parte dessa herança. Entretanto casou com uma senhora que já tinha um filho de outra relação. Tanto a sua mulher como o enteado são ambos trabalhadores e com meios de sustento próprios.

O senhor gostava de poder estabelecer que, por morte dele, os seus bens hereditários revertam para os seus irmãos. Tem razões afetivas que o ligam aos bens e quer que estes se mantenham no ramo da sua família, até porque a sua mulher e enteado não precisam deles. Quer também impedir tensões e conflitos entre a sua mulher e enteado e os seus irmãos.

Naturalmente que o senhor fica incomodado com a ideia de não poder impedir que a sua mulher venha a receber o seu património (e por morte dela o seu enteado), inclusive espoletando um provável conflito entre ele e os seus irmãos, que se poderia evitar.

Nora ambiciosa

Um casal tem três filhos. Um deles é casado sob a comunhão de adquiridos com uma senhora que semeou a discórdia na família. Essa senhora dispõe de um ascendente sobre o seu marido. Inclusive, arrogou-se de direitos sobre o património dos sogros, tentando antecipar os direitos sucessórios do seu marido.

Esses pais não pretendem excluir esse filho, nem sequer que ele receba menos que os demais. No entanto, não aceitam que a nora venha a intrometer-se na gestão do património familiar ou a influenciar a partilha.

Os senhores ficam claramente angustiados quando sabem que todos os bens que deixarem a esse filho poderão reverter para a sua nora, através da sucessão legitimária.

Sogros complicados

Um senhor sem filhos é casado e tem os seus pais ainda vivos. O património que tem foi construído conjuntamente com o seu cônjuge, através do trabalho árduo de ambos. A relação entre os seus pais e o seu cônjuge é muito conflituosa.

Ao adoecer gravemente, esse senhor pretende que o cônjuge fique com todos os bens, pois afinal de contas é fruto de construção conjunta de muitos anos. No entanto, entra em desalento quando sabe que não é possível excluir os seus pais da sucessão e que parte do património irá para os mesmos, prevendo que a má relação entre eles e o seu cônjuge despolete grandes conflitos e leve a que os pais fiquem com parte dos bens que não construíram e que entende não lhes ser devida.

Poderia escrever muitas e muitas páginas com muitos outros exemplos completamente diferentes, assim como acrescentar alguns detalhes adicionais, mas a necessidade de sintetizar uma matéria que não é simples, obrigam-me a ficar por aqui.

Termino, dizendo que por testamento se conseguem minimizar alguns dos efeitos perversos da sucessão legitimária, mas a sua eliminação por completo apenas se consegue através de expedientes muito complexos de dissimulação de património que apenas estão ao alcance de uma fatia muito reduzida da população com muito poder económico. Urge assim alertar o poder político para a necessidade de fazer uma revisão profunda no direito sucessório, de modo a que este deixe de restringir a liberdade dos cidadãos para fixarem a sua sucessão como lhes aprouver, pois cada um sabe o que é justo no seu caso concreto. Há demasiadas variáveis no contexto de cada pessoa para que se possa impor aos cidadãos regras tão rígidas em matérias que deviam ser deixadas à autonomia da vontade, face à realidade e sociedade em que vivemos atualmente.