O layoff tem-se assumido como uma medida de resposta no combate à crise provocada pela pandemia do Covid-19. Apesar de ter sido absorvido pelo nosso ordenamento jurídico há algum tempo e modificado consoante as necessidades da actualidade, este instituto assume-se nos dias de hoje, mais do que nunca, como um importante aliado das empresas.

Contudo, e porque os efeitos da crise se começam a fazer sentir na economia das empresas, uma das questões que se tem levantado, na aplicação deste instituto, é se o montante pago pela Segurança Social às empresas, a título de apoio financeiro extraordinário, pode ser utilizado para outros fins que não o pagamento das retribuições dos trabalhadores. A Lei e a Jurisprudência já tinham dado resposta no âmbito do “antigo” instituto de layoff; vejamos se é aplicável ao novel regime simplificado.

O layoff trata-se de um instituto do direito laboral que confere às entidades empregadoras um apoio financeiro à “manutenção dos contratos de trabalho”, destinado, exclusivamente, ao pagamento da respectiva retribuição durante os períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. Uma das obrigações do empregador para com os trabalhadores sujeitos ao regime de layoff é, precisamente, a de efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva. A obrigação de pagar aos trabalhadores não deixa de estar adstrita à entidade empregadora, uma vez que a Segurança Social não assume aqui nenhuma obrigação ou posição especial na relação laboral, sendo uma mera intermediária.

A comparticipação entregue pela Segurança Social à entidade empregadora é consequência do cumprimento de uma obrigação própria, por si assumida com a entidade empregadora. Isto é, a entidade empregadora recebe a compensação remuneratória da Segurança Social não por direito próprio, mas antes por título não translativo da propriedade, estando obrigada a transferir para a titularidade dos trabalhadores aqueles valores.

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E tal argumento é simplesmente justificado pelo facto de este instituto ter sido formulado com o objectivo de garantir que os trabalhadores afectados pelo regime de layoff recebam o mínimo essencial e básico à sua dignidade e condição.

No entanto, as dificuldades, apesar de indesejadas, começam a fazer-se sentir nas empresas, que lutam por equilibrar os seus pratos da balança comercial. Se a facturação e o lucro, por um lado, tem diminuído, as despesas, por outro lado, mantiveram-se ou aumentaram. Em parte, o panorama em que vivemos e a “nova realidade” que se estabeleceu leva a que, exasperadamente, algumas empresas ponderem adjudicar os valores entregues pela Segurança Social à cobrança de outras dívidas, nomeadamente para pagamento de serviços, de água, luz, etc. São, felizmente, uma minoria.

Contudo, tal não é possível. Em primeiro lugar, porque a entidade empregadora não é titular desses valores, sendo uma mera depositária; em segundo lugar, porque esses valores têm um fim específico, não podendo, portanto, ser afectados aos pagamentos de outras dívidas de diferente natureza.

Em consequência, e no limite, se alguma empresa optar por adjudicar esses valores a outras despesas, ao fazê-lo, viola as obrigações legais a que está adstrita, nomeadamente o pagamento das retribuições dos trabalhadores em layoff, constituindo-se na obrigação de devolução das aludidas quantias recebidas. Aliás, sob este ângulo de visão, podemos também afirmar que, ao actuar de tal forma, incorrerá na prática do crime de abuso de confiança, cuja conduta típica se consubstancia na apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que haja sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade.