Morreu em 6 deste mês de Outubro, com 91 anos de idade, Peter Häberle. O seu nome será familiar para quem, um pouco por toda a Europa, se tem interessado pelo sistema constitucional alemão e pela Constituição Europeia, entendida esta no sentido que a seguir será referido. Foi durante décadas Professor Catedrático primordialmente na prestigiada Universidade de Bayreuth, embora tenha colaborado com muitas outras Universidades alemãs e tenha sido distinguido com o doutoramento honoris causa por várias Universidades europeias e não europeias, incluindo a Universidade de Lisboa e a Universidade de Brasília. Ensinou Ciência Política, Filosofia do Estado, Direito Constitucional alemão [dentro deste, com um estudo exegético da Lei Fundamental de Bona, de 1949 (a Grundgesetz – GG, que é a atual Constituição alemã)], Direito Constitucional Comparado e Direito Constitucional Europeu. O seu pensamento encontra-se vazado em muitas obras, que foram publicadas na Alemanha e no estrangeiro em dezoito línguas, e que tiveram um grande seguimento pela doutrina de outros Estados, a começar pelos Estados europeus, inclusive em Portugal.
Foram muitos, e muito diversificados, os temas por ele tratados dentro das áreas acima indicadas. Comecemos por uma referência breve ao Direito Constitucional Comparado. Nesse domínio, publicou algumas reflexões sobre a Constituição portuguesa de 1976 e, para isso, manteve laços estreitos com seus Colegas da Universidade de Lisboa e da Universidade de Coimbra. A forte influência da GG na nossa Constituição mereceu da parte de Häberle uma atenção especial. Ao lado da influência da GG que os constituintes portugueses assumiram sobretudo na matéria dos direitos fundamentais, Peter Häberle interrogava-se sobre a razão pela qual na feitura da nossa Constituição, e ao contrário do que haviam feito os constituintes espanhóis na redação da Constituição de 1978, não tinham sido atendidos três dos mais importantes marcos da GG: a moção de confiança construtiva nas relações entre o Parlamento e o Governo; a queixa constitucional direta para o Tribunal Constitucional (o chamado recurso de amparo) em caso de violação de direitos fundamentais; e um sistema simples e escorreito de receção do Direito da União Europeia na ordem interna portuguesa em vez do sistema complicado e não coerente dos artigos 7º, nº 6, e 8º, nºs. 3 e 4, da nossa Constituição. Também queria ele saber as razões pelas quais o Legislador português não havia mostrado sensibilidade para com a cláusula-barreira dos 5%, que se encontra prevista no Direito Eleitoral na Alemanha como limite mínimo para a admissão no Parlamento de candidaturas submetidas a sufrágio. O fundamento dessa cláusula é que a admissão no Parlamento de muito pequenos partidos, aos quais o eleitorado não quis conceder relevância política, pode afetar a governabilidade do País. A Espanha seguiu esse exemplo e adotou essa mesma cláusula, no seu Direito Eleitoral, mas baixou esse limite para 3%.
Todavia, das matérias a que Häberle se dedicou merece especial destaque o Direito Constitucional Europeu, ou seja, o chamado Direito Constitucional da União Europeia. Foi essa a grande paixão científica da sua vida. Pode-se dizer, sem exagero, que, antes e depois do Tratado Constitucional Europeu, de 2004, e do Tratado de Lisboa, que absorveu a maior parte das inovações daquele Tratado Constitucional, Peter Häberle densificou o Direito Constitucional Europeu, utilizando este conceito no sentido que, já antes disso, fora consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. E fê-lo com a dimensão e a profundidade que o tornam na personalidade que, no plano da Ciência, mais e melhor deu à elaboração dogmática do constitucionalismo europeu. Para facilitar o trabalho do leitor referimos que o seu pensamento sobre essa matéria, ainda que disperso por muitos trabalhos, publicados sobretudo ao longo dos anos 90 do século passado e dos inícios deste século, encontra-se muito bem sintetizado no seu vasto e muito denso manual com o título Europäische Verfassungslehre (“Teoria da Constituição Europeia”), cuja oitava e última edição data de 2016. O constitucionalismo europeu é tratado por Peter Häberle dentro do fenómeno mais vasto do constitucionalismo visto em três dimensões: o estadual, espelhado nas Constituições nacionais, o supranacional, que é o constitucionalismo da União Europeia, reforçado por alguns traços do Direito do Conselho da Europa, e o global, resultante da globalização jurídica, entendida esta como o enquadramento jurídico da globalização. Mas, dentro deste conjunto mais vasto, para Häberle o constitucionalismo europeu é o mais importante e, por isso, é o objeto de estudo na obra acima citada.
Vamos aqui recordar os traços principais do seu pensamento sobre essa matéria.
Para Peter Häberle a União Europeia não é um Estado, muito menos um Super-Estado, com uma Constituição formal. E não há uma Constituição formal desde logo porque não há um povo europeu com um poder constituinte próprio que possa outorgar à União uma Constituição formal. Os Tratados falam em “povos dos Estados membros”, representados no Parlamento Europeu, que por eles é eleito, não falam num povo europeu. A cidadania europeia não é uma segunda nacionalidade, não se adiciona à nacionalidade estadual do indivíduo, só é cidadão europeu quem tiver a cidadania de um Estado membro e por força disso. O poder constituinte pertence aos Estados membros, são eles que têm a última palavra na feitura e na revisão dos Tratados. Portanto, não há na União Europeia uma dual citizenship como existe em alguns Estados Federais. Se transpusermos esta construção para os tempos de hoje concluiremos que a “soberania da União Europeia”, que Macron propõe, pode ter alguma relevância no domínio da Ciência Política, mas não é procedente no plano jurídico-constitucional porque não há soberania sem Estado. E, repete-se, a União ainda não preenche o modelo de um Estado.
Mas, se não tem uma Constituição formal, de tipo estadual, a União Europeia tem uma Constituição material. É isso que leva Häberle a qualificar a União Europeia como “Estado constitucional”, e, como há muito defende o Tribunal de Justiça da União, a caraterizar os Tratados institutivos da União como “Constituição da União”. Essa Constituição é para ele uma realidade “cultural” e não apenas um fenómeno político ou jurídico. Dito de outra forma, para ele a “Teoria da Constituição Europeia” é uma “Ciência Cultural”. Häberle vê isso como uma decorrência direta da ressalva do “património cultural” da Europa no processo de integração, que os Tratados levam a cabo de modo expresso. De facto, a Constituição da União nasce do somatório de duas categorias. Em primeiro lugar, os valores da União, que depois do Tratado de Lisboa se encontram enunciados no artigo 2º do Tratado da União Europeia (TUE). São, todos eles, valores básicos de uma União democrática e livre, a começar por aqueles que constituem a fonte de todos os demais, ou seja, o primado da dignidade da Pessoa Humana e, como seu corolário os direitos fundamentais, mas também a Democracia, a Liberdade e o Estado de Direito. A segunda categoria que entra para o referido somatório é a dos princípios constitucionais emanados das soberanias dos Estados membros da União e constantes das Constituições nacionais, nalguns casos por força também da jurisprudência dos respetivos tribunais constitucionais, como está consagrado no texto dos Tratados quando estes mandam atender, a propósito da proteção dos direitos fundamentais, às “tradições constitucionais” dos Estados membros (artigo 6º, nº 3, do TUE). Os valores da União estão na raiz da “identidade da União”. Eles vinculam tanto a União como os seus Estados membros e, dizem os Tratados, a União tem de os afirmar também “nas suas relações com o resto do mundo”. A primeira fonte desses valores Häberle vai encontrá-la na longínqua Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Por seu lado, o conjunto dos princípios constitucionais dos Estados membros, ressalvados de modo expresso pelos Tratados, como acima dissemos, e dos valores da União, que, como também foi referido, vinculam também os Estados, formam a “identidade nacional” destes e de cada um deles, cujo respeito no processo de integração é imposto pelos Tratados (artigo 4º, nº 2, do TUE). Para Peter Häberle o respeito pela União da identidade nacional dos Estados membros constitui uma manifestação do princípio da subsidiariedade, enquanto este obriga a União a respeitar a “história, a cultura e as tradições dos Estados membros”, e, ainda mais em pormenor, a respeitar a “diversidade das culturas dos Estados membros” sem prejuízo do “património cultural comum” (preâmbulo do TUE, considerando 6, e artigos 3º, nº 3, parágrafo 4, do TUE, e 167º do Tratado de Funcionamento da União Europeia – TFUE). Häberle tem o cuidado de sublinhar que a identidade europeia e a identidade nacional constituem limites à comunitarização, ou seja, à uniformização dos Direitos nacionais e das políticas dos Estados, que a União pode ser tentada a levar a cabo. Ele enfatiza que a Constituição da União se preocupa, de modo especial, com o “Estado social”, fundado na “justiça social” e nos “direitos fundamentais sociais” reconhecidos pela Carta Europeia de Direitos Fundamentais, pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pela Carta Social Europeia e pela Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, e que, tudo isso somado, faz parte da Economia Social de Mercado, que há muito a União Europeia definiu como sendo o seu modelo social e económico e que o Tratado de Lisboa assumiu formalmente como tal (artigo 3º, nº3, parágrafo 1, do TUE).
Häberle estabelece uma ligação entre a integração e a globalização. Em muitos meios da União e em muitos Estados membros tarda-se em compreender a relação entre os dois fenómenos. Ela não é objeto de consideração a não ser em alguns meios académicos. Mas tanto para a União Europeia como para os seus Estados membros é muito mau que isso aconteça. É mau para a União que isso aconteça porque isso impede a União de se afirmar como um importante ator global e de, dessa forma, poder influenciar a globalização com os seus valores. Mas também para os Estados membros é mau que isso aconteça porque a integração regional, como é o caso da União Europeia, servirá de necessário airbag para os Estados membros, sobretudo para os Estados pequenos e frágeis, no seu embate com a globalização. Há que dar primazia na globalização à dignidade da Pessoa Humana, como o faz, para a “União Europeia de valores”, o já referido artigo 2º do TUE. A Economia e o Comércio são importantes no processo de globalização mas no centro da globalização deve estar a Pessoa Humana e a sua dignidade, e, por consequência disso, também a Democracia, a Liberdade e os direitos fundamentais dos indivíduos, sem o que a dignidade da Pessoa Humana não é protegida. Ora, isso só se consegue se estendermos à globalização os valores da União Europeia aos quais temos estado a referir-nos aqui. É assim que deve ser interpretado o pensamento de Häberle quando ele propõe, num primeiro lanço, o alargamento dos valores da União para o que chama de “Europa em sentido lato”, ou seja, a soma dos Estados membros da União com os Estados membros do Conselho da Europa. Num segundo lanço, esses valores devem enformar a “Constituição da Comunidade de Povos” à escala global. É um desafio tremendo, mas ao mesmo tempo fascinante, que se coloca às gerações vindouras.