O Dia dos Avós é, por excelência, uma ocasião para celebrar a importância do papel que estes desempenham na vida dos netos. São, muitas vezes, fonte de afeto, estabilidade e de transmissão de valores entre gerações.
Mas o que acontece, na sequência de um divórcio entre os pais, à relação entre avós e netos? Pode um dos pais ou ambos limitarem o convívio entre aqueles?
O divórcio dissolve o casamento entre os pais, todavia, não deve dissolver a relação dos filhos com a família alargada, neste caso, com os avós. Porém, quando ocorre um divórcio entre os pais e a relação destes passa a ser pautada pelo conflito é frequente que este se acabe por estender aos restantes membros da família, transformando os filhos, os avós e o convívio entre estes em vítimas de um litígio que não lhes pertence.
Por assim ser, na maior parte das vezes, o afastamento entre avós e netos no presente contexto não resulta de qualquer circunstância relacionada com a Criança ou com a qualidade da relação que com ela mantinham. Resulta, antes, do conflito entre os adultos. E é precisamente aqui que o Direito é chamado a intervir.
A lei portuguesa reconhece que o convívio entre avós e netos merece proteção, porém, não se trata de um direito concedido aos avós, mas sim à Criança, por forma a garantir a continuidade das suas relações significativas. De igual modo, o direito ao convívio entre avós e netos não se trata também de um direito absoluto independentemente das circunstâncias.
Por isso, um dos pais ou ambos não podem, injustificadamente, limitar o convívio entre avós e netos apenas porque deixaram de manter uma boa relação entre si ou com aqueles. O conflito entre o ora casal ou com os avós não pode servir, por si só, de fundamento para romper os vínculos afetivos que, até então, faziam parte da vida da Criança.
Todavia, sempre que exista um conflito entre os interesses em presença, isto é, entre o direito da Criança ao convívio com os avós e o facto do referido convívio não acautelar os interesses e as necessidades da Criança, o critério decisivo será, como em todas as matérias relativas às responsabilidades parentais, o Superior Interesse da Criança.
Princípio este que exige ser concretizado através da análise do caso concreto, uma vez que não basta afirmar que o convívio entre avós e netos é importante ou prejudicial, é necessário perceber se, em determinada realidade familiar, esse convívio contribui efetivamente para a segurança, a educação, o desenvolvimento e o bem-estar físico, emocional, afetivo e psicológico da Criança.
Se a relação entre avós e netos sempre foi próxima, estável e positiva, a sua interrupção poderá representar uma perda significativa para a Criança, sobretudo, num momento em que o divórcio dos pais já constitui, por si só, uma alteração profunda na vida da mesma. Pelo que, preservar essas referências afetivas pode revelar-se um fator de segurança e estabilidade importante para a Criança, podendo os avós recorrer aos mecanismos legais existentes para fazer valer o direito de convívio com os netos.
Em sentido contrário, poderão existir situações em que a limitação do convívio entre avós e netos se justifique, isto é, quando não existe qualquer relação entre estes ou sempre que existam comportamentos por parte dos avós suscetíveis de colocar em causa os interesses, as necessidades e o bem-estar da Criança, estes prevalecerão sobre qualquer pretensão dos adultos.
Razão pela qual esta espécie de processos não pode ser reduzida à ideia de estarmos perante um direito dos avós, até porque, a verdadeira titular do direito que a lei visa proteger é a própria Criança. O que está em causa não é apenas o interesse dos avós em manter convívios com os netos, mas, acima de tudo, o interesse da Criança em preservar a continuidade das respetivas relações familiares significativas.
Quando um casamento termina e se instala o conflito, importa recordar que tal não pode implicar o fim das relações afetivas significativas construídas até então pelos filhos, designadamente, entre avós e netos.
Os pais e as respetivas famílias podem incompatibilizar-se na sequência de um divórcio, mas as Crianças continuam a precisar daqueles que sempre lhes deram colo e segurança, pelo que proteger o convívio entre avós e netos, sempre que tal corresponda ao Superior Interesse da Criança, não é proteger apenas uma relação familiar, é proteger a infância.