Ser suspeitos da prática de um ilícito criminal constitui um cenário frequente (aliás, cada vez mais frequente), espoletado pela rede apertada de normas relativas à prevenção do branqueamento de capitais. Antes sequer de o visado ser constituído arguido ou alvo de qualquer diligência de investigação criminal, descobre, através do banco, que sobre si impende a suspeita da prática de um crime e depara-se com a impossibilidade de movimentar fundos que lhe pertencem.
Invariavelmente, o titular da conta apercebe-se da medida de bloqueio, quando interpela o banco para executar uma determinada operação, como ordens de transferência, sendo informado pelo banco de que a conta se encontra congelada e não é possível concretizar a operação solicitada. Quando questionado, o banco escuda-se na existência de uma “ordem judicial” para bloquear aquela conta, assim impossibilitando a normal fruição dos fundos.
Frequentemente, estas situações têm origem no próprio banco: quando a instituição bancária se depara com uma operação que considera suspeita e que poderá estar relacionada com fundos provenientes da prática de crimes, não executa diretamente a operação e denuncia a situação junto das autoridades competentes. E, verificando-se que a suspeita possui alguma sustentação, pode ser determinado o bloqueio da conta bancária por decisão do Ministério Público, sujeita a confirmação por um juiz de instrução criminal.
No seguimento desse bloqueio, tem início uma investigação com algum pendor kafkiano: o titular da conta fica a saber que sobre si recaem suspeitas da prática de crimes, mas não é ainda arguido (e, muitas vezes, não é constituído arguido por um longo período) e não tem acesso aos elementos probatórios do processo que vem sendo construído contra si. Eis, então, o paradoxo: na generalidade das situações, o titular da conta pretende esclarecer e justificar a situação, até para poder movimentar os fundos que se encontram bloqueados e a respetiva proveniência. Contudo, não conseguindo aceder ao processo e às suspeitas pendentes contra si, o esforço de defesa e de explicação das operações suspeitas torna-se, muitas vezes, inglório.
Bem sabemos (e não será demais proclamar) que vigora o princípio da presunção de inocência, em qualquer investigação criminal. No entanto, será do maior interesse do titular da conta alvo de medida de bloqueio abordar proactivamente a investigação, explicando e contextualizando os factos — em detrimento de uma postura apenas reativa —, pois o horizonte da investigação poderá coincidir com a apreensão dos fundos e a sua ulterior declaração de perda a favor do Estado, considerando a sua relação com o alegado crime. E apenas uma abordagem proativa permitirá contribuir para um esclarecimento da situação que permita, com a maior brevidade possível, o desbloqueio da conta ou que a medida de bloqueio seja substituída por outra menos onerosa, como o mero controlo de conta bancária (que traduz, no essencial, uma monitorização constante de uma dada conta, por parte das autoridades, em detrimento de um bloqueio).
Outra solução intermédia que opera como tábua de salvação, e que a lei prevê — e a prática judicial assim vem admitindo —, corresponde à autorização pontual de movimentações dos fundos bloqueados para suprir necessidades devidamente comprovadas, como seja o pagamento de credores e/ou salários de colaboradores. Demonstrando a essencialidade daqueles fundos bloqueados para, por exemplo, proceder ao pagamento de despesas correntes essenciais de uma empresa, poderá ser possível obter desbloqueios parciais, na medida necessária para a satisfação de tais despesas — assim minimizando o impacto da medida de bloqueio.
É verdade que o caminho se faz caminhando e que a defesa, em processo penal, se adapta à tramitação e evolui, ao longo do tempo. Porém, verificando-se um bloqueio de conta bancária, somado à necessidade de aceder a esses fundos para suprir necessidades de distinta ordem, “the sooner the better”: a abordagem proativa ao processo, oferecendo as explicações e contextualizações possíveis, permite mitigar, tanto quanto possível, o impacto financeiro que uma medida tão onerosa quanto esta (e, atualmente, tão vulgar) produz. Sem esquecer, ainda assim, que o processo penal é uma maratona e, mesmo após esta fase inicial, porventura esforços posteriores terão de ser mobilizados pela defesa para um esclarecimento mais abrangente das suspeitas e dos indícios — por isso, importa não desconsiderar esse horizonte mais longínquo, quando se traçam as primeiras linhas de defesa (ainda que apenas para tentar desbloquear uma conta bancária).
Este artigo foi publicado no âmbito de uma parceria com a Morais Leitão