O Governo vai dar poderes inéditos ao Banco de Portugal que vão permitir ao banco central afastar administradores dos bancos e mesmo impedi-los de chegar a exercer funções, tendo por base critérios mais alargados e uma avaliação qualitativa. O regulador passa, por exemplo, a poder ter em conta acusações judiciais, mesmo que ainda sem veredicto ou sem qualquer condenação.

O Governo aprovou no passado dia 11 um decreto-lei que transpõe a Diretiva europeia dos Requisitos de Capital (CRD) IV e uma proposta de regulamento, a Capital Requirements Regulation (CRR), que transpõe para a lei os princípios para a nova regulação prudencial dos bancos, conhecida como Basileia III. O decreto-lei entrará em vigor na primeira metade de outubro, mas muitas das normas têm um período de transição de vários anos. A implementação total de Basileia III deve chegar apenas em 2019.

A transposição da diretiva vai trazer diferenças profundas, como a introdução de requisitos de liquidez rigorosos, definições de capital dos bancos mais restritas — onde se aponta a uma melhor qualidade (com maior capacidade de absorção de perdas) do capital reservado pelos bancos — e outro tipo de limitações, que chegam por exemplo às remunerações, apurou o Observador junto de fonte governamental.

No entanto, o Governo decidiu ir ainda além das alterações profundas que a diretiva já traz consigo e, na transposição para a lei portuguesa, decidiu reforçar de forma inédita os poderes do banco de Portugal, em especial na avaliação da idoneidade dos gestores.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Para isto, o Governo decidiu cristalizar na lei o que a Autoridade Bancária Europeia (EBA, sigla em inglês) finalizou em 2012 como recomendações sobre a idoneidade dos administradores.

As mudanças começam desde logo na autorização para serem administradores. As regras atuais davam o direito a serem administradores às pessoas nomeadas, que o Banco de Portugal podia recusar ao abrigo de regras (em grande parte quantitativas) definidas para avaliar a idoneidade do dito administrador. A partir do próximo mês, para exercer funções, qualquer administrador precisa de uma autorização explícita do Banco de Portugal para que estes possam exercer funções.

A autorização para exercer funções também passará a obedecer a critérios mais alargados e restritivos. O Banco de Portugal pode passar a ter em conta, para autorizar o administrador a exercer funções, por exemplo, uma acusação, ainda que não provada. A denúncia também pode ser avaliada, esteja ou não o processo em andamento e mesmo que não tenha resultado dele culpa.

O Governo quer que o supervisor tenha a capacidade de fazer uma análise qualitativa em vez de verificar apenas se são cumpridos de forma automática alguns requisitos.

Essa avaliação vai poder ser feita, caso seja a intenção do Banco de Portugal, a gestores já no ativo (ou seja, que dispõem de autorização), o que em teoria permitirá ao Banco de Portugal suspender administradores que não passem numa nova avaliação.

O Banco de Portugal vai também ver reforçados os seus poderes de intervenção nas instituições, podendo exigir mais e fazer mais às instituições numa fase inicial onde se detetem riscos para a instituição, como suspender um administrador ou impedir a distribuição de dividendos.

Multas e prescrições também vão aumentar

O Governo decidiu alargar o número e as razões para a aplicação de sanções, tanto nas graves como nas especialmente graves. A falta de idoneidade de um administrador passará a ser infração, tal como o não cumprimento dos rácios de capital exigidos, das regras de fiscalização de comités e dos sistemas de governo societário (que a diretiva também reforça), ou a falta de ativos líquidos adequados (um dos grandes problemas durante a crise financeira.

As multas pelas infrações também serão aumentadas em valor, acrescentando-se no caso das instituições, por exemplo, a aplicação de uma coima consoante o benefício do infrator, podendo chegar por exemplo ao dobro do que se estimar que tenha sido esse benefício.

No caso das coimas aplicadas às instituições, a legislação atual estipula que estas podem chegar aos 10 milhões de euros independentemente do tamanho da instituição, mas a nova lei vai impor limites que podem ser mais gravosos, em especial para as instituições maiores, podendo chegar a 10% do volume de negócios da instituição.

O Governo vai também alargar o prazo para que as infrações prescrevam — e em todo o tipo de infrações. Neste capítulo, uma das grandes mudanças verifica-se quando existe ocultação dos factos. Nesse caso, o prazo para a prescrição só passa a contar a partir da data do conhecimento pelo Banco de Portugal e não da data em que a infração é cometida, como estava agora na legislação.

Administradores vão ter limitação ao número de cargos

Uma das mudanças que a diretiva traz consigo é a forma como são avaliados os administradores. Um dos critérios para a avaliação dos administradores é a sua disponibilidade.

Para ser administrador num banco, o Banco de Portugal tem de concordar que este tem disponibilidade para o fazer. Mas a diretiva impõe logo à cabeça que os administradores não possam acumular mais que quatro cargos de administrador não executivo ou um cargo de administrador executivo e dois de administrador não executivo.

A regra tem exceções, como é o caso de cargos em empresas dentro de um mesmo grupo. Mas a exceção também recai no outro prato da balança, podendo o Banco de Portugal exigir que este possa exercer o cargo de administrador apenas numa instituição.

Limitações nas remunerações

A nova diretiva vai impor várias limitações nas remunerações, desde logo a imposição de um teto máximo às remunerações variáveis, que deixam de poder exceder os 100% da remuneração fixa. Uma exceção permite, no entanto, que esta chegue aos 200% da remuneração fixa, desde que aprovada pelos acionistas.

As regras exigem ainda que mais de 50% dessa remuneração variável deve ser paga em instrumentos financeiros, o que no caso de uma sociedade cotada devem ser tipicamente ações, para alinhar os interesses do trabalhador com os da instituição, o que liga aos mecanismos de diferimento da remuneração igualmente incluídos na diretiva, estabelecendo que essa remuneração deve estar acessível mais tarde.

Essa remuneração pode ser cortada ou retirada, caso o trabalhador tenha feito algo (que tenha, por exemplo, posto em risco a instituição) desde o período de atribuição da remuneração até ao período em que poderia aceder à mesma.