O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional excluir os cidadãos portugueses da atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI) baseado no tempo de residência em Portugal. Este ponto consta do decreto-lei que em 2012 alterou a lei de atribuição do Rendimento Social de Inserção e a sua verificação foi pedida pelo Provedor de Justiça em fevereiro do ano passado.

A lei atualmente em vigor, alterada em 2012 pelo decreto-lei n.º 133/2012, que visou a reavaliação dos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, introduziu uma alínea em que apenas podem ter acesso ao RSI (Rendimento Social de Inserção) cidadãos portugueses ou da União Europeia que residam em Portugal há mais de um ano. Mas o Tribunal Constitucional decidiu nesta quarta-feira que esta regra é inconstitucional por “violação do princípio da igualdade”.

A verificação foi pedida pelo Provedor de Justiça, José de Faria Costa, em fevereiro do ano passado. Este argumentou no documento enviado aos juízes que “a valoração, nos termos acabados de aludir, do requisito de residência em território nacional por um período mínimo de tempo no que respeita aos cidadãos nacionais, no quadro do direito de acesso à prestação social em causa, convoca, de modo imediato e incomprimível, os princípios da universalidade e da igualdade enquanto horizontes matriciais em que se molda o regime dos direitos fundamentais”. A decisão do TC foi divulgada esta sexta-feira pelo gabinete do provedor, referindo que José de Faria Costa “congratulou-se” com esta decisão.

Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada em 2012

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:
a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do espaço económico europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

4 – O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos.

Os juízes verificaram agora o pedido e constaram que a regra é inconstitucional, assim como a obrigatoriedade de residência para a extensão deste subsídio “aos membros do agregado familiar do requerente de rendimento social de inserção”. O Tribunal Constitucional decretou que foi violado o princípio de igualdade das duas normas, evocando o artigo 13º da Constituição.

Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Contra a decisão do tribunal votaram as juízas Maria Lúcia Amaral e Maria de Fátima Mata-Mouros. A decisão levou a que vários membros do Tribunal Constitucional apresentassem declarações de voto sobre a matéria.

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