O governo já aprovou o diploma que prevê a obrigação da banca comunicar à Autoridade Tributária os saldos acima dos 50 mil euros detidos pelo mesmo titular de todos os residentes em Portugal, abrangendo cidadãos estrangeiros e nacionais. A primeira comunicação terá que ser feita pelas instituições financeiras até final de julho de 2017, tendo como referência os saldos apurados a 31 de dezembro de 2016 quando estes totalizam mais de 50 mil euros

Esta quinta-feira, o Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que implementa o acordo FATCA, assinado no ano passado com os Estados Unidos, que obriga os bancos a comunicarem os saldos bancários e aplicações financeiras a partir de 50 mil dólares, sediados em Portugal e que pertençam a cidadãos americanos, residentes em Portugal ou nos Estados Unidos, e a cidadãos portugueses que tenham tido autorização de residência nos Estados Unidos.

Este diploma incorpora também “normas que permitem o acesso pela Autoridade Tributaria a informação equivalente à prevista na diretiva e no Acordo FACTA e nas mesmas aplicações”. Ou seja, fica a aprovada a “aplicação dos mesmos deveres de comunicação dos bancos à AT relativamente a contas em bancos portugueses de que sejam titulares residentes em Portugal”. Este dever de comunicação fica limitado a situações “em que o valor depositado na instituição seja superior a 50 mil euros”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros. Este limite é calculados a partir da soma de contas e aplicações financeiras por titular em cada banco, o que alarga muito o universo de informação a que o Fisco terá acesso a partir do próximo ano.

A Administração Tributária não poderá consultar movimentos, mas passará a poder comparar as variações anuais dos saldos bancários, a partir da situação existente no final de 2016.

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O alargamento do acesso do Fisco aos saldos bancários de todos os residentes em Portugal estava previsto numa autorização legislativa aprovada no Orçamento do Estado de 2016 e que agora é concretizada. Para além do cumprimento dos acordos internacionais — com os Estados Unidos e União Europeia, o governo justifica o acesso aos saldos dos residentes, com a necessidade de reforçar os mecanismos de combate à fraude e evasão fiscais. Em nota, a secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais avança estes três argumentos:

  • Reforçar os mecanismos de natureza interna necessários ao combate à fraude e evasão fiscal e ao branqueamento de capitas, associado a elevados níveis de informalidade e de subdeclaração de rendimentos.
  • Não existir justificação para que a AT disponha de menor acesso a informação de que aquela que estará obrigada a transmitir a países estrangeiros.
  • Estes mecanismos — o conhecimento do património financeiro dos contribuintes — serem considerados internacionalmente como essenciais à intensificação do combate à fraude e evasão fiscais, sobretudo na deteção de riscos de evasão por parte dos contribuintes de maiores rendimentos ou património, como é demonstrado pela generalização dos mecanismos de troca de informação automática.

Em resposta às reservas suscitadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a um anteprojeto sobre o envio de informação bancária ao Fisco, num parecer que apontava para ilegalidades e inconstitucionalidade, a secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais esclarece que o acesso ficou limitado a saldos que sejam superiores a 50 mil euros, considerando todas as contas e aplicações que o titular tenha no mesmo banco. Assegura ainda que “não há lugar a troca de informações com terceiros, privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros”.

Diploma nas mãos de Marcelo

O Observador questionou o Ministério das Finanças sobre se a versão final do diploma foi submetida à novo parecer da CNDP, tendo recebido a resposta de que foram acolhidas em grande medida as recomendações formuladas por esta entidade. Caberá agora ao Presidente da República avaliar a eventual existência de inconstitucionalidades na versão que foi transposta para a legislação antes de promulgar o decreto agora aprovado.

O diploma transpõe ainda a diretiva comunitária na área fiscal que estabelece um mecanismo automático de acesso a troca de informações financeira em relação a contas detidas em Portugal por não residentes e as contas detidas por residentes no estrangeiro, incluindo cidadãos portugueses. Neste caso, foi fixado um limite de mil euros, a partir do qual os saldos bancários ficam sujeitos a essa troca de informação.