Desta vez, o juiz Ivo Rosa não foi duramente censurado como aconteceu num acórdão do desembargador Ricardo Cardoso (entretanto anulado) mas a consequência foi a mesma: a Relação de Lisboa revogou mais uma decisão do magistrado do Tribunal Central e Instrução Criminal (TCIC), mas agora no âmbito da Operação Marquês. Está em causa uma caução de 300 mil euros que Armando Vara tinha sido obrigado a depositar em 2015, sob a forma de uma hipoteca de um imóvel situado em Paço de Arcos que o próprio Vara já prometeu vender por 1,7 milhões de euros. Ivo Rosa anulou essa medida de coação em novembro de 2018, o procurador Rosário Teixeira recorreu e os desembargadores ordenaram na última quinta-feira ao magistrado do TCIC que volte a repor a referida caução ao ex-administrador da Caixa Geral de Depósitos.

Recorde-se que o juiz Ivo Rosa tinha recusado em janeiro de 2019 — portanto, já depois de ter levantado a caução de 300 mil euros — um requerimento do Ministério Público para impor uma nova caução de 500 mil euros a Armando Vara por receio de dissipação de património. Os argumentos invocados então pelo procurador Rosário Teixeira — e repetidos aquando de uma outra decisão de Ivo Rosa de levantar uma caução de 200 mil euros a Joaquim Barroca (ex-vice-presidente do Grupo Lena) — foram agora acolhidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Apesar de o tom do acórdão assinado a 11 de abril de 2019 ser muito diferente do que foi divulgado em exclusivo pelo Observador, os desembargadores Fernando Estrela (relator) e Sérgio Calheiros da Gama (adjunto) não deixam de constatar que a decisão de Ivo Rosa não cumpre a jurisprudência conhecida sobre matérias semelhantes. Ou seja, Ivo Rosa anulou uma medida de coação que já tinha sido confirmada anteriormente pela Relação de Lisboa a 1 de março de 2018 e sem que se tenham verificado “novas circunstâncias de facto e de direito”, lê-se no acórdão a que o Observador teve acesso. Dito de outra forma: a jurisprudência fixada sobre esta matéria não permite a um juiz de primeira instância mudar uma decisão de um tribunal superior quando não há factos novos que o justifiquem.

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A defesa de Armando Vara já tinha recorrido desta caução imposta pelo juiz Carlos Alexandre em outubro de 2015, tendo a Relação de Lisboa decidido a 1 de março de 2018 que “era de manter a referida medida de coação, por ser a única adequada, proporcional e necessária para (…) prosseguir os fins cautelares em presença”. Ora, de acordo com o acórdão de 11 de abril de 2019, é claro que os desembargadores Fernando Estrela e Calheiros da Gama entendem que existem fundamentos para a imposição de uma caução a Vara.

O perigo de fuga de Armando Vara depois de cumprida a prisão em Évora

Ao contrário do que entendeu Ivo Rosa, Estrela e Calheiros da Gama consideram que continua a existir “perigo de fuga” e “perigo de perturbação de conservação e veracidade da prova” — dois dos vários requisitos exigidos pela lei para impor qualquer medida de coação. Aderindo na íntegra aos argumentos apresentados pelo procurador Rosário Teixeira, os desembargadores fundamentam a sua decisão da seguinte forma:

  • “Mantém-se o perigo de fuga embora muito atenuado ou quase nulo, neste momento, dado que se encontra em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo [cinco de anos prisão pelo processo Face Oculta], mas não na altura em que foi proferido o despacho recorrido [26 de novembro de 2018]”. Seja como for, os desembargadores Estrela e Calheiros da Gama entendem que “é previsível que o arguido venha a ser libertado antes de terminado o julgamento dos factos destes autos [Operação Marquês]” pelo que se “continua a justificar a prestação de caução”;
  • E porque razão existe perigo de fuga? Porque a consultora de Armando Vara (a Gera International Trading, Lda) tem negócios no “Iraque, Curdistão e Guiné Equatorial”, o que “faz também recear fundamentadamente que possa subtrair-se à ação da Justiça”;
  • Por outro lado, “está longe de se poder dar como assente que o Ministério Público tenha perfeita noção da localização (e percurso efetuado) da totalidade dos fundos detidos” por Armando Vara no estrangeiro e que o “mesmo não disponha de quaisquer fundos no estrangeiro, para além dos que estão apreendidos ou localizados”;
  • Da mesma forma, Vara “dispõe de fundos em território nacional que sustentam a existência de condições para a consumação de um propósito de fuga”. Para comprovar este ponto, o desembargador Fernando Estrela fundamenta esta sua convicção, também partilhada pelo procurador Rosário Teixeira, com os cerca de 650 mil euros que Vara recebeu a título de sinal pela assinatura de um contrato-promessa de 1,7 milhões de euros em relação ao mesmo imóvel de Paço de Arcos sob o qual existia a caução de 300 mil euros anulada por Ivo Rosa.

Em suma, o desembargador Fernando Estrela entende que a “conjugação da sua condenação” no processo Face Oculta — e o cumprimento da pena de prisão — com a acusação na Operação Marquês “exercerá necessariamente sobre o arguido Armando Vara” a dita “pressão psicológica incentivadora a uma fuga”.

Além destes argumentos, existem outros fundamentos relacionados com o alegado perigo de perturbação da conservação e veracidade, a “forte indiciação” da alegada prática dos crimes imputados a Vara e o alegado montante de fuga ao disco. E porquê?

  • Porque, no entender da Relação de Lisboa, existe um “evidente ascendente” de Armando Vara “sobre testemunhas arroladas, com quem o arguido manteve contactos profissionais em sede da CGD e dos negócios imobiliários desenvolvidos”, como o investimento em Vale do Lobo — que é o projeto imobiliário central na acusação que foi feita ao ex-administrador da Caixa;
  • Além disso, no entender do MP e da Relação de Lisboa, há uma “forte indiciação por parte do arguido Armando Vara dos crimes de corrupção passiva, fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais” ilícitos que são imputados ao ex-ministro do Desporto de António Guterres (PS) pela acusação da Operação Marquês por alegadamente ter beneficiado um grupo de investidores na obtenção de um financiamento de mais de 200 milhões de euros da CGD a troco de uma quantia de cerca de 1 milhão de euros transferida para uma conta bancária que Armando Vara detinha na Suíça;
  • E a evidente desproporcionalidade entre os 2,5 milhões de euros que passaram entre 2005 e 2008 pelas suas contas na Suíça (abertas em nome de sociedades offshore detidas por si pela sua filha Bárbara que eram desconhecidas do Fisco até à sua descoberta pela investigação da Operação Marquês) e os montantes de 400 mil euros que foram apreendidos na conta da Citywide (empresa de Vara) em Portugal. Ou seja, o prejuízo alegadamente causado ao Fisco não é coberto pelos 400 mil euros apreendidos. Por isso mesmo, o MP reclama uma indemnização cível, deduzida com a acusação contra Vara, de cerca de 1,4 milhões de euros por impostos não pagos e respetivos juros de mora.

Além de todos estes argumentos, o procurador Rosário Teixeira citou ainda a entrevista que Armando Vara deu à TVI, na qual tentou culpar o juiz Carlos Alexandre pelo facto de ter sido acusado na Operação Marquês — quando tal decisão compete ao Ministério Público e não a um juiz de instrução como Carlos Alexandre. “Logo que se sentiu liberto do constrangimento financeiro da medida de caução”, Vara produziu “declarações públicas que lançam avisos de retorção [represálias] sobre terceiros e sobre testemunhas ouvidas nos autos”, lê-se no acórdão a que o Observador teve acesso.

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O juiz Ivo Rosa tinha invocado igualmente um alegado princípio de igualdade com os restantes arguidos da Operação Marquês para levantar a caução a Vara, mas os desembargadores concordam com o MP e afirmam que não se aplica tal princípio — não só Armando Vara é o único arguido da Operação Marquês a cumprir pena de prisão, como também Ricardo Salgado é igualmente arguidos noutros processos (caso Universo Espírito Santo, Monte Branco e EDP) onde tem depositadas cauções totais de 3 milhões de euros.

A decisão do Tribunal de Relação de Lisboa não tem recurso e terá de ser obrigatoriamente aplicada pelo juiz Ivo Rosa.