O Ministério da Defesa quer criar duas reservas de militares: uma para quem tenha cumprido o serviço militar nos últimos seis anos e outra para todos os que tiverem entre os 18 e os 35 anos. O objetivo é reunir forças que possam ser chamadas a qualquer altura para uma “eventual necessidade de dar resposta rápida a situações novas que requeiram meios adicionais”, avança o Diário de Notícias.
Segundo um despacho assinado terça-feira pelo ministro João Cravinho, o Governo pretende, assim, poder fazer um “recrutamento excecional” caso seja necessário, colmatando desta forma a falta de militares. A ideia, de acordo com o despacho citado pelo DN, é que entre 2020 e 2030 se operacionalizem os conceitos de “Reserva de Disponibilidade” e “Reserva de Recrutamento”, tendo em conta a “a eventual necessidade de dar resposta rápida a situações novas que requeiram meios adicionais”, escreveu o ministro da Defesa Nacional. Reservas estas que estão previstas na Lei Militar há 25 anos, mas que nunca foram regulamentadas.
Os militares têm prestado apoio às autoridades de saúde e à Proteção Civil durante o combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus. “As Forças Armadas têm hoje um papel determinante em diferentes áreas de atuação, para além daquelas que tipicamente se associam à ação militar, assumindo-se, por exemplo, como um apoio fundamental para a proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil. Assim, é cada vez mais expectável que ocorram situações em que é necessário um emprego efetivo das Forças Armadas, podendo surgir dificuldades em garantir a disponibilidade dos efetivos necessários para cumprir essas missões”, lê-se no despacho assinado pelo ministro da Defesa Nacional.
Este despacho avança que “a reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade, que, não tendo prestado serviço efetivo nas fileiras, podem ser objeto de recrutamento excecional, em termos a regulamentar”.
Já a “reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos portugueses que cessaram a prestação de serviço militar até à idade-limite dos deveres militares, e durante o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efetivo, para efeitos de convocação, destinando-se a permitir o aumento dos efetivos das Forças Armadas até aos quantitativos tidos por adequados”.