O despacho que regulamenta a suspensão temporária do pagamento por conta do IRC, estendendo-a a praticamente todas as empresas, exceto as de grande dimensão sem quebras de faturação, foi esta sexta-feira publicado em Diário da República (DR).

O despacho n.º 8320/2020 estava disponível na página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desde a passada quarta-feira, conforme noticiou a agência Lusa, mas só agora foi publicado em DR, a três dias da data limite do primeiro pagamento por conta do IRC (Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), em 31 de agosto.

Covid-19: despacho confirma suspensão do pagamento por conta para quase todas as empresas

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Assinado pelo secretário de Estado adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, o diploma vem regulamentar o regime de suspensão temporária deste pagamento, uma das medidas fiscais previstas na Lei 27-A/2020, de 31 de julho, para mitigar a crise decorrente da pandemia de covid-19.

Esta lei determina a possibilidade de as empresas abrangidas por este regime temporário não efetuarem, nas datas previstas, o primeiro e o segundo pagamentos por conta em 2020, podendo regularizar o montante total em causa “até à data limite de pagamento do terceiro pagamento [15 de dezembro], sem quaisquer ónus ou encargos”.

O despacho agora emitido pelo Ministério das Finanças vem confirmar que, tal como previsto no artigo 12.º da Lei 27-A/2020, a suspensão temporária até 100% do pagamento por conta do IRC se aplica à generalidade das empresas dos setores do alojamento e restauração, das cooperativas e das micro, pequenas e médias empresas (PME) e, no caso das empresas de maior dimensão, às que tenham registado uma quebra média mensal de faturação superior a 40% no primeiro semestre de 2020.

Ainda prevista está a suspensão de até 50% do primeiro e do segundo pagamentos por conta às empresas de maior dimensão que tenham sofrido uma quebra de faturação superior a 20%.

O despacho assinado por Mendonça Mendes vem ainda esclarecer que a suspensão do pagamento por conta previsto para as PME é extensível aos grupos de empresas, nas entregas a efetuar pela sociedade dominante, desde que “a totalidade das sociedades que integram o grupo” sejam pequenas e médias empresas.

O diploma estabelece também que “a certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta” tem de ser efetuada “até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta [15 de dezembro], em aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)”.

“Quando se verifique que, nos termos legais, a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise”, a aferição da quebra de faturação das empresas deve ser efetuada “com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado”, acrescenta.