O Presidente da República vai ser operado a uma hérnia, numa cirurgia semelhante àquela a que foi submetido em 2017, também por altura do Natal. É para essa mesma época que Marcelo aponta a nova intervenção, altura em que o Parlamento estará dissolvido. Se fosse necessária uma substituição temporária, o presidente da Assembleia da República teria legitimidade para assegurá-la mas, tal como há quatro anos, não o fará, conforme confirmou Eduardo Ferro Rodrigues ao Observador.
Questionado sobre essa possibilidade, o presidente da Assembleia da República diz não entender que exista necessidade de substituição interina. “É uma operação semelhante à que já teve, não tem consequências políticas”, afirma Ferro Rodrigues. A Constituição prevê a possibilidade de substituição, no artigo 132º que define que “durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto”.
No entanto, o artigo não determina por quanto tempo tem de estar o Presidente impedido para ter de ser substituído, pelo que neste caso — tal como aconteceu em dezembro de 2017 — foi entendido não desencadear esta substituição. Em 2017, o Presidente foi operado a uma quinta-feira e teve alta hospitalar três dias depois.
Marcelo Rebelo de Sousa vai ser operado a uma “pequena” hérnia antes do Natal
A cirurgia do Presidente está apontada para uma altura em que o Parlamento já estará oficialmente dissolvido, o que terá de acontecer com uma antecedência entre 55 e 60 dias da data das legislativas. Com as eleições marcadas para 30 de janeiro, o decreto presidencial da dissolução é esperado no início de dezembro. Marcelo disse esta quinta-feira que será operado perto do Natal, mas nada disso traria consequências ao nível da substituição temporária, se ela tivesse de ocorrer.
A Constituição determina que “a dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições”. Ferro é o presidente da Assembleia da República e, por isso mesmo, é ele que preside à Comissão Permanente que substituirá o Parlamento até à tomada de posse do que sair das eleições legislativas. Ou seja, a norma relativa à “substituição interina” do Presidente da República não fica limitada neste contexto político.
Já aconteceu, em 1996, quando o então Presidente Jorge Sampaio teve de ser sujeito a uma cirurgia cardíaca. Nessa altura, Sampaio entendeu pedir ao Tribunal Constitucional que verificasse o seu impedimento temporário, um poder que é conferido a este órgão pela Constituição — compete ao Tribunal Constitucional “verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções.” A substituição do Presidente foi assegurada pelo Presidente da Assembleia da República da altura, o socialista António Almeida Santos.
O que pode ou não fazer um Presidente interino?
Na situação de substituição interna, o seu mandato de deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto é automaticamente suspenso e passa a gozar de “todas as honras e prerrogativas da função”, embora os direitos que mantém sejam “os do cargo para que foi eleito”, ou seja, o de deputado. Já o Presidente da República, “durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função”.
A Constituição define ainda que um Presidente interino não pode dissolver a Assembleia da República, nem nomear os cinco membros do Conselho de Estado e os dois vogais do Conselho Superior da Magistratura que lhe cabem e também está impedido de submeter a referendo questões de relevante interesse nacional.
Já quanto aos actos que pode praticar, o interino pode marcar eleições Presidenciais, Legislativas, Europeias ou Regionais e também pode convocar extraordinariamente a Assembleia da República, nomear o primeiro-ministro ou nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República e também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Também passa a exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, que cabem ao Presidente da República e pode nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros.