O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) tornou público esta terça-feira um parecer que aponta várias mudanças na proposta do Governo de regulamentação da gestação de substituição, com especial foco no que acontece caso a gestante se arrependa. O documento defende que, em caso de arrependimento por parte da gestante, ambos os membros do casal dador devem poder colocar também o seu nome no registo da criança, noticia o Público.
“Entendemos que a lei preveja que todos os intervenientes biológicos (genéticos) sejam considerados, nos termos da lei da filiação, como progenitores, mesmo que haja o exercício do direito de arrependimento”, pode ler-se no parecer, citado no jornal. Assim, o CNECV admite que a criança possa ter três pais no registo. No caso de pessoas de sexo diferente, em que ambos contribuíram com gâmetas, o parecer defende que teriam o direito de colocar os seus nomes no registo da criança como progenitores, a par da maternidade da gestante (caso esta exerça direito de arrependimento), passando assim a haver duas mães e um pai. Em casais de mulheres ou no caso de uma mãe só, não se coloca a possibilidade de uma tripla progenitura, defende o parecer.
Caso a gestante revogue o contrato e os progenitores biológicos quererem ter os seus nomes no registo da criança nascida, o parecer defende que tem de haver uma “inequívoca identificação dos deveres e direitos que lhes assistem”. Segundo a proposta do Governo, os beneficiários que contribuíram com gâmetas podem incluir um dos seus nomes no registo da criança (caso a gestante se arrependa). Contudo “é preciso saber se se trata de apontar um nome ou se a indicação do nome da progenitura biológica acarreta direitos e deveres. É preciso saber se implica pagar o sustento do filho, direitos de visitação”, alerta ainda Maria do Céu Patrão Neves, presidente do CNECV ao jornal.
O CNECV aponta também a necessidade de estabelecer “um prazo razoável para o exercício do direito ao arrependimento” e, caso este aconteça, que seja clarificado o processo de entrega da criança por parte do casal beneficiário. A gestante pode arrepender-se até 20 dias depois do nascimento da criança, que é também o limite para a registar, mas se a criança for registada pelo casal beneficiário antes da gestante se arrepender, é necessário definir o que acontece depois. O documento da CNECV defende ainda que os pareceres das ordens dos Médicos e dos Psicólogos devem ter um carácter obrigatório para o processo de aprovação dos processos de gestação de substituição.