As instituições financeiras angolanas devem obter e conservar informações sobre transações ocasionais superiores a 15 mil dólares (13 mil euros), determinou o banco central, que aprovou novas medidas no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais.
As regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa constam de um aviso datado de 22 de março e tornado público esta quarta-feira.
A diretiva do Banco Nacional de Angola (BNA) determina que as instituições financeiras devem obter e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efetuar transações ocasionais, cujo montante seja superior, em moeda nacional ou outra, ao equivalente a 15.000 dólares.
O cumprimento da regra deve acontecer “independentemente de a transação ser realizada mediante única operação ou várias operações que aparentem estar relacionadas”.
Na diretiva, o banco central determina ainda que as instituições financeiras não devem proceder à abertura e manutenção de contas anónimas ou sob nomes manifestamente fictícios, no âmbito da prevenção e combate do branqueamento de capitais.
No domínio das organizações sem fins lucrativos, a diretiva estipula que as instituições financeiras devem estabelecer procedimentos adequados de “diligência reforçada”, com procedimentos como detalhes sobre localização geográfica, estrutura organizacional, natureza das doações e voluntariado e natureza dos fundos e dos gastos.
O aviso do BNA, que o justifica com a necessidade de se ajustar o quadro regulamentar sobre regras e procedimentos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, estabelece também que as instituições financeiras devem realizar as avaliações de risco, numa periodicidade não inferior a 12 meses.
A periodicidade desta avaliação, determinou o banco central angolano, pode ser elevada até 24 meses sempre que a natureza, dimensão e complexidade da atividade o justificar.
Na diretivo, o Banco de Angola estabelece também que as instituições financeiras devem criar mecanismos de informação sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de gestão e mitigação dos riscos identificados, para as unidades de negócio e/ou funcionários relevantes.
À luz deste instrumento normativo, os bancos devem garantir igualmente que a informação relativa aos processos relacionados com pessoas politicamente expostas (PPE) seja comunicada aos seus colaboradores, para os quais a mesma seja relevante.
Os bancos “devem cooperar e trocar informação entre si”, para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e estas devem ser partilhadas com a Unidade de Informação Financeira e o BNA.
O instrumento legal, assinado pelo governador do BNA, Manuel Tiago Dias, define ainda que as instituições financeiras beneficiárias devem adotar medidas adequadas para identificar as transferências eletrónicas transfronteiriças, que apresentem insuficiência de informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário.
Canais específicos, independentes e confidenciais devem ser criados pelos bancos para assegurarem de forma adequada a receção, tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações da lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.
O aviso determina ainda uma avaliação fundamentada da confiabilidade e credibilidade dos colaboradores que as instituições financeiras pretendam indicar para funções de maior sensibilidade e risco na realização da atividade, estabelecendo sanções em caso de infrações.