O salário médio dos trabalhadores do serviço doméstico declarado à Segurança Social é inferior a 360 euros, abaixo do salário mínimo nacional, segundo dados oficiais.
De acordo com estatísticas enviadas à Lusa pelo Instituto da Segurança Social (ISS), em dezembro de 2024, um trabalhador recebia, em média, 358 euros.
O valor diz respeito ao universo de pessoas registadas na Segurança Social como sendo profissionais do serviço doméstico. Ao todo, havia nessa altura 220,4 mil trabalhadores ativos, mas só 23% (51,5 mil) tinham contribuições sociais (considerando os descontos a cargo dos próprios trabalhadores e os da responsabilidade dos empregadores).
Os dados da Segurança Social mostram que o valor médio dos salários tem vindo a aumentar de ano para ano. No final de 2022, um trabalhador da limpeza doméstica recebia, em média, 318 euros. Em dezembro de 2023, auferia 332 euros. Verifica-se um crescimento de 40 euros relativamente a dezembro de 2022 e uma diferença de 26 euros em relação a dezembro de 2023.
Apesar da progressão salarial, as remunerações oficialmente conhecidas pela Segurança Social continuam longe do valor do salário mínimo nacional (SMN), que era de 705 euros em 2022, de 760 euros em 2023 e de 820 em 2024.
Quando se compara com a trajetória do salário mínimo, verifica-se que, em 2023, a variação dos salários dos trabalhadores do serviço doméstico ficou abaixo do crescimento do SMN, mas que em 2024 já ficou em linha com a subida anual da retribuição mínima.
Enquanto em 2023 o salário mínimo cresceu 7,8%, a remuneração média dos trabalhadores da limpeza doméstica, ao passar de 318 para 332 euros, cresceu apenas 4,4%. Já em 2024, a retribuição mínima subiu 7,9% e a média salarial no setor, ao passar de 332 para 358 euros, cresceu 7,8%.
Declarar a contratação de um trabalhador da limpeza e pagar as contribuições sociais é uma obrigação das entidades empregadoras, que em muitos casos são pessoas singulares.
Fazer descontos para a Segurança Social tem implicações na formação do valor da pensão de velhice e no acesso a prestações sociais, como o subsídio de doença, subsídio de desemprego, subsídios de parentalidade ou reembolso de despesas de funeral.
Também pode ter impacto indireto nas remunerações, uma vez que a inscrição na Segurança Social, independentemente do regime de contrato celebrado, obriga os empregadores a pagarem o subsídio de férias (22 dias úteis de férias por ano) e o subsídio de natal, equivalente a um salário mensal.
Se as pessoas recebem à hora, o valor do salário declarado que serve de base ao cálculo das contribuições é de 3,01 euros por hora, mesmo que o vencimento real seja mais alto (por exemplo, de oito, nove ou dez euros por hora).
A entidade empregadora tem de declarar, no mínimo, 30 horas por mês. A entidade empregadora paga 18,9% e o trabalhador 9,4%, o que dá uma taxa contributiva de 28,3%.
Segundo o “Livro Branco Trabalho Doméstico Digno”, editado em abril de 2024 pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) com o apoio da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e do EEA Grants, as pessoas que trabalham para mais do que uma família são as que “estão sujeitas a maiores níveis de instabilidade e menores níveis de proteção”, designadamente por terem de se articular com vários patrões que têm “diferentes conhecimentos/conceções” sobre os direitos das trabalhadoras.
De acordo com um inquérito realizado para este estudo, 48% das profissionais que trabalham para um ou para mais de uma família não fazem descontos, sendo os empregadores “na grande maioria dos casos” a fazê-lo.
Ao mesmo tempo, o principal motivo referido pelas trabalhadoras para não estarem inscritas na Segurança Social decorre do facto de os empregadores “não quererem assegurar os descontos”. Essa razão é apontada por 30,3% das inquiridas que trabalham para um só agregado doméstico e por 60% das que trabalham para mais de um.
Declarar contratos de serviço doméstico à Segurança Social vai continuar a ser obrigatório
O Governo quer acabar com a criminalização da não declaração do trabalho do serviço doméstico, mas a mudança não isenta os empregadores da obrigação de comunicar a contratação de uma empregada de limpeza à Segurança Social.
O anteprojeto reforma da legislação laboral que o Governo de Luís Montenegro apresentou aos parceiros sociais em julho, conhecido como pacote “Trabalho XXI”, propõe alterar o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) para revogar um artigo introduzido em 2023 na “Agenda do Trabalho Digno” pelo executivo de António Costa, que passou a considerar crime a omissão de comunicação da admissão de trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao fim do período legalmente previsto para essa comunicação.
Como se trata de uma regra geral, também abrange a contratação de trabalhadores da limpeza. A criminalização implica, neste momento, uma pena de prisão de até três anos ou uma multa de até 360 dias (até 180 mil euros).
Se o parlamento aprovar a mudança tal como o Governo propõe, não declarar deixa de ser um crime, mas continua a ser passível de uma contraordenação. Se a Segurança Social tiver conhecimento da irregularidade, pode aplicar coimas.
Será um regresso à circunstância existente antes da entrada em vigor da “Agenda do Trabalho Digno”. A comunicação pode ser feita ‘online’, no site da Segurança Social Direta.
Questionado pela Lusa, o gabinete da ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Palma Ramalho, não esclareceu a razão pela qual considera positivo deixar de criminalizar a não declaração do trabalho doméstico, tendo em conta o nível de informalidade fiscal e contributiva que lhe está historicamente associado. Também não respondeu quando questionado sobre o impacto do fim da penalização na evasão fiscal e contributiva.
Essa obrigação de declaração “decorre do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a qual não sofrerá qualquer alteração com o novo anteprojeto legislativo”, situa Madalena Caldeira, advogada da sociedade Gómez-Acebo & Pombo, em Lisboa, em declarações à Lusa.
“Esta comunicação deve ser efetuada, por um lado, nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, ou, por outro, nas 24 horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muita curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efetuada no prazo de 15 dias”, explica Caldeira.
A advogada Rita Robalo de Almeida, da sociedade Antas da Cunha Ecija, sublinha que a comunicação deve conter o “Número de Identificação da Segurança Social (NISS) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) do trabalhador, data de nascimento, data de início da atividade e modalidade de retribuição acordada (por hora, dia ou mês)”.
Omitir a relação laboral pode levar a Segurança Social a aplicar uma contraordenação, sancionável com uma coima cujo montante “irá depender do momento da comunicação, da natureza da entidade infratora e do grau de culpa (negligência ou dolo)”, refere Robalo de Almeida.
De acordo com Madalena Caldeira, se a comunicação for feita nas 24 horas seguintes ao prazo legal, a contraordenação será leve (indo de 50 a 500 euros) e, fora desse período, será considerada muito grave (variando entre 1.250 e 12.500 euros).
Para cada um dos casos, a quantia da coima varia consoante o grau de culpa. Quando corrigida nas 24 horas seguintes, a coima varia entre 50 e 250 euros se for praticada com negligência e entre 100 e 500 euros se for praticada com dolo.
Já no caso de omissão dentro do prazo e de não regularização nas 24 horas posteriores à produção de efeitos da relação laboral, em que a infração é muito grave, a coima varia entre 1.250 euros e 6.250 euros se for praticada com negligência e entre 2.500 e 12.500 euros se for praticada com dolo.
Quando os trabalhadores recebem à hora, o valor do salário declarado que serve de base ao cálculo das contribuições é de 3,01 euros por hora (mesmo que o vencimento real seja mais alto, por exemplo, de oito, nove ou dez euros por hora).
A entidade empregadora tem de declarar, no mínimo, 30 horas por mês, mesmo que a pessoa faça menos horas.
A entidade empregadora paga 18,9% e o trabalhador 9,4%, o que dá uma taxa contributiva de 28,3%.