O comunicado do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, de 2 de fevereiro, era claro: no âmbito dos apoios extraordinários às empresas afetadas pela tempestade Kristin seria garantido aos trabalhadores 100% do seu vencimento normal (até ao triplo do salário mínimo nacional) quando aplicado o regime simplificado de lay-off. Também era indicado que a Segurança Social iria suportar 80% do encargo, com o empregador a ter de assumir apenas 20% do valor do salário do trabalhador. Não é isso, no entanto, que o decreto-lei publicado pelo Governo e promulgado pelo Presidente da República prevê.

Questionada pelo Observador, fonte do Governo diz que as medidas anunciadas, apesar de não constarem do decreto referido, “já foram aprovadas e estão em processo legislativo para publicação”, sendo que serão regulamentadas de forma isolada.

O decreto já publicado, que além de criar o regime simplificado de lay-off também legisla o regime de apoios sociais, dedica apenas um artigo ao regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial.

Nesse artigo, o 22.º, prevê-se que o “empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho previsto nos artigos 298º e seguintes do Código do Trabalho.

Esta indicação para o Código do Trabalho (CT) é clara: não há lugar ao pagamento de 100% do salário dos trabalhadores, já que na lei laboral se define que o trabalhador tem direito a “auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado”.

No comunicado inicial, o Ministério do Trabalho referia que aos “trabalhadores das empresas afetadas” seria garantido “100% do seu vencimento normal líquido até ao triplo do salário mínimo nacional”. Esclareceu depois, na semana passada, ao Jornal de Negócios, que seria garantido afinal 100% da retribuição “ilíquida”, sujeita depois aos descontos aplicáveis.

Como avançou o mesmo jornal, se os pagamentos aos trabalhadores abrangidos decorrerem nos termos do que está previsto no CT, então será apenas assegurada a manutenção de dois terços do salário bruto, com exceção para quem recebe o salário mínimo (920 euros) que mantém a retribuição habitual.

Também no artigo 305.º do CT a regra a aplicar nos casos de lay-off é clara. “A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pelo serviço público competente da área da Segurança Social. Valores que diferem dos que foram anunciados pelo Governo: 20% pagos pelo empregador e 80% pela Segurança Social.

“O que o diploma diz não é rigorosamente a mesma coisa que o Governo inicialmente anunciou, não se percebe qual é que vai ser o apoio afinal”, afirma ao Observador Nuno Ferreira Morgado, advogado na área de laboral da PLMJ.

“O que há é a simplificação do procedimento e nada mais, tudo o resto é igual ao que está previsto no Código do Trabalho”, acrescenta. No decreto-lei prevê-se que desapareçam as obrigações de comunicação por parte do empregador em caso de redução ou suspensão do horário de trabalho, bem como da fase de negociação entre trabalhadores e empregador.

Pedro da Quitéria Faria, advogado de Direito do Trabalho na Antas da Cunha Ecija, segue na mesma linha. “[O decreto] deixa-nos com um grau de incerteza que não é desejável, na perspetiva em que a norma que consta do decreto lei não configura na sua amplitude global o que foi anunciado”, explica, alegando razões de “segurança jurídica” e também a necessidade de  “transmitir conforto a empresas e trabalhadores”.

O advogado relata ao Observador que já está a trabalhar com casos de empresas que estão a recorrer a este regime de lay-off extraordinário e que existe incerteza em relação a quanto é que os trabalhadores vão efetivamente receber no final do mês, bem como qual será a percentagem paga por empregadores e pela Segurança Social.

Embora admita que o Governo ainda possa vir a fazer um aditamento à norma publicada, Pedro da Quitéria Faria considera que “seria preferível que não houvesse uma única dúvida interpretativa sobre o regime e como é que ele se vai materializar”.

Gabinete de Luís Montenegro já veio corrigir informação sobre apoio às famílias e extensão das moratórias ainda vai abranger particulares

Na semana passada, o gabinete de Luís Montenegro corrigiu o Ministério do Trabalho e Segurança Social em relação aos apoios para “famílias em situação de carência ou perda de rendimentos”, que segundo o que foi divulgado inicialmente ia “até 537 euros individualmente ou 1.075 euros por agregado familiar” sendo pago em prestação única ou em 12 meses. O Ministério do Trabalho tinha informado que tal significava que os 1.075 euros poderiam ser divididos em 12 meses. Mas o gabinete do primeiro-ministro retificou a informação, dizendo que, afinal, as famílias elegíveis poderão receber da Segurança Social até 1.075 euros por mês e até ao máximo de um ano.

“Se a carência subsistir por 12 meses, aquele valor será pago 12 vezes – e não dividido por 12. Nesse caso uma família pode receber, para manutenção de rendimento, até 12.900 euros”, afirmou a assessoria de Montenegro.

Também em relação às moratórias anunciadas pelo Governo, o decreto-lei publicado na semana passada só refere a possibilidade de as moratórias das empresas e das IPSS (Institutos Particulares de Solidariedade Social) se prolongarem por mais tempo (além dos três meses previstos). No entanto, depois de publicado o diploma fonte oficial do Ministério das Finanças garantiu, ao Observador, que o objetivo não é que as famílias fiquem de fora. E, por isso, também as famílias poderão ver, com a regulamentação, as moratórias estendidas nos créditos à habitação, tal como Luís Montenegro tinha dado a entender, na conferência de imprensa de dia 1 de fevereiro.

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