Um projeto de lei do grupo parlamentar do PSD quer clarificar o quadro legal de aplicação da taxa reduzida de IVA a obras de reabilitação urbana, pondo um ponto final às divergências de interpretação que sustentaram decisões contrárias na justiça.

Em causa está a dupla exigência de que para beneficiar da taxa reduzida de 6% a empreitada de reabilitação esteja inserida numa área de reabilitação urbana, para a qual exista uma operação de reabilitação urbana (ORU) aprovada pela autarquia.

Com a iniciativa legislativa que deu entrada esta terça-feira no Parlamento, “procede-se à interpretação autêntica da Verba 2.23 da lista I anexa ao código do IVA, na redação anterior à entrada em vigor da lei 56/2023, no sentido de que a taxa reduzida do IVA aí prevista é aplicável às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente de ter sido aprovada uma operação de reabilitação urbana”.

A dupla exigência começou a ser feita pela Autoridade Tributária em inspeções a empreiteiros e promotores de projetos de reabilitação que tinham liquidado a taxa de 6%, confiando que para tal precisavam apenas de provar que o projeto estava inserido numa área de reabilitação urbana (ARU). O resultado foi um grande volume de liquidações adicionais e respetivos processos de impugnação que deram entrada no centro de arbitragem e nos tribunais fiscais que, por sua vez, deram origem a decisões contraditórias.

O fisco teve uma vitória importante quando no ano passado o Supremo Tribunal Administrativo emitiu um acórdão de uniformização da jurisprudência no qual consagrava a necessidade cumulativa das obras de reabilitação urbana estarem abrangidas por uma ARU e por uma ORU.

Juristas e associações do setor imobiliário anteciparam que esta uniformização teria impacto significativo nos processos judiciais e arbitrais relativos a empreitadas realizadas até outubro de 2023 — data em que as regras legais mudaram. Impacto esse que poderia travar obras de reabilitação.

Mas já este ano, um acórdão arbitral trouxe uma nova abordagem a este contencioso, abrindo a porta para “a anulação de liquidações adicionais impostas a construtoras e promotores imobiliários que realizaram empreitadas de reabilitação” em áreas classificadas como ARU para as quais não existia uma operação de reabilitação previamente aprovada. Neste acórdão, citado numa análise do escritório de advogados Garrigues que representava o cliente em causa, o Tribunal Arbitral Coletivo declarou ilegais liquidações à taxa normal de 23% de IVA, em vez da taxa reduzida.

O fundamento desta decisão é “inovador”, na medida em que considera que a dupla exigência de ARU e ORU como condição de acesso à taxa reduzida “viola os princípios europeus da neutralidade fiscal e proibição da distorção da concorrência, da igualdade, da prevalência da substância sobre a forma, e da proporcionalidade, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia”.

Na mesma nota, a Garrigues considera que se trata de “uma decisão especialmente relevante para construtoras e promotores imobiliários que já tenham enfrentado ou venham a enfrentar liquidações adicionais de IVA nas mesmas circunstâncias”.

No preâmbulo do projeto de lei, o PSD invoca a “salvaguarda da previsibilidade e segurança jurídica, a garantia da coerência das políticas públicas de incentivo à reabilitação urbana, e a proteção do interesse público em assegurar a continuidade das obras e projetos de reabilitação”. E remete para alteração que foi introduzida em 2012 cujo objetivo foi precisamente o de permitir aos municípios que aprovassem uma ARU (área de reabilitação urbana) sem terem de em simultâneo avançar com uma ORU (operação de reabilitação urbana).

Esta “evolução legislativa pretendeu agilizar a aplicação do regime de reabilitação urbana”. Não obstante a redação do código do IVA já ter sido alterada (em 2023), continua a “produzir efeitos jurídicos e a convocar divergências interpretativas quanto à aplicação da taxa reduzida de IVA apenas com base na existência de ARU sem necessidade de ORU.