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Renata Cambra conseguiu convencer o Tribunal Administrativo de Lisboa de uma parte das suas razões. A juíza Ana de Campos determinou que não se deve aplicar a restrição das 00h30 “na interpretação segundo a qual aquela norma estabelece um limite horário absoluto e automático ao exercício do direito fundamental de manifestação.”
E reconhece à manifestante o “direito de exercer a manifestação objeto dos presentes autos durante o período temporal concretamente delimitado e compatível com a finalidade reivindicativa invocada, que será a hora em que ocorra aprovação final do Orçamento do Estado prevista para o dia 24 de novembro de 2026.”
A juíza diz que Renata Cambra “poderá compreender a permanência da Requerente no local através da utilização das estruturas estritamente necessárias à efetivação da mensagem reivindicativa associada ao protesto, que no caso em apreço é uma tenda até à hora em que ocorra aprovação final do Orçamento do Estado prevista para o dia 24 de novembro de 2026.”
Ou seja, não é claro que todos os manifestantes poderão usar tendas ou se apenas Renata Cambra poderá ter a sua tenda montada. Por exemplo, o Ministério da Administração Interna alegou no seu contraditório que Cambra apenas tinha legitimidade para exercer o seu direito individual, e não tinha legitimidade para solicitar proteção para todos os manifestantes.
Seja como for, o Tribunal intima o “Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, Superintendente-Chefe Luís Elias, e Comandante da Polícia Municipal de Lisboa, Superintendente José Carvalho Figueira a absterem-se de adotar medidas de dispersão, cessação ou remoção do direito de manifestação” de Renata Cambra “caso o mesmo esteja a ser exercido nos moldes decretados.”
As condições que Renata Cambra terá de cumprir e a PSP terá de fiscalizar
Contudo, a juíza também ordena determinadas obrigações que poderão vir a ser fiscalizadas pela PSP ou por outras autoridades públicas. O Tribunal Administrativo de Lisboa deixa claro que a PSP, assim como a Câmara Municipal de Lisboa (através da Polícia Municipal), poderão intervir “sempre que ocorram situações objetivas de perigo para pessoas e bens ou incumprimento das condições estabelecidas.”
A juíza Ana de Campos começa por determinar que o exercício do direito da manifestação deverá ser articulado “com os demais interesses públicos constitucionalmente protegidos ligados à gestão e utilização do espaço público, designadamente com a realização do Mercado de Natal programado para a Praça D. Pedro IV, devendo as entidades administrativas competentes adotar as soluções de acomodação necessárias à compatibilização de ambas as utilizações.”
Se for inviável a coexistência da acampada com o Mercado de Natal que todos os anos se realiza no Rossio, a juíza Ana de Campos determina desde já “que deverá ser disponibilizada localização alternativa próxima ou contígua” a Renata Cambra, de forma “a preservar a visibilidade, eficácia comunicativa e significado simbólico do protesto, sem afetação do conteúdo essencial do direito de manifestação.”
Há igualmente um conjunto de regras que Renata Cambra terá de cumprir, nomeadamente as seguintes:
- “observância das condições necessárias à salvaguarda da segurança de pessoas e bens, da circulação pedonal, da acessibilidade dos meios de emergência e das condições de salubridade do espaço utilizado”;
- “não deverá ser produzido ruído entre as 00h00 e as 06h30 de modo a ser preservado o direito ao sossego designadamente de outros cidadãos que estejam a pernoitar nas proximidades.”
- “não deverá ser efetuada qualquer fogueira, uso de materiais pirotécnicos, ou com instalação de gás líquidos inflamáveis ou combustíveis.”
- Renata Cambra terá de prestar “toda a colaboração às Entidades Requeridas designadamente às equipas de higiene urbana do Município de Lisboa.”