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ANTONIO COTRIM/LUSA

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Deturpações, erros e absurdos. Como o Ministério Público desmonta a decisão de Ivo Rosa em 5 pontos

MP só desistiu de um dos 28 arguidos que acusou, uma empresa em extinção. No recurso da decisão instrutória, pede à Relação que mande julgar todos e tece críticas ao juiz Ivo Rosa pela não pronúncia.

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Deturpações, erros, absurdos e até uma acusação de “arrogância intelectual”. É este o feroz ataque que o Ministério Público faz ao juiz Ivo Rosa nas 1.818 páginas do recurso do caso nascido da Operação Marquês, entregue terça-feira no Tribunal da Relação de Lisboa. Se o juiz de instrução decidiu que dos 28 arguidos acusados de 189 crimes, só havia prova suficiente para levar cinco a julgamento por um total 31 crimes, agora os procuradores Rosário Teixeira e Vítor Pinto pedem aos desembargadores que lhes deem razão e que façam julgar 27 arguidos por praticamente todos os crimes iniciais (com algumas nuances), deixando de fora apenas a consultora XMI Management & Investments SA, administrada pelo empresário amigo do ex-primeiro-ministro José Sócrates, Carlos Santos Silva, por se encontrar em processo de liquidação.

Além de não ter determinado o julgamento da maior parte dos arguidos, o juiz de instrução decidiu separar os processos relativamente a três arguidos: Armando Vara, que foi entretanto julgado e condenado a dois anos de prisão por branqueamento, Ricardo Salgado, que está a ser julgado por três crimes de abuso de confiança e o motorista de Sócrates, João Perna, por posse ilegal de arma. O Ministério Público não contesta estes julgamentos, mas considera que estes três arguidos devem também responder por crimes que Ivo Rosa deixou cair.

Assim, o MP considera que tanto o ex-primeiro-ministro, José Sócrates, como aquele que foi considerado pela acusação o seu testa de ferro, Carlos Santos Silva, sejam sim julgados pelo crime de corrupção — que o juiz Ivo Rosa deixou cair. E, apesar de admitir que alguns crimes possam estar prescritos, faz ressuscitar a maior parte dos crimes de branqueamento, falsificação e fraude fiscal que Ivo Rosa considerou não existirem não só em relação a eles, como aos restantes arguidos.

Os 189 crimes da Operação Marquês passaram a 17. Quem vai afinal julgamento e por quais?

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Mas o que argumentam e como desmontam os procuradores a decisão instrutória para convencer o tribunal superior a reverter a decisão do juiz Ivo Rosa, proferida há já quatro meses, a 9 de abril?

Os factos financeiros que o juiz Ivo Rosa não percebeu

“A decisão instrutória perverte o sentido da acusação”, lê-se. Esta frase, como outras no mesmo sentido, é repetida ao longo de todo o recurso baseada num ponto chave: o juiz de instrução selecionou partes da acusação e transformou o caso nascido da Operação Marquês numa outra narrativa. Para os magistrados, esta pode mesmo ter sido uma estratégia de Ivo Rosa para “ocultar os vícios de apreciação inseridos na decisão de não pronúncia”.

Disso mesmo os magistrados já tinham dado conta num requerimento apresentado dias depois da decisão instrutória, em que pediam a nulidade da decisão relativamente à alegada prática de três crimes de branqueamento de capitais de que eram acusados o ex-primeiro-ministro José Sócrates e o amigos Carlos Santos Silva. Na altura os magistrado interpretaram como “desajeitada alteração de detalhes” do despacho de acusação, que fez com que Ivo Rosa retirasse a “conclusão absurda de que a vantagem indevida da corrupção” estava a ser recebida por José Sócrates com “fundos que já eram seus”. Uma tese “insustentável em julgamento”, alegavam Rosário Teixeira e Vítor Pinto no requerimento.

"A decisão instrutória perverte o sentido da acusação”
Recurso do Ministério Público

Os magistrados entendiam que Ivo Rosa promoveu uma alteração substancial dos factos quando tal não é permitido pela lei sem o exercício do contraditório. O mesmo argumentou a defesa de José Sócrates, embora invocando razões diferentes. O MP tem agora esperança de que a Relação aprecie tudo ao mesmo tempo.

MP diz que tese de Ivo Rosa é “insustentável em julgamento” e defende nulidade da decisão instrutória sobre Sócrates e Carlos Santos Silva

Tanto o antigo governante como o amigo que conheceu na juventude e que o tem acompanhado desde então, mesmo que tenham seguido caminhos diferentes, foram acusados pelo MP de corrupção de titular de cargo político: Sócrates na forma passiva, porque recebeu, Silva nas duas formas, ativa e passiva, porque recebeu e também pagou a terceiros. Mas, para Ivo Rosa, em causa estaria sim um crime de corrupção sem demonstração de ato concreto (também de forma passiva e ativa para cada um deles), punível até seis meses ou multa ate 60 dias, que o Ministério Público nunca lhes imputou. No entanto, a ter sido praticado em 2006, altura em que começaram as entregas de dinheiro, o crime prescreveu cinco anos depois — ou seja, em 2011. O que significa que quando ambos foram detidos, em 2014, já nenhum deles podia sequer responder por ele.

O juiz Ivo Rosa foi muito crítico da acusação, os procuradores agora respondem

MÁRIO CRUZ/LUSA

Segundo argumentam agora no recurso, ao longo da acusação os magistrados foram demonstrando uma série de movimentos financeiros detetados relativamente a negócios que empresas como o Grupo Lena, os acionistas que assumiram o controlo do empreendimento Vale do Lobo e o Grupo Espírito Santo (GES) fizeram com o Estado. E que mostram que não seriam assim tão claros. Desses negócios, acusam, houve sempre favorecimento e José Sócrates esteve sempre presente de alguma forma: “Através da antecipação das oportunidades de negócio, do apoio diplomático, da conformação dos termos jurídicos da contratação, da colocação de personagens maleáveis nos lugares de decisão e da conformação das opções do Estado aos interesses privados subjacentes a esses negócios”.

O dinheiro de Vara “muito circulou” e “algo” teria de “estar errado” com ele. A primeira condenação da Operação Marquês

Em concreto isso aconteceu com os negócios do grupo Lena na Venezuela e com a sua participação no consórcio Elos para a construção da linha do TGV. Por outro lado, lembram, os investidores que assumiram o controlo do Grupo Vale do Lobo, “com preponderância de ação de José Diogo Gaspar Ferreira e Rui Horta e Costa”, vieram a beneficiar “da maleabilidade do arguido Armando Vara” — colocado na administração da CGD, “com o empenho direto do arguido José Sócrates, lembram.

Outro dos grandes beneficiados, refere também o recurso, foi o antigo banqueiro Ricardo Salgado. “O benefício concedido traduziu-se no apoio à sua estratégia de liderança para o GES [Grupo Espírito Santo], quer  através do controlo de facto da administração da Portugal Telecom, como através da conformação das práticas de aplicações financeiras e de internacionalização do Grupo PT, empurrando-o para uma concreta opção de investimento no Brasil, para a qual apenas o Banco Espírito Santo estava preparado e tinha construído uma estratégia de negócios em conformidade”.

Ivo Rosa baseou-se "na intuição e em crenças pré-adquiridas, revelando incapacidade de uma análise cruzada e global dos indícios, o que implicou  o cometimento de erros lógicos e mesmo o cair em falsidades empíricas".
Recurso do Ministério Público

A acusação narra todas as “coincidências temporais” das operações financeiras à volta dos negócios e mostra como José Sócrates se rodeava de outros esquemas de proteção, sendo o mais relevante a utilização de uma “personagem de proteção: Carlos Santos Silva”. Carlos Silva é, assim, “uma personagem tampão” que gere todos os circuitos financeiros fazendo-os chegar a Sócrates, referem os magistrados, acusando Ivo Rosa de não ter feito esta leitura.

O arguido Carlos Santos Silva possui assim uma estrutura pessoal, profissional e empresarial que lhe permite dar justificação para a compra de imóveis, em Portugal e em Paris, que se revelam ser feitos apenas no interesse de José Sócrates, contratar aparentes prestadores de serviços como forma de remunerar amigos do mesmo José Sócrates, e movimentar somas em numerário, suscetíveis de fazer entregar em mão, sob a capa de empréstimos pessoais ou como se estivessem guardadas em cofre”, lê-se.

O Ministério Público, que sentiu necessidade de quase reescrever a acusação perante a pronúncia de Ivo Rosa, diz que não significa com isto que Santos Silva “tenha qualquer tipo de proximidade com o pagador da vantagem indevida, isto é, o corruptor ativo, como acontece no caso do GES”. Por isso, não pode ele encontrar-se no lado “ativo da corrupção”.

Como vai ser o primeiro julgamento (a sério) de Ricardo Salgado?

E concluem que o juiz de instrução “errou completamente ao admitir a existência de pagamentos feitos por Carlos Santos Silva realizados no interesse do primeiro e como forma de remuneração de vantagens obtidas”. O MP acusa mesmo Ivo Rosa de pretender perverter o sentido da acusação. “É o arguido Carlos Santos Silva quem acolhe o acervo de fundos dos pagamentos das vantagens indevidas nas contas abertas em seu nome na Suíça, quem procede à circulação desses fundos, quem formalmente os introduz em Portugal (via regime de RERT), quem os reparte por diversas contas e quem cria condições para a distribuição segura, oculta e aparentemente justificada a favor dos interesses pessoais do arguido José Sócrates”, garantem.

E com essa interpretação de Ivo Rosa, arguidos como João Perna, motorista de José Sócrates, ou a sua ex-mulher, Sofia Fava, acabam por não ser pronunciados, o que o Ministério Público espera que seja revertido e que ambos sejam julgados por branqueamento. Por outro lado os procuradores também criticam o facto de Ivo Rosa tentar na sua análise encontrar “momentos de acordo” de uma remuneração indevida para cada ato de favor praticado.

O distanciamento do arguido José Sócrates relativamente aos pagamentos com origem nos corruptores ativos e a ocultação da sua pessoa como sendo o real beneficiário final dos fundos são a chave para entender os factos narrados na acusação, revelando-se que a decisão instrutória não compreendeu esses pressupostos, porquanto se ocupa com a procura de acordos formais, reuniões entre arguidos e sua localização no tempo”, lê-se.

Ivo Rosa não apreciou a prova por igual e refugia-se em expressões como “por si só”

Os procuradores acusam Ivo Rosa de basear a sua decisão “na intuição e em crenças pré-adquiridas, revelando incapacidade de uma análise cruzada e global dos indícios, o que implicou o cometimento de erros lógicos e mesmo o cair em falsidades empíricas”. Para Rosário Teixeira e Vítor Pinto não basta ao juiz acreditar cegamente num testemunho, devendo cruzá-lo com todos os indícios que existem no processo. Pior, não pode o juiz conferir a certos indícios e depoimentos maior importância do que a outros.

Como Ivo Rosa fez cair uma a uma as acusações de corrupção. Contra José Sócrates e os outros arguidos

A certa altura os magistrados acusam mesmo Ivo Rosa de usar determinadas expressões para desvalorizar certo indícios, como é o caso da expressão “por si só” (que dizem ter sido repetida 50 vezes ao longo do texto),  “que nos permita” (repetida 30 vezes) e “não é possível” (utilizada 182 vezes), assinalam.

E concretizam as críticas: se os fundos que foram parar à esfera de Sócrates serviram para aquisições no seu interesse, como disso mesmo dão conta as escutas telefónicas que constam no processo, “então pode-se inferir que esses fundos pertencem ao arguido”.

Instrução do processo demorou quase dois anos e a investigação quatro

LUSA

Por outro lado, acusam, Ivo Rosa nem sequer valorizou algumas contradições dos arguidos, como foi o caso das primeiras declarações do arguido Joaquim Barroca, do Grupo Lena que admitiu ter pago 1,875 milhões a Carlos Santos Silva como compensação extraordinária pelo seu alegado contributo na  internacionalização do Grupo Lena, quando Santos Silva diz ter recebido 8 milhões. Barroca admite então poder ter assinado ordens de pagamento em branco, demonstrado não ter qualquer domínio na conta aberta na Suíça em seu nome — e que o Ministério Público diz ter sido aberta para pagar a Sócrates.

A decisão instrutória admite que esses pagamentos representaram remunerações de serviços de consultoria prestados pelo Carlos Santos Silva e que os arguidos não conseguiram especificar os montantes pagos, como se fizesse sentido que existissem serviços prestados ao Grupo Lena a serem pagos por verbas pessoais de um seu administrador”, afirmam os procuradores.

O MP também sublinha as declarações de Ricardo Salgado, que negou ter pedido a circulação de fundos pelas contas de Helder Bataglia, com destino a Carlos Santos Silva, quando o próprio Bataglia admitiu ter recebido e acedido a esse pedido. Ivo Rosa diz na decisão instrutória que Bataglia o disse no “anseio de obter um  tratamento processual mais favorável”, mas o MP rebate a teoria, — até porque ele estava em liberdade, — e acusa o juiz de “distorção do narrado na acusação”, “tal como volta a acontecer com as notícias relativas ao envolvimento de José Sócrates e de Paulo Pinto de Sousa [primo de Sócrates] com o processo Freeport” e a consequente mudança de estratégia na circulação de fundos.

O mesmo, dizem, em relação a Sofia Fava, que recebeu pagamentos da empresa XLM, no montante de 333 mil euros, sem ter prestado qualquer serviço, e cujas tranches correspondiam ao valor que tinha que pagar pela propriedade no Monte das Margaridas, onde residia.

Tais vícios na apreciação da prova, aliados às exceções e exclusões de prova que a decisão instrutória subscreveu e descortinou, perverteram o potencial probatório dos indícios identificados pela investigação e que continuamos a entender que subscrevem os factos narrados na acusação”, lê-se

As provas que o juiz considerou nulas e que o MP quer que a Relação reponha

O Ministério Público no seu recurso tenta também que os desembargadores da Relação tenham em linha de conta a utilização dos elementos de prova relacionados com o RERT (Regime Excecional de Regularização Tributária) que o juiz Ivo Rosa considerou nulos. Ao contrário do juiz de instrução, os procuradores entendem não estar a violar a lei deste regime, que prevê que estes dados não sejam usados em processos sob pena de se violar o princípio da não auto incriminação. O Ministério Público alerta que toda as provas aqui relacionadas foram corroboradas por outros indícios de prova, como extratos bancários.

Os procuradores atacam também Ivo Rosa por suscitar uma questão não levantada pelos arguidos: a falta de intervenção de um juiz de instrução para validar o pedido de certidão, assim como a autorização judicial para obtenção de interceções telefónicas de outro processo. O MP refere-se a escutas de Armando Vara feitas em 2009 no processo Face Oculta, pelo qual cumpre pena de prisão. Os procuradores defendem que esse pedido foi feito precisamente ao Tribunal da Relação, onde se encontra o processo, com o fundamento para que serviam.

"Tivesse o Sr. juiz de instrução analisado os apensos das buscas em causa com o rigor exigido a qualquer decisão (...) e concluiria não poder declarar nula prova que não existe"
Recurso do Ministério Público

E criticam mais uma vez o juiz Ivo Rosa quanto à nulidade declarada para outras provas no processo, como é o caso do correio eletrónico — que dizem ter sido prova considerada nula em pelo menos 100 buscas realizadas na fase de inquérito, mas que depois foi valorizada em benefício dos arguidos. Por outro lado, dizem, Rosa chegou mesmo a considerar nulas apreensões de correio eletrónico em buscas onde não foi feita qualquer apreensão de emails de arguidos — contrariando assim a decisão do juiz de instrução que acompanhava a investigação e que validou as diligências.

O ataque segue com as críticas que Ivo Rosa tece contra o seu colega que acompanhou a fase de inquérito. “Não adotando a posição de arrogância intelectual que infesta a decisão instrutória, proferida relativamente quer ao trabalho do MP, quer ao trabalho do JIC, que acompanhou a fase de inquérito, e não deixando de tomar como nosso o velho brocado latino errare humanum est, impõe-se-nos questionar a falta de cuidado nesta parte da decisão”, dizem, lembrando que Ivo Rosa acompanhou o processo ao longo de “924 dias (ou 31 meses, ou 2 anos e meio)”, quando o inquérito demorou quatro anos. Os magistrados dizem a certa altura que Ivo Rosa “menosprezou” a prova e a investigação.

Tivesse o Sr. JI analisado os apensos das buscas em causa com o rigor exigido a qualquer decisão judicial num dos 924 dias em que os autos lhe estiveram distribuídos, concluiria não poder declarar nula prova que não existe, abstendo-se assim de emitir decisão processualmente inócua, e, por isso, inútil”, lê-se.

O dinheiro que Ivo Rosa corrigiu

Entre algumas correções aos valores de transferências inscritos na acusação do Ministério Público, a decisão instrutória de Ivo Rosa altera os montantes de levantamentos de quantias das contas de Carlos Santos Silva para entregas a Sócrates. O juiz admite que esses levantamentos e entregas se registaram entre 2011 e 2014, num total de 647.190 euros, quando a acusação falava em 1.169.700 euros entre 2010 e 2014.

Pela análise dos procuradores Vítor Pinto e Rosário Teixeira, não foram, por exemplo, considerados pelo juiz de instrução os 7.500 euros que corresponderam às duas primeiras entregas ocorridas em dezembro de 2010 e janeiro de 2011 com o fundamento que as mesmas aconteceram antes de começar a ser retirado dinheiro da Suíça. No entanto, alega o MP, por essa altura já “se encontravam em território nacional, na titularidade do arguido Carlos Santos Silva, valores mais que suficientes para suportar os referidos levantamentos, mesmo que ainda não na conta do BES”.

Por outro lado, Ivo Rosa decidiu separar valores que foram gastos em férias conjuntas entre Sócrates e Carlos Silva e respetivas companheiras, quando na ótica do MP o dinheiro estava toda na esfera do ex-primeiro-ministro, sendo o empresário Santos Silva “apenas o fiduciário”.

As críticas de Ivo Rosa à acusação que “não prima pelo rigor”: baseia-se na “especulação e fantasia”

O que o juiz Ivo Rosa expurgou por considerar inútil

O MP alerta também para o “expurgo” de várias informações que do seu ponto de vista “representam uma intromissão na lógica narrativa e argumentativa da acusação, que impedem a sua compreensão e prova, conduzindo ao resultado de não pronúncia”.

Como exemplo, os procuradores referem os contactos mantidos a propósito de encontros e viagens que Sócrates fez com a amiga Sandra Santos que para o Ministério Público são fundamentais para se perceber que as despesas pessoais de Sócrates eram pagas com dinheiro vindo de uma conta do BES em nome de Santos Silva.

Ou mesmo de alguns pormenores sobre a atuação de José Sócrates, já depois de ser primeiro-ministro, que podiam mostrar como alegadamente este apoiava e facilitava os negócios do Grupo LENA, “de onde a acusação pretende concluir que se tratam de manobras em continuação das desenvolvidas no passado, aliás ainda em si mesmas, apesar de ocorridas em 2013 e 2014, com significado em sede da execução pelo Grupo LENA, nesses anos, dos últimos contratos celebrados com a sociedade de fachada XLM, que representavam uma forma de entrega das vantagens indevidas recebidas no passado”.

O procurador Rosário Teixeira quer que os arguidos sejam todos julgados, embora admita a prescrição de alguns crimes

LUSA

Por outro lado há todo um capítulo da acusação, o V, que desaparece no despacho de pronúncia. “O Sr. Juiz de Instrução pretendeu apenas excluir a necessidade de se pronunciar sobre a conformidade dos procedimentos de concessão de crédito, em particular pelas intervenções do arguido Armando Vara nos mesmos”, acusam os magistrados. Este expurgo de informação faz com que Ivo Rosa faça uma apreciação “errada” sobre o alegado aproveitamento dos pagamentos adicionais realizados por Jeroen Van Dooren para os fazer encaminhar para a esfera de Armando Vara e Sócrates, como forma de pagamento da contrapartida da corrupção, considerando não indiciada essa finalidade.

“Dir-se-ia que, excluída a consideração desses pagamentos como forma de atribuição de vantagem indevida, todos os atos praticados pelo arguido Armando Vara no decurso dos referidos financiamentos se tornariam irrelevantes, por não terem sido motivados pelo mercadejar dos seus atos, o que não corresponde à verdade, porquanto as entradas de quantias na conta da sociedade Vama Holding acabaram por ser dados como indiciados e imputados em sede de pronúncia ao mesmo arguido”, lê-se.

Os procuradores concluem que esta opção foi assim uma “posição cómoda, por parte do Sr. Juiz de Instrução, que, com base numa errada classificação como inócuos, irrelevantes ou descritivos da prova, evita pronunciar-se sobre um conjunto alargado dos factos que constam na acusação”.

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