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José Sócrates e o seu alegado testa-de-ferro Carlos Santos Silva
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José Sócrates e o seu alegado testa-de-ferro Carlos Santos Silva

José Sócrates e o seu alegado testa-de-ferro Carlos Santos Silva

Relação de Lisboa diz que Ivo Rosa não seguiu o “caminho do dinheiro” que leva a Sócrates

Tribunal da Relação não tem dúvidas: os 34 milhões de euros nas contas de Carlos Santos Silva são de Sócrates. E critica Ivo Rosa por não concluir que "ninguém gasta milhões que não lhe pertençam".

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“A ingenuidade” e a “candura” de Ivo Rosa explicam a razão pela qual o juiz de instrução ignorou os “indícios fortíssimos” de que o “caminho de dinheiro” levava inevitavelmente a José Sócrates.

É assim, de forma dura e assertiva, que a desembargadora-relatora Raquel Lima e as adjuntas Micaela Rodrigues e Madalena Parreiral Caldeira decidiram censurar o seu colega que, em abril de 2021, chocou o país com uma decisão-bomba que arquivou 172 dos 189 crimes da acusação da Operação Marquês deduzida em outubro de 2017.

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“Ninguém gasta MILHÕES [sic] que não lhe pertencem”, escrevem mesmo as juízas em tom de raspanete a Ivo Rosa, referindo-se a um raciocínio central da acusação da Operação Marquês, que consideram suficientemente fundamentado: os cerca de 34 milhões de euros depositados na Suíça em nome de Carlos Santos Silva pertenciam a José Sócrates.

Passados quase três anos sobre a decisão do juiz Ivo Rosa, a Relação de Lisboa vem agora repor 118 dos 189 crimes que faziam parte a acusação original para pronunciar para julgamento 18 arguidos individuais e quatro sociedades para julgamento.

O núcleo central da acusação do MP,  nomeadamente a pronúncia de José Sócrates por 22 crimes, incluindo três de corrupção passiva, foi validado judicialmente. Como também foi decretada a pronúncia para julgamento de Ricardo Salgado por alegadamente ter corrompido o ex-primeiro-ministro e os ex-líderes da Portugal Telecom: Henrique Granadeiro e Zeinal Bava.

O núcleo central da acusação do MP,  nomeadamente a pronúncia de José Sócrates por 22 crimes, incluindo três de corrupção passiva, foi validada judicialmente. Como também foi decretada a pronúncia para julgamento de Ricardo Salgado por alegadamente ter corrompido o ex-primeiro-ministro e os ex-líderes da Portugal Telecom: Henrique Granadeiro e Zeinal Bava.

O Tribunal da Relação de Lisboa discordou em toda a linha da apreciação que o juiz Ivo Rosa fez da prova direta e indireta recolhida pelo MP.

Mais: são inúmeras as revogações de despachos de Ivo Rosa a decretar a nulidade de prova recolhida que estão expressas em cerca de 100 das 684 páginas que compõem o acórdão. Diz a Relação de Lisboa que, afinal, foi o juiz de instrução quem não seguiu as regras processuais — e não o MP.

Contudo, a vitória do MP não é total e absoluta. A Relação de Lisboa não resolveu um dos imbróglios jurídicos criados pela decisão de Ivo Rosa: a separação de processos, ordenada pelo magistrado na decisão instrutória, e a pronúncia de Sócrates e de Santos Silva por três crimes de branqueamento, que seguiu para julgamento.

“Siga o dinheiro (follow the money) e chegarão ao chefe do crime”

Entre inúmeras censuras ao juiz Ivo Rosa, a desembargadora-relatora Raquel Lima e as adjuntas Micaela Rodrigues e Madalena Parreiral Caldeira fazem questão de explicar a sua divergência estrutural face ao seu agora colega na Relação de Lisboa: “Este Tribunal de recurso (…) partiu da parte para o todo. Nós partimos do todo, para a parte”.

Ou seja, “o tribunal partiu do facto relativamente ao qual os indícios são fortíssimos”: a “titularidade dos cerca de 34 milhões de euros” depositados em contas bancárias na Suíça em nome de Carlos Santos Silva “pertencem ao arguido José Sócrates”. 

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Sendo igualmente certo que, desses 34 milhões de euros, cerca de 23 milhões de euros foram repatriados para Portugal ao abrigo da amnistia fiscal do Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT) aprovado pelo próprio Governo Sócrates e colocados à disposição do ex-primeiro-ministro.

Para chegar a estas conclusões, as três desembargadoras citam um texto sobre as técnicas jornalísticas utilizadas na investigação do caso Watergate por Bob Woodward e Carl Bernstein que lembra o conselho que o famoso “Garganta Funda” [Mark Felt, ex-diretor do FBI] deu a Woodward: “Follow the money” — “segue o caminho do dinheiro” — e “chegarão ao chefe do crime”, que naquele caso era Richard Nixon, o então presidente dos Estados Unidos.

No paralelismo com a Operação Marques, as desembargadoras propõem-se a fazer o tal caminho do dinheiro, que, dizem, conduz a José Sócrates.

Um dos excertos desse texto citado no acórdão é claro sobre a forma como as desembargadoras olharam para o alegado esquema montado pelos arguidos — e a forma de o desmontar:”Folow The Money é uma pista válida nas investigações de diversos actos ilícitos. Num esquema de corrupção, o dinheiro deixa rastros que, muitas vezes, levam até os poderosos. Porém, esse caminho é tortuoso, cheio de obstáculos e esconderijos quando se trata de crime organizado e corrupção. Os corruptos e corruptores fazem os acertos entre quatro paredes, sem deixar testemunhas, revestindo esses actos com aparência de legalidade”, lê-se nesse excerto citado no acórdão.

"O tribunal partiu do facto relativamente ao qual os indícios são fortíssimos": os "cerca de 34 milhões de euros" depositados em nome de Carlos Santos Silva "pertencem ao arguido José Sócrates". E para chegar a estas conclusões, as três desembargadoras citam as técnicas jornalísticas do caso Watergate e acrescentam o conselho do famoso "Garganta Funda": "follow the money" — "segue o caminho do dinheiro" — e "chegarão ao chefe do crime".

As juízas apontam para um conjunto muito alargado de “indícios fortissímos” que apontam naquele sentido, destacando-se muitas situações que ficaram conhecidas com o despacho de acusação deduzido pela equipa liderada pelo procurador Rosário Teixeira em outubro de 2017.

Entregas de 1,2 milhões de euros em “numerário” solicitadas como “envolopezinho” ou “papelito”

Um grupo desses indícios está relacionado com a entrega de avultadas quantias em ‘dinheiro vivo’ a José Sócrates através de diversos meios. As desembargadoras concordaram que está fortemente indiciado que, após Sócrates sair do cargo de primeiro-ministro — enquanto esteve em São Bento, Carlos Santos Silva “apenas” utilizou por “três vezes” o “estratagema de realizar levantamentos e entregas de numerário” —, o ex-líder do PS recebeu dinheiro em envelopes no valor de cerca de 1,2 milhões de euros entre 2011 e 2014.

Tudo terá começado em julho de 2011 e a uma cadência de 5.000 euros, e foi aumentando progressivamente com o passar do tempo.

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Neste segmento, as desembargadoras valorizam as famosas conversas em código entre José Sócrates e Carlos Santos Silva ou João Perna (o motorista) em que o ex-primeiro-ministro usava expressões como “fotocópias”, “um papelito”, “um envelopezinho”, “estou à rasca”, “aquela coisa”, “preciso de alguma coisa”, “guita”, “massa” ou “testes do explicador do Duda” (filho de Sócrates).

A casa de Paris é outro “indício fortíssimo” que comprova, no entender das desembargadoras, que os fundos depositados na Suíça pertenciam ao ex-primeiro-ministro. Em primeiro lugar, porque a compra da casa de Paris foi financiada com fundos das contas de Santos Silva no banco UBS, na Suíça — a tal conta que pertencerá a Sócrates.

Por outro lado, a casa foi escolhida e mobilada por e de acordo com as instruções de José Sócrates. Enquanto o imóvel se manteve no segredo dos deuses, era Sócrates quem mandava em tudo o que tivesse a ver com o apartamento.

Quando o jornal Correio da Manhã começou a noticiar que Sócrates morava num imóvel de luxo no centro de Paris, verificou-se uma modificação da “estratégia destes arguidos” e o ex-líder do PS começou a ter conversas simuladas com o seu amigo Santos Silva em que o tratava como se este fosse o proprietário, tendo mesmo sido assinado um contrato de arrendamento — que nunca levou à transferência de valores entre os dois.

Neste segmento, as desembargadoras valorizam as famosas conversas em código entre José Sócrates e Carlos Santos Silva ou João Perna (o motorista) em que o ex-primeiro-ministro solicitava "fotocópias", "um papelito", "um envelopezinho", "estou à rasca", "aquela coisa", "preciso de alguma coisa", "guita", "massa" ou "testes do explicador do Duda" (filho de Sócrates).

“Assim, é por mais evidente, que o imóvel em causa é pertença de José Sócrates e não de Carlos Silva, que terá servido de testa de ferro para tal aquisição”, lê-se no acórdão.

Outro “fortíssimo indício” prende-se com o pagamento de despesas da deslocação do filho de Pedro Silva Pereira (ex-braço direito de Sócrates e atual eurodeputado do PS) a Paris. “O arguido compromete-se a pagar um alojamento de um terceiro em Paris, com o dinheiro de outrem? Não, obviamente, com o seu próprio dinheiro”, escrevem as desembargadoras.

Entre “entregas em numerário, pagamento de despesas e aquisição de imóveis chegaram ao arguido José Sócrates cerca de 8 milhões de euros” entre 2011 e 2014, lê-se no acórdão.

A ausência de credibilidade de Sócrates e “os gastos excessivos” que facilitaram a investigação

Refira-se que os “gastos excessivos”, na visão da Relação de Lisboa, do ex-líder do PS, “contrariando todas as manobras de ocultação da origem do dinheiro e que acabaram por facilitar a investigação”, fizeram com que a sua conta na Caixa Geral de Depósitos suportasse “despesas que ultrapassaram €1.000.000,00” entre 21 de junho de 2011 e 24 de setembro de 2014.

As três desembargadoras concordam com o MP que a prova indiciária, assente em prova bancária, indica que José Sócrates “não fazia qualquer controlo dos seus gastos” e ficava “muito surpreendido” quando acabava com a conta a descoberto e sem saldo “porque não tinha ideia de ter gasto tais montantes”.

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“Como é possível ao arguido Sócrates proceder ao pagamento destas despesas supra referidas de milhões de euros? Usando o dinheiro que, embora formalmente estivesse em contas tituladas pelo arguido Santos Silva, lhe pertencia. Esta conclusão retira-se com facilidade dos factos que relatámos supra, sendo certo que, de acordo com as regras da experiência, não nos é possível chegar a outra conclusão. Ninguém gasta MILHÕES que não lhe pertençam”, lê-se no acórdão.

Além de recorrer às declarações que João Perna prestou em sede de interrogatório judicial para reforçar os seus indícios, visto que Perna confirmou a circulação em numerário entre Sócrates e Santos Silva, as desembargadoras da 9.ª Secção da Relação de Lisboa entendem igualmente que as declarações do próprio ex-primeiro-ministro são uma prova indiciária relevante.

Porquê? Em primeiro lugar, porque Sócrates nega “todas estas, evidentes, conclusões”. “O arguido tem uma postura em tribunal coincidente com a de alguém que conforma a sua vida segundo a sua própria vontade e visão”, sendo certo que tal “relato da sua vida” é “desajustado da realidade”.

Mais: “Faz afirmações sem o mínimo de credibilidade, razoabilidade.. mas de um modo tal que parece colocar em causa a inteligência de quem o inquire”, lê-se no acórdão.

Um exemplo disso mesmo é facto de José Sócrates “afirmar ser amigo de infância de Carlos Santos Silva”, acrescentando de seguida que tem um “conhecimento vago sobre a sua experiência profissional e financeira” do empresário. Outro é uma afirmação de Sócrates, que, no interrogatório, disse que era um “pobre provinciano que andou na política durante uns anos” e que aquele momento “foi a primeira vez que ouviu falar em offshores”.

E, por último, a cereja no topo do bolo: as desembargadoras valorizam o facto de o ex-primeiro-ministro ter afirmado em sede de interrogatório que era um "pobre provinciano que andou na política durante uns anos" e que aquele momento "foi a primeira vez que ouviu falar em offshores". "Ora, se não tínhamos dúvidas quanto à titularidade do dinheiro, com as declarações do aguido José Sócrates (") confirmamos essa convicção", afirmam as desembargadoras.

“Ora, se não tínhamos dúvidas quanto à titularidade do dinheiro, com as declarações do arguido José Sócrates (…) confirmamos essa convicção”, afirmam as desembargadoras.

Os benefícios a três grupos económicos e a censura à “candura”

“Qual o motivo que justifica que a verdadeira propriedade do dinheiro não possa ser revelada e que leve à utilização de várias manobras de branqueamento referidas na acusação?”, questionam de forma retórica.

Acrescentando logo seguida que “esta pergunta só pode ter uma única resposta: o dinheiro não tem uma origem lícita”.

E é aqui que entram os três alegados corruptores ativos de José Sócrates, com destaque para Ricardo Salgado (ex-líder do BES), Joaquim Barroca (ex-vice-presidente do Grupo Lena) e um grupo de investidores liderados por Rui Horta e Costa e Diogo Gaspar Ferreira, que adquiriram o resort de luxo Vale do Lobo no Algarve com financiamento da Caixa Geral de Depósitos.

"Qual o motivo que justifica que a verdadeira propriedade do dinheiro não possa ser revelada e que leve à utilização de várias manobras de branqueamento referidas na acusação?", questionam de forma retórica.
Acrescentando logo seguida a resposta: "esta pergunta só pode ter uma única resposta: o dinheiro não tem uma origem lícita."

No caso do Grupo Lena, o Tribunal da Relação de Lisboa dá como fortemente indiciadas as suspeitas de alegado favorecimento por parte de José Sócrates no concurso do TGV — que o consórcio em que participava a empresa de Leiria acabou por vencer. Mas também na adjudicação de construção de casas na Venezuela.

Curiosamente, as juízas desembargadoras não deram como bem sustentados os indícios de corrupção no caso da adjudicação de obras por parte da empresa Parque Escolar.

Certo é que a Relação censura fortemente a forma como o juiz Ivo Rosa aprecia os elementos de prova indiciária.

“Como pode o Sr. Juiz de instrução ter chegado à conclusão supra referida, relativa aos indícios, quando sustenta a sua decisão quase só nas declarações dos arguidos (salvo os casos de confissão, os arguidos, por regra, negam os factos que lhes são imputados)?”, perguntam as juízas.

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A Relação chega mesmo a considerar que a atuação de Ivo Rosa na fase instrutória denota “uma certa candura/ingenuidade na apreciação dos indícios”, apontando como falível a insistência do magistrado na falta de documentação que comprova os alegados crimes.

Diz o TRL que, “tratando-se de actos ilícitos, os mesmos não vêm escritos em documentos e, de forma usual, as testemunhas indicadas pelos arguidos não vêm trazer uma versão diferente da destes”.

Outro exemplo citado prende-se com a imputação do crime de corrupção a Ricardo Salgado e José Sócrates, que a Relação entende estar munida de “indícios mais do que suficientes para concluir pela pronúncia”. Chega mesmo a dizer que não compreende o “espanto” de Ivo Rosa ao não encontrar nenhuma prova nos estratos bancários do ex-primeiro-ministro.

“Obviamente que não vamos encontrar prova directa dos factos”, sustenta.

Quando é que começa a contagem do prazo de prescrição?

Antes de apreciar a vasta matéria de facto da acusação da Operação Marquês, que parte dos circuitos financeiros que foram reconstituídos pela equipa liderada pelo procurador Rosário Teixeira, as três juízas desembargadoras fizeram questão de esclarecer desde logo uma das duas decisões disruptivas: os crimes de corrupção imputados a José Sócrates e a outros arguidos já prescreveram?

A Relação de Lisboa diz claramente que não prescreveram e que o prazo de prescrição dos crimes de corrupção é de 18 anos. A partir de quando? A partir da data do acordo (o pacto corruptivo) entre os arguidos? Ou partir da data do recebimento do último suborno?

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A diferença é a contagem do prazo de prescrição se iniciar em 2007 (data do alegado pacto corruptivo de Sócrates com o Grupo Lena, por exemplo) ou em 2014 (data do último recebimento do Grupo Lena), sendo que os próprios prazos de prescrição eram diferentes em cada um dos períodos.

Apesar das desembargadoras afirmarem taxativamente que não têm dúvidas de que o crime de corrupção se consuma “aquando do acordo corruptivo”, também fazem questão de escrever que a jurisprudência no sentido de “os pagamentos/recebimentos não poderem de deixar de ser relevados no que  concerne ao início da contagem do prazo de prescrição” tem-se vindo a “avolumar”.

Qual a decisão final da Relação de Lisboa sobre o tema?

Simples: “Se depois deste acordo houver um “mais”, no caso, o pagamento, deve ser a partir desta última data que se inicia a contagem do prazo da prescrição”, lê-se no acórdão. Porquê? Porque “punir o acordo corruptivo e considerar irrelevante a sua execução, sequer para efeitos de prescrição” seria o mesmo que impor a ideia de que o “crime compensa”, visto que “não relevar juridicamente tais pagamentos representa, em última instância, uma desvalorização da tutela do bem jurídico” que legitimou a criação do crime.

A Relação de Lisboa considera que a contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir da data do último recebimento porque "punir o acordo corruptivo e considerar irrelevante a sua execução, sequer para efeitos de prescrição" seria o mesmo impor a ideia de que o "crime compensa". E qual é o prazo de prescrição máximo? Uma vez mais, as três desembargadoras são claras: 18 anos. Contando a partir de 2014, isso faz com que os crimes de corrupção só prescrevam em 2032.

Qual é o prazo de prescrição máximo? Uma vez mais, as três desembargadoras são claras: 18 anos. Ou seja, o prazo de prescrição é de 10 anos, a que acresce metade desse valor, elevando o prazo máximo para 15 anos, a que acresce ainda um prazo máximo de 3 anos. A fórmula é 10+5+3=18 anos.

Contando a partir de 2014, isso faz com que os crimes de corrupção imputados a José Sócrates, Carlos Santos Silva e outros arguidos só prescrevam em 2032.

Mais: mesmo que Ivo Rosa tivesse razão (que, segundo o TRL, não tem) sobre o início do prazo de prescrição (a data do acordo), nem assim os crimes de corrupção teriam prescrito, enfatizam as três desembargadoras.

Inúmeras nulidades que tinham sido decretadas por Ivo Rosa foram revogadas

Outra questão a merecer destaque são as inúmeras revogações de despachos de nulidades de Ivo Rosa. O juiz de instrução anulou imensa prova recolhida pelo MP por alegada violação de regras processuais e/ou de direito, mas a Relação de Lisboa vem agora dar razão ao MP e repõe praticamente toda a prova tinha sido anulada anteriormente por Ivo.

Estamos a falar de emails, extratos bancários e escutas telefónicas que foram transmitidas por outros processos, entre muitos outros exemplos. Há também uma matéria relacionada com a acesso ao RERT e com o facto de Ivo Rosa alegar que o MP não podia usar essa documentação contra os arguidos. Mas a Relação de discorda.

O juiz de instrução anulou imensa prova recolhida pelo MP por alegadas violação de regras processuais e/ou de direito mas a Relação de Lisboa vem agora dar razão ao MP e repõe praticamente toda a prova tinha sido anulada anteriormente pelo juiz.

Grosso modo, as três juízas desembargadoras dizem que Ivo Rosa ou interpretou mal a lei ou decidiu com requisitos que não existem na lei.

Outra nulidade central foi o facto de Ivo Rosa tentar colocar em causa as ações de informação prévia de recolha de informação, mas também aí a Relação diz que o juiz não tem qualquer razão.

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