O Tribunal Central Administrativo Norte entende, num acórdão de maio, que as entidades empregadoras que beneficiem do regime de layoff “clássico” estão isentas de pagar contribuições sociais sobre as compensações retributivas pagas aos trabalhadores. A decisão — que se aplica a uma empresa que contestou esse pagamento — vem contrariar aquele que tem sido o entendimento da Segurança Social. E, segundo especialistas consultados pelo Observador, pode dar força a outros processos em curso.
Esta será a primeira decisão de um tribunal superior a desafiar a prática seguida desde sempre pela Segurança Social: quando uma empresa entra no layoff “clássico”, previsto no Código do Trabalho, os montantes pagos ao trabalhador são alvo de contribuições por parte do empregador e do funcionário de, respetivamente, 23,75% e 11%. Quando está em layoff, o trabalhador recebe dois terços do salário normal, sendo 70% desse valor pago pela Segurança Social e o restante pelo empregador. O regime serve para situações em que a empresa enfrenta dificuldades por motivos de mercado, estruturais, tecnológicos ou catástrofes.
O caso sobre o qual se debruçou o Tribunal diz respeito a uma empresa que, durante a pandemia, entre abril e dezembro de 2020, colocou a “generalidade” dos trabalhadores em layoff clássico, o que há vários anos existe no código laboral. Na pandemia, vigorou um regime excecional do layoff, o simplificado, em que os empregadores estavam isentos de pagar TSU (taxa social única) sobre as retribuições, mas não foi desse layoff que beneficiou a empresa. A modalidade escolhida para os abrangidos foi a suspensão do contrato, em que não há prestação de trabalho.
Lay-off “simplificado”? As dificuldades das empresas para aceder ao novo regime
Durante esse período, não procedeu aos descontos de 23,75% a cargo do empregador sobre a compensação atribuída aos trabalhadores, o que gerou uma dívida superior a 10 mil euros. Por outro lado, procedeu aos descontos da parte do trabalhador (de 11%).
A empresa, que atua no setor do transporte aéreo comercial e de lazer, contestou a dívida e um primeiro tribunal (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela) deu-lhe razão. A Segurança Social recorreu e uma decisão de um tribunal de segunda instância (Tribunal Central Administrativo Norte) conhecida em maio veio dar respaldo ao tribunal de Mirandela. Há, pelo menos, mais outra decisão do mesmo tribunal de primeira instância a ir no mesmo sentido.
Ao Observador, o Instituto da Segurança Social (ISS) confirma que o acórdão transitou em julgado, pelo que não é suscetível de recurso, decisão que o ISS “naturalmente respeita, o que determina o seu cumprimento”.
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O ISS “confirma que estão em curso outros processos judiciais“, mas diz que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte não representa “jurisprudência uniformizada” e que a decisão “é limitada ao caso em concreto, e, por isso, a solução ali perfilhada é de aplicabilidade circunscrita ao eventual caso julgado”. Por isso, o ISS diz que mantém “o entendimento segundo o qual os seus procedimentos estão legalmente sustentados, razão pela qual continuará a pugnar pelo pagamento das contribuições que são devidas pelas entidades empregadoras”.
Esta decisão “veio dar resposta a dúvidas levantadas sobre a obrigatoriedade de tais contribuições durante a suspensão dos contratos ou períodos de redução do período normal de trabalho, contrariando o entendimento da Segurança Social de que as mesmas eram devidas”, indica a firma de advogados SRS Legal, numa publicação recente em que se debruça sobre o acórdão.
Retribuição ou compensação retributiva?
No cerne da questão estão duas expressões aparentemente semelhantes mas que são usadas em contexto distinto na lei: retribuição e compensação retributiva. A lei define que o empregador tem o dever de “pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores“.
A Segurança Social entende que a compensação retributiva que os trabalhadores receberam “é retribuição”, o que à luz da lei “implica o pagamento de contribuições para a segurança social”. “A obrigatoriedade de pagar a totalidade das contribuições à segurança social nunca foi, até hoje, questionada durante toda a vigência do regime de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, vulgo layoff”, argumenta.
A empresa, por sua vez, alegou que os valores pagos aos trabalhadores foram “exclusivamente compensações retributivas” (que substitui o salário durante o layoff) e não retribuição pelo que “nenhuma obrigação legal existe ou existia” de pagar as contribuições. Alega que a “retribuição” a que a lei alude corresponde ao pagamento pelo “trabalho prestado”, do qual o empregador retira vantagem; enquanto a compensação retributiva “tem antes uma natureza assistencialista“.
Vários advogados explicam ao Observador que a dúvida nunca foi verdadeiramente esclarecida nas várias alterações que foram sendo feitas ao Código do Trabalho. Já para o caso do trabalhador a lei é clara: aí o legislador determinou de forma considerada inequívoca que este tem de “pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva“. Ou seja faz uma distinção que não é feita para o caso do empregador.
O Tribunal concorda que do lado do empregador a solução do legislador não foi a mesma. E que mesmo a questão já se tendo colocado num despacho conjunto de 1990 assinado pelo secretário de Estado adjunto do ministro do Emprego e da Segurança Social e do secretário de Estado da Segurança Social, em que entendiam que havia lugar a contribuições pelo empregador, não foi esclarecida quando o Código do Trabalho foi revisto, o que pode indicar que era intenção do legislador excluir as “compensações retributivas” das contribuições do empregador.
O entendimento do Tribunal é que “não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, vulgo layoff, ao abrigo do regime previsto no Código do Trabalho”. Se a empresa tivesse recorrido ao layoff simplificado, onde a lei “era clara e explícita” na isenção, o problema não se colocaria.
Uma “tendência jurisprudencial”
Ao Observador, a advogada do departamento de laboral e segurança social da SRS Legal Ana Margarida Henriques também sublinha que o acórdão não representa jurisprudência, mas considera que pode “dar força” aos argumentos invocados por outras empresas que decidam contestar em tribunal o pagamento de contribuições sociais a seu cargo no layoff. “A verdade é que é um precedente importante“, afirmou. Segundo a advogada, o empregador tem cinco anos a contar da data do pagamento indevido para reclamar das contribuições indevidamente pagas à Segurança Social.
Luís Couto, sócio da SPCB Legal e advogado especialista em direito laboral, também considera que embora o acórdão não vincule outras decisões judiciais “constitui uma tendência jurisprudencial, que poderá ser seguida em outros processos, até porque se trata de uma decisão muito bem sustentada”. O advogado acredita que a decisão poderá “motivar outros processos”, dado o prazo de cinco anos para as empresas reclamarem.
Isabel Araújo Costa, associada sénior de direito do trabalho e Segurança Social da Antas da Cunha Ecija, concorda que, apesar da interpretação válida, podem ser proferidas decisões noutro sentido. Mas sublinha que o acórdão tem “consequências importantes“, inclusive por apontar “que o ato da Segurança Social violou vários princípios constitucionais e administrativos, incluindo os princípios da legalidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, justiça e razoabilidade, boa-fé, participação dos particulares e decisão”. O acórdão, por si só, não consegue provocar uma eventual onda de devolução dos montantes cobrados pela Segurança Social mas “pode dar força argumentativa a casos semelhantes“.
Isabel Araújo Costa também indica que “certos tribunais” têm seguido uma “interpretação restritiva” das normas sustentando que o montante sobre o qual devem incidir as contribuições para a Segurança Social corresponde apenas àquilo que o empregador efetivamente paga como retribuição. E diz mesmo: “No caso de o trabalhador receber apenas uma parte do salário e o resto ser compensado por entidades públicas (como no caso de layoffs em que a Segurança Social assume parte da compensação), as contribuições não incidiriam sobre o valor dessa compensação“. Mas o entendimento não era pacífico nem uniforme.
A advogada explica que há muito poucas decisões judiciais sobre o tema, dado que foi pouco levado a tribunal. E diz que, se vier a ser com mais frequência, os tribunais podem “alavancar-se” nos dois acórdãos já conhecidos ou “na doutrina maioritária”.
Este é um dos casos onde a “doutrina diverge”, havendo quem defenda a distinção entre os dois conceitos tendo em conta a natureza distinta e quem não o faça por entender que a compensação retributiva substitui o salário. No livro “Direito do Trabalho” (22.ª edição), o advogado especialista em direito laboral António Monteiro Fernandes escreve, por sua vez, que “o critério da solução não parece ser consistente: se ele se baseia em que uns contribuem sobre o que pagam e outros sobre o que recebem, então o empregador deveria contribuir também sobre a sua parte na compensação retributiva”.
Mas se a questão nunca foi consensual porque surge só agora? Ana Margarida Henriques, da SRS Legal, admite que o aumento considerável de empresas em layoff durante a pandemia, e mesmo nos meses recentes, pode ter feito despertar em mais empregadores a dúvida sobre uma norma na lei que nunca foi realmente clara. “A verdade é que o recurso ao mecanismo do layoff antes da crise pandémica não era tão expressivo como é nos dias que correm”, além de que as empresas que viveram a crise com o layoff simplificado tiveram uma “experiência contributiva” distinta e “que causa estranheza” em comparação com o layoff clássico.
Luís Couto concorda: “O layoff que originou esta decisão teve lugar durante a pandemia, onde o recurso a esta figura, designadamente na versão simplificada (que não é a do acórdão), terá sido maior, o que terá tornado a questão mais pertinente“.