A propósito da recente rusga do Martim Moniz vieram alguns líderes partidários a terreiro falar em violação do suposto direito constitucional da proporcionalidade. Julgamos que se estariam a referir à alínea g) do ponto 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa criada em 2 de abril de 1976 (com as redações conferidas pelas Leis Constitucionais subsequentes), embora não houvesse propriamente a figura jurídica da “detenção” prevista no articulado referido.
O que os partidos e os políticos do “regime” não falam é da violação do artigo 255.º porquanto, desde a última revisão constitucional, a sétima, produzida em 12 de agosto de 2005 (Lei Constitucional n.º 1/2005), a Assembleia da República não acionou os mecanismos legais para auscultar os eleitores em “consulta direta, de alcance nacional” sobre a criação das “regiões administrativas” previstas no ponto 1 do artigo 236.º
Da mesma forma não parece haver interesse por parte dos partidos com representação parlamentar em dar andamento ao estipulado no artigo 149.º, a partir da revisão constitucional de 20 de setembro de 1997, que prevê a existência de círculos plurinominais e uninominais nas eleições legislativas.
Todos sabemos, incluídos os líderes dos partidos e os deputados da Nação, que o nosso sistema eleitoral não elege representantes, mas governantes. O cidadão eleitor, ao votar para a Assembleia da República, não escolhe diretamente os seus eleitos, antes indica o partido que deve governar e que é este que faz a escolha dos seus representantes. Quando muito conhece o nome e a personalidade do candidato a primeiro-ministro, mas é este que nomeia os seus pares no elenco governativo.
Continuamos assim a constatar, no quadro da nossa democracia política representativa, o paradigma da ambiguidade, sustentado pela iliteracia política da generalidade dos nossos concidadãos que vivem no limiar da pobreza democrática das instituições que supostamente os deveriam representar.