A família humana constituída com base na livre união e convivência permanentes de uma mulher e de um homem, fundadas no seu amor recíproco, é, evidentemente, uma família natural, porque é a que melhor e mais naturalmente satisfaz harmoniosamente as duas finalidades que lhe são essenciais e fundamentais: a finalidade da felicidade dos seus dois membros fundadores, e a finalidade da reprodução da espécie humana. Na síntese não artificial destas duas finalidades, nenhuma outra concepção de família se lhe pode equiparar.

Claro que os defensores modernistas de outros arranjos de família podem defender que a liberdade e a felicidade dos cônjuges, nesses outros arranjos, merecem ser consideradas como legítimas e iguais. Sim, claro que podem. Mas apenas quanto à felicidade dos cônjuges, não quanto à geração não artificial de filhos, como reprodução da espécie. Questão esta que é aquela em que relativamente (atenção: não digo absolutamente) é mais intenso o interesse público. Até porque, se esta finalidade não fosse atingida, também a outra, a da felicidade dos cônjuges, seria limitada e a prazo impossível.

Contra esta ponderação, não vale absolutamente o argumento modernista da possibilidade da procriação humana fora da família constituída pelo casamento de uma mulher e de um homem. Isto é, o argumento da possibilidade de uma inseminação artificial de um óvulo feminimo, que depois até pode recorrer às chamadas barrigas de aluguer. Porque tal argumentação esquece que, mesmo neste processo de inseminação artificial, só há geração pela união do sémen de um homem ao óvulo de uma mulher, provando assim que, na origem da procriação humana está sempre e necessariamente a união de um homem a uma mulher. E se é assim, então não se vê porque é que o que é artificial, manipulando o que é natural, há-de ser igual ou melhor do que o que é directamente natural. Seria um excepção à crescente reserva que, como princípio, é oposta à crescente manipulação técnica dos normais e saudáveis processos biológicos, em vários domínios.

A ciência afirma, sem hesitações, que a espécie humana é gonocórica, ou seja, constituída em dois sexos separados que naturalmente é indispensável conjugar para a procriação. Curiosamente, a Bíblia também afirma esta tese, no Génesis, quando aí diz expressamente que «Deus criou o ser humano como homem e mulher».

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Em conclusão. A família baseada no casamento de uma mulher e de um homem é natural, constituiu desde sempre a matriz da natural reprodução da espécie humana gonocórica, matriz que é insubstituível, ainda que possa ser tecnicamente manipulável. Desde sempre, milenarmente, e por toda a parte, em todos os lugares e culturas, a sua defesa assumiu o valor de uma instituição de direito natural. Modernamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconheceu-a expressamente, nestes termos: «A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. […] A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito àprotecção desta e do Estado». E a Declaração Universal é o critério que a Constituição Portuguesa afirma como obrigatório para interpretar e integrar os direitos e liberdades inscritos na ordem jurídica portuguesa: «Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos».

Neste contexto de direito natural e universal, a defesa preferencial da família natural não pode razoavelmente ofender ninguém. Até porque uma preferência pelo que é natural não é uma exclusão: o princípio da não discriminação negativa não proíbe a discriminação positiva. E se alguns proclamam o seu orgulho por outras preferências, que recorrem a métodos artificiais, porque não hão-de também outros ter orgulho em defender esta preferência, que não recorre a métodos artificiais?

Mas além da argumentação que ficou exposta, pode ainda ser invocado um outro interessante argumento, baseado na «Convenção dos Direitos da Criança», aprovada em 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, portanto uma convenção internacional à escala mundial que não é antiga nem fora de moda, e já tem a assinatura e ratificação de Portugal, sendo portanto direito vigente entre nós.

Essa Convenção reconhece e garante expressamente à criança um específico direito humano-pessoal fundamental, nestes termos: «A criança […] tem desde o nascimento […] o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles» (art. 7.º). Ora, é evidente que a única interpretação útil deste preceito é que esse direito da criança se refere aos seus pais biológicos, dado que não teria nenhum sentido útil dizer que ela tem direito a conhecer os seus pais adoptivos. E, de facto, esta interpretação — que reconhece às crianças o direito de conhecerem os seus pais biológicos — tem sido geralmente acolhida pela jurisprudência: quer nos casos de adopção, quer nos casos da chamada procriação medicamente assistida com recurso a sémen não do marido da mulher, quer nos casos das chamadas barrigas de aluguer.

Sendo assim, a pressuposição subjacente no fundamental direito da criança ao conhecimento dos seus pais biológicos é referenciada a uma relação heterossexual que, como relação de pais com filhos, não se pode absolutamente desconhecer nem humanamente desvalorizar.

E mais ainda. É que a Convenção não se limita a reconhecer à criança o direito de conhecer os seus pais biológicos, porque ela acrescenta o direito «a ser educada por eles». Neste ponto, as coisas agudizam-se, porque então é caso de perguntar como é praticamente possível satisfazer razoavelmente o direito fundamental das crianças a serem educadas pelos seus pais biológicos, se os seus pais biológicos não conviverem em união familiar entre si e com os seus filhos?

E note-se bem: a Convenção dos direitos da criança não é vigente apenas entre alguns poucos países. Não. Além de ter sido aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, onde estão todos os países do mundo, é a Convenção internacional com maior número de ratificações, entre todas as demais, no mundo inteiro.

A concepção constitucionalista universal da Convenção dos Direitos da Criança, que é muito clara e muito explícita sobre os inatos e invioláveis direitos humanos-pessoais (fundamentais) das crianças, em que se inclui o direito de conhecerem e serem educadas pelos seus pais biológicos, projecta-se obviamente como princípio constitucional no estatuto jurídico fundamental de todos os pais Pode-se portanto dizer que, ao contrário de uma ideologia modernista, que acentua o direito individual (e algo patrimonialista) dos adultos a «terem» crianças a titulo de seus filhos, biológicos ou adoptivos, a Convenção dos Direitos da Criança vem afirmar que as crianças não são por causa dos pais, mas sim os pais por causa das crianças. E é assim, por causa das crianças, que sobretudo se justifica o estatuto jurídico fundamental dos pais à protecção da Sociedade e do Estado, como está expresso no já citado art. 16.º da Declaração Universal e também nos arts. 67.º e 68.º da Constituição Portuguesa.

Esta tese da Convenção dos Direitos da Criança pode-se considerar acolhida no Código Civil Português, no art. 1878.º: «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens». Note-se que os poderes dos pais são poderes-deveres cujo exercícicio é «no interesse dos filhos». E note-se especialmente, nesta precisa prescrição normativa, que o Código Civil atribui aos pais o dever de representarem e administrarem os bens do seu filho nascituro.

Ora bem: como identicar quem são os pais que têm o dever de representar o nascituro, se não forem os pais biológicos? Porque entretanto não há pais adoptivos. Surge aqui um problema novo, no caso das barrigas de aluguer. E podem os nascituros não ter quem os represente? Esta necessidade já foi reconhecida no direito romano. E hoje, não têm?

No caso da administração de bens, os nascituros só podem ser titulares de bens por herança paternal, o que tipicamente implica a identificação da paternidade biológica.

Pelo que tudo aponta para uma concepção constitucional que inequivocamente pressupõe uma normalidade típica milenar e universal: a da natural família biológica.

Concluindo. Não se vê que a perenidade e a felicidade futuras da humanidade se possam prosseguir sem ser preferentemente com base na família fundada por uma mulher e um homem, naturalmente fecunda da perfeita reprodução humana. E não se vê porque é que, neste caso, e como exepção, haveríamos de preferir o artificial ao natural?

Por isso, é perfeitamente razoável que a família natural seja defendida contra um certo individualismo exacerbado e wokista, que aliás ninguém ameaça enquanto liberdade liberal humana constitucional, desde que não queira obrigar os outros a canonizá-lo contra a família natural que é perfeita.