Dois portugueses foram recentemente detidos na Indonésia por suspeitas de tráfico de estupefacientes. O narcotráfico está a atrair cada vez mais jovens, que assim se expõem aos riscos de uma legislação internacional cada dia mais severa e com penas elevadas, mesmo que estejamos a falar “apenas” do transporte.
Como é habitual, após serem detidos e apreendidas as substâncias proibidas, os perpetradores negam no início que conheciam o que transportavam e, depois, na tentativa de atenuar a pena, justificam o ato com as dificuldades financeiras por que passam, e, também, a urgência em possuírem uma quantia elevada de dinheiro, a fim de poderem suportar as desgraças da vida.
A lei penal que regula a matéria em apreço é a lei n.º 35, do ano de 2009, relativa aos estupefacientes, a qual estabelece as definições de vários crimes relacionados com as substâncias, incluindo tráfico, posse, produção e distribuição.
O tráfico de droga, tal como definido na lei daquele país do Sudeste Asiático, envolve a produção, distribuição, venda, compra, posse e transporte de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas em quantidades significativas ou para fins comerciais. Este tráfico é permitido em determinadas circunstâncias, mediante uma licença fornecida pelo Estado. Afora essa licença, a Indonésia é uma das nações que pune com mais severidade semelhante tipo de práticas.
Nos termos do art.º 111.º da lei n.º 35 «Qualquer pessoa que, sem direito ou ilegalmente, plante, mantenha, possua, armazene, controle ou forneça estupefacientes do Grupo I sob a forma de vegetação é punida com pena de prisão mínima de quatro anos e máxima de 12 anos, e multa de, no mínimo, oitocentos milhões de rupias e máxima de oito biliões de dólares». Já o art.º 112.º estabelece a pena de cinco a vinte anos de prisão, para casos em que os estupefacientes se encontrem numa forma não vegetal.
Contudo, no caso dos dois portugueses, como em causa está a importação e exportação de droga para dentro do território da Indonésia, aplica-se o art.º 113.º. O qual diz que «será punido com pena de prisão de cinco anos e no máximo quinze anos», sendo que, caso o peso seja superior a um quilograma «o autor do crime será condenado à pena de morte, ou a prisão perpétua, ou a prisão com duração mínima de cinco anos e máxima de vinte anos».
Isto significa que os dois portugueses, tendo sido detidos com a quantidade de aproximadamente três quilogramas de cocaína, poderão enfrentar um de três cenários: a) pena de morte; b) pena de prisão perpétua; c) pena de prisão de limite mínimo de cinco anos e máximo de vinte.
A pena de morte aplica-se quando todos os recursos são indeferidos e, em última instância, quando os condenados não beneficiam do perdão do presidente Joko Widodo, algo que raramente acontece. A execução é perante um pelotão de fuzilamento, optando o condenado por ser morto em pé ou sentado, com os olhos vendados ou de cabeça encapuzada.
A Indonésia é uma democracia presidencialista. O sistema judicial baseia-se no sistema romano-germânico, substancialmente modificado pela introdução do costume indígena e misturado com procedimentos penais mais atualizados.
A Constituição, quanto ao processo judicial, garante a independência dos tribunais, a igualdade dos cidadãos perante a lei, a aplicação da lei no tempo (proibindo leis novas para condutas anteriores).
Os tribunais encontram-se hierarquizados em três instâncias, a saber: a) a primeira instância, onde tudo se inicia, existindo 250 tribunais dessa espécie que dão pelo nome de «Pengadilan Negeri»; b) dos ditos recorre-se para os tribunais distritais, segunda instância, chamados «Pengadilan Tinggi», e existem cerca de vinte; e c) nalgumas circunstâncias haverá ainda a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal, designado «Mahkamah Agung», com sede em Jacarta.
A detenção de suspeitos só ocorre quando existe forte presunção da prática de crime. Nesse momento têm o direito a ser informados dos indícios e podem, desde logo, nomear advogados que os acompanharão nos interrogatórios e nas ulteriores fases processuais.
A prisão preventiva exige um despacho judicial, seja do juiz, seja do procurador, que conduzirá a uma posterior acusação. De 120 em 120 dias é revisto o despacho, podendo o mesmo ser alterado por outra medida de coação. O processo penal, na fase do inquérito, permite, tanto ao detido, como aos seus familiares, apresentarem requerimentos, solicitando a sua libertação mediante o pagamento de uma fiança.
Posteriormente, a tramitação do processo em audiência de julgamento, começa com a leitura do despacho de acusação pelo procurador, sendo, simultaneamente, traduzido para um idioma que o acusado conheça. O advogado defensor pode apresentar contestação dos factos acusados, juntando as provas que considere relevantes. Todas elas são apreciadas e valoradas pelo tribunal. O juiz apenas poderá condenar se tiver a convicção de que o crime ocorreu e a certeza de que o acusado é culpado. A seguir à sentença condenatória vem a fase dos recursos.
Os estabelecimentos prisionais da Ásia não são maravilhosos… E quase sempre se identifica as cadeias daquele continente com masmorras sinistras e assustadoras. Esquecemos, porém, que as prisões, nessas tão longínquas paragens, refletem a imagem organizativa do Estado onde se situam. A alimentação pode não ser adequada para reclusos ocidentais, mas todas as cadeias dispõem de cuidados médicos e permite-se o acesso a clínicos provenientes do exterior. Os reclusos podem receber visitas de familiares, cuja regularidade depende das normas de cada prisão. O acesso ao contacto por telefone da família faz-se através da aquisição de um cartão que permite chamadas entre cinco e dez minutos.
Evidentemente, que ser preso não é o mesmo que ir para um hotel… Queira-se ou não compreender, o pior não é o sistema de justiça deste ou daquele país, mas, sim, o pior é mesmo andar a traficar-se droga.