Dois portugueses foram recentemente detidos na Indonésia por suspeitas de tráfico de estupefacientes. O narcotráfico está a atrair cada vez mais jovens, que assim se expõem aos riscos de uma legislação internacional cada dia mais severa e com penas elevadas, mesmo que estejamos a falar “apenas” do transporte.

Como é habitual, após serem detidos e apreendidas as substâncias proibidas, os perpetradores negam no início que conheciam o que transportavam e, depois, na tentativa de atenuar a pena, justificam o ato com as dificuldades financeiras por que passam, e, também, a urgência em possuírem uma quantia elevada de dinheiro, a fim de poderem suportar as desgraças da vida.

A lei penal que regula a matéria em apreço é a lei n.º 35, do ano de 2009, relativa aos estupefacientes, a qual estabelece as definições de vários crimes relacionados com as substâncias, incluindo tráfico, posse, produção e distribuição.

O tráfico de droga, tal como definido na lei daquele país do Sudeste Asiático, envolve a produção, distribuição, venda, compra, posse e transporte de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas em quantidades significativas ou para fins comerciais. Este tráfico é permitido em determinadas circunstâncias, mediante uma licença fornecida pelo Estado. Afora essa licença, a Indonésia é uma das nações que pune com mais severidade semelhante tipo de práticas.

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Nos termos do art.º 111.º da lei n.º 35 «Qualquer pessoa que, sem direito ou ilegalmente, plante, mantenha, possua, armazene, controle ou forneça estupefacientes do Grupo I sob a forma de vegetação é punida com pena de prisão mínima de quatro anos e máxima de 12 anos, e multa de, no mínimo, oitocentos milhões de rupias e máxima de oito biliões de dólares». Já o art.º 112.º estabelece a pena de cinco a vinte anos de prisão, para casos em que os estupefacientes se encontrem numa forma não vegetal.

Contudo, no caso dos dois portugueses, como em causa está a importação e exportação de droga para dentro do território da Indonésia, aplica-se o art.º 113.º. O qual diz que «será punido com pena de prisão de cinco anos e no máximo quinze anos», sendo que, caso o peso seja superior a um quilograma «o autor do crime será condenado à pena de morte, ou a prisão perpétua, ou a prisão com duração mínima de cinco anos e máxima de vinte anos».

Isto significa que os dois portugueses, tendo sido detidos com a quantidade de aproximadamente três quilogramas de cocaína, poderão enfrentar um de três cenários: a) pena de morte; b)  pena de prisão perpétua; c)  pena de prisão de limite mínimo de cinco anos e máximo de vinte.

A pena de morte aplica-se quando todos os recursos são indeferidos e, em última instância, quando os condenados não beneficiam do perdão do presidente Joko Widodo, algo que raramente acontece. A execução é perante um pelotão de fuzilamento, optando o condenado por ser morto em pé ou sentado, com os olhos vendados ou de cabeça encapuzada.

A Indonésia é uma democracia presidencialista. O sistema judicial baseia-se no sistema romano-germânico, substancialmente modificado pela introdução do costume indígena e misturado com procedimentos penais mais atualizados.

A Constituição, quanto ao processo judicial, garante a independência dos tribunais, a igualdade dos cidadãos perante a lei, a aplicação da lei no tempo (proibindo leis novas para condutas anteriores).

Os tribunais encontram-se hierarquizados em três instâncias, a saber: a) a primeira instância, onde tudo se inicia, existindo 250 tribunais dessa espécie que dão pelo nome de «Pengadilan Negeri»; b) dos ditos recorre-se para os tribunais distritais, segunda instância, chamados «Pengadilan Tinggi», e existem cerca de vinte; e c) nalgumas circunstâncias haverá ainda a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal, designado «Mahkamah Agung», com sede em Jacarta.

A detenção de suspeitos só ocorre quando existe forte presunção da prática de crime. Nesse momento têm o direito a ser informados dos indícios e podem, desde logo, nomear advogados que os acompanharão nos interrogatórios e nas ulteriores fases processuais.

A prisão preventiva exige um despacho judicial, seja do juiz, seja do procurador, que conduzirá a uma posterior acusação. De 120 em 120 dias é revisto o despacho, podendo o mesmo ser alterado por outra medida de coação. O processo penal, na fase do inquérito, permite, tanto ao detido, como aos seus familiares, apresentarem requerimentos, solicitando a sua libertação mediante o pagamento de uma fiança.

Posteriormente, a tramitação do processo em audiência de julgamento, começa com a leitura do despacho de acusação pelo procurador, sendo, simultaneamente, traduzido para um idioma que o acusado conheça. O advogado defensor pode apresentar contestação dos factos acusados, juntando as provas que considere relevantes. Todas elas são apreciadas e valoradas pelo tribunal. O juiz apenas poderá condenar se tiver a convicção de que o crime ocorreu e a certeza de que o acusado é culpado. A seguir à sentença condenatória vem a fase dos recursos.

Os estabelecimentos prisionais da Ásia não são maravilhosos… E quase sempre se identifica as cadeias daquele continente com masmorras sinistras e assustadoras. Esquecemos, porém, que as prisões, nessas tão longínquas paragens, refletem a imagem organizativa do Estado onde se situam. A alimentação pode não ser adequada para reclusos ocidentais, mas todas as cadeias dispõem de cuidados médicos e permite-se o acesso a clínicos provenientes do exterior. Os reclusos podem receber visitas de familiares, cuja regularidade depende das normas de cada prisão. O acesso ao contacto por telefone da família faz-se através da aquisição de um cartão que permite chamadas entre cinco e dez minutos.

Evidentemente, que ser preso não é o mesmo que ir para um hotel… Queira-se ou não compreender, o pior não é o sistema de justiça deste ou daquele país, mas, sim, o pior é mesmo andar a traficar-se droga.