No primeiro artigo, “Alienação Parental Antes do Divórcio: Os Sinais que José Não Reconheceu (I)”, acompanhámos o testemunho de José sobre os primeiros sinais que hoje identifica como tendo surgido ainda durante o casamento. No segundo, “Alienação Parental: Quando o Casamento Chegou ao Limite (II)”, explorámos a degradação da relação conjugal e o seu impacto na dinâmica familiar. No terceiro, “Violência Doméstica e Alienação Parental: Quando o Medo Substitui o Diálogo (III)”, analisámos a forma como os processos judiciais marcaram o início do afastamento entre pai e filha. No quarto, “Duas Filhas, Duas Relações, a Mesma História: O Testemunho de José, um Pai Alienado (IV)”, regressámos aos anos anteriores à separação para compreender a evolução da relação de José com as filhas. No quinto artigo, “Alienação Parental: A Saída de Casa e o Vazio de Regras Após a Separação (V)”, acompanhámos os primeiros meses após a rutura conjugal, as dificuldades vividas por José na ausência de uma regulação das responsabilidades parentais e o significado que atribui ao primeiro acordo judicial.

Neste sexto artigo, acompanhamos o percurso do José até à obtenção do primeiro acordo judicial, as dificuldades que descreveu na manutenção dos contactos com as filhas durante esse período e a importância que atribuiu à definição de regras claras para preservar a continuidade da relação parental.

A urgência de uma regulação das responsabilidades parentais

À medida que o conflito se intensificava, o José sentia, cada vez mais, a necessidade de se definirem claramente as responsabilidades parentais. Na sua perspetiva, a ausência dessas regras permitia que a organização dos contactos dependesse exclusivamente da vontade da mãe alienadora, aumentando a incerteza do dia a dia e dificultando uma relação regular com as filhas.

Questionado sobre quando conseguiu obter uma primeira regulação das responsabilidades parentais, o José recordou esse período da seguinte forma: “Isso aconteceu em setembro. Eu tento, durante um mês, estabelecer umas visitas amigáveis para ver as crianças. Nunca consigo trazer as crianças, nem para o parque, para lanchar. É sempre com a supervisão da mãe. E eu começo a ficar cansado de que não consegui interagir. Uma coisa é estar, já não ter as crianças comigo ou em um sítio e ter que estar sempre na casa onde a mãe está. Com a mãe presente, sempre a falar, sempre a falar”. Durante os primeiros meses após a separação, o José não conseguiu construir momentos de convívio exclusivos com as filhas. Na sua perspetiva, a presença constante da mãe alienadora impedia que pudesse relacionar-se com elas de forma espontânea e autónoma, limitando as oportunidades para construir novas rotinas e experiências próprias.

Foi neste enquadramento que o José interpretou os acontecimentos que descreve, considerando que a demora na definição das responsabilidades parentais contribuiu para um progressivo afastamento da relação com as filhas: “ o que estava a acontecer é que eu estava separado, mas continuava a ter as mesmas regras de quando estava a viver conjugalmente. O espaço continuava a ser controlado. Como é óbvio. Não conseguia construir uma relação com uma terceira pessoa constantemente lá”. O José, apesar da separação, não conseguia exercer a parentalidade de forma autónoma. Na sua perspetiva, a relação com as filhas permanecia condicionada pelas mesmas dinâmicas que já existiam durante a vida em comum, impedindo-o de criar momentos exclusivos e espontâneos com elas.

Perante a impossibilidade de estabelecer uma relação mais livre com as filhas, o José decidiu deixar de realizar os convívios na casa onde estas permaneciam: “E tive que lhe dizer que aquilo não podia ser assim, por isto, por isto e por isto. E mais uma vez ela descontrolou-se. Quase conseguiu agredir, mas eu me virei as costas e disse que me ia embora. A partir desse momento, eu disse que não havia mais condições para visitar as crianças ali e que tinha que ser em espaços públicos. Então comecei a ver as minhas filhas, 30 a 40 minutos, dia sim dia não, num qualquer jardim ou qualquer parque de infância, à volta da grande Lisboa, para onde a mãe estivesse naquele dia. Ela dizia: ‘Vou estar amanhã, não sei onde, depois é que vou estar no parque tal’. Eu também, estava ali meia hora. Tudo era controlado pela mãe. Naquela meia hora em que me era permitido estar com as minhas filhas, a mãe ocupava-se a brincar com a nossa filha mais velha, de forma a que eu não conseguisse ter acesso a ela. A mãe fazia e a criança só ia atrás da mãe, era como se fosse um adereço. Ela dava-me um abraço e um beijinho e não sei o quê…, mas um pouco mais. E a mais nova, andava sempre comigo. Depois em dezembro, tive que meter em tribunal uma petição em relação às possibilidades parentais”. Na perspetiva do José, os contactos com as filhas passaram a decorrer em encontros curtos, definidos em função da disponibilidade da mãe e realizados em espaços públicos, considerando que estas circunstâncias limitavam a possibilidade de participar naturalmente no quotidiano das crianças e de construir momentos de proximidade apenas entre pai e filhas. Foi neste contexto que o José decidiu recorrer ao tribunal para requerer a regulação das responsabilidades parentais. Segundo o seu testemunho, esse pedido não surgiu com o objetivo de intensificar o conflito, mas da convicção de que apenas uma decisão judicial poderia estabelecer regras claras que garantissem a continuidade da sua relação com as filhas.

Finalmente, a regulação das responsabilidades parentais

Após vários meses sem um regime definido, o José conseguiu alcançar o primeiro acordo de regulação das responsabilidades parentais. Descreveu esse momento como um alívio, apesar de considerar que o tempo inicialmente atribuído com as filhas era reduzido: “E em dezembro ficou regularizando, ficou estabelecido. Um acordo muito parco, mas claro, eu vinha de nada e qualquer coisa, qualquer migalha que me dessem, para mim era um arco iris”. Na perspetiva de José, aquele acordo representou o primeiro reconhecimento formal do seu direito a conviver regularmente com as filhas. Embora tenha considerado que o regime inicialmente fixado era limitado, descrevendo-o como um passo importante, por estabelecer regras concretas e conferir alguma previsibilidade à relação com as crianças.

Questionado sobre as razões que, no seu entendimento, estiveram na origem da oposição da mãe a um regime de convívios mais alargado, o José respondeu: “O argumento é que a mãe dizia que eu não sabia cuidar das crianças, que nunca tinha cuidado das crianças, que ela queria tentar que eu não tivesse as crianças”. O José interpretou estas afirmações como uma tentativa de impedir ou limitar a sua presença na vida das filhas após a separação. Na sua leitura, os argumentos apresentados durante o processo procuravam justificar a redução dos tempos de convívio e dificultar o exercício da sua parentalidade.

O primeiro acordo

Após a definição do primeiro regime de responsabilidades parentais, o José passou a dispor de um calendário progressivo de convívios com as filhas. Embora considerasse que o tempo inicialmente atribuído era reduzido, descreveu esse acordo como um marco importante, por lhe permitir, pela primeira vez desde a separação, ter momentos de convivência protegidos por uma decisão judicial: “O que ficou regulamentado foi que nos primeiros 3 meses eu tinha as crianças das 10h às 4h da tarde, no segundo período de 3 meses eu tinha as crianças das 10h às 7h da tarde, e que a partir dos 6 meses começavam a pernoitar o fim de semana. Sexta a domingo. Sim, sexta a domingo, sim. Exatamente duas noites”.

Para o José, aquele acordo representou o primeiro reconhecimento formal do seu direito a conviver regularmente com as filhas. Apesar de considerar que o regime inicialmente fixado era limitado e progressivo, interpretou-o como um passo essencial para restabelecer a continuidade da relação parental e criar maior previsibilidade na vida das crianças.

A escola como fator de estabilidade

No seu testemunho, José associa também a entrada tardia da filha mais velha na escola às dificuldades que sentia na concretização dos contactos: “”Com a nuance de que elas não estavam na escola. A mãe protelou a entrada na escola ao máximo.  A Matilde entrou um ano depois daquilo que poderia ter entrado, porque a escola podia ser um meio facilitador na altura, de trocas. Mas a criança tinha sempre resistência. A mãe também tinha poder nas decisões de ir para a escola, não ir para a escola. A mãe sempre decidiu aquilo que lhe bem entendeu”. Para o José, o adiamento da entrada da filha mais velha na escola foi mais um fator que dificultou a organização dos contactos. Na sua perspetiva, o contexto escolar teria facilitado as transições entre os pais, reduzindo os momentos de conflito e permitindo uma gestão mais previsível dessas passagens, o que o levou a considerar que, apesar da existência de um acordo judicial, continuavam a existir obstáculos à normalização da relação com as filhas.

Quando o acordo judicial não basta

Ao longo deste testemunho, o José descreveu o período que antecedeu a primeira regulação das responsabilidades parentais como uma fase marcada pela incerteza, pela ausência de regras claras e pela dificuldade em manter uma relação regular com as filhas. Na sua opinião, a inexistência de um regime definido permitia que os contactos dependessem de decisões unilaterais, obrigando-o a adaptar-se continuamente às circunstâncias impostas e limitando a possibilidade de exercer a sua parentalidade de forma autónoma.

A obtenção do primeiro acordo judicial representou, segundo o seu testemunho, um momento de esperança. Pela primeira vez passaram a existir regras objetivas sobre os tempos de convívio e uma estrutura que, em teoria, permitiria preservar a continuidade da relação entre pai e filhas. Contudo, o José considerou que a existência de um acordo, por si só, não foi suficiente para eliminar as dificuldades que continuava a sentir no exercício das responsabilidades parentais.

Este testemunho evidencia uma realidade frequentemente observada nos processos de elevada conflitualidade parental, quando uma decisão judicial constitui um instrumento essencial para organizar a vida da criança, mas a sua eficácia depende da disponibilidade dos pais para a cumprir e para reconhecerem mutuamente o lugar de cada um na vida dos filhos. As responsabilidades parentais não se esgotam na existência de um documento homologado pelo tribunal. Concretizam-se, diariamente, através da cooperação, da comunicação e do respeito pelas decisões assumidas conjuntamente pelos pais. Quando isso não acontece, mesmo um acordo judicial pode revelar-se insuficiente para assegurar aquilo que verdadeiramente importa, que a criança possa crescer mantendo uma relação estável, significativa e emocionalmente segura com o pai e com a mãe.