Como cidadão, sempre me considerei um libertário. Sempre acreditei que o indivíduo é capaz de alcançar aquilo a que se proponha, desde que a isso se dedique – que não lhe devem ser limitadas as possibilidades por terceiros – e também por isso valores como autodeterminação individual, em todas as suas expressões, devem ser protegidos pelo Estado. Tal, obviamente, só poderá ser alcançado através de um elevado grau de liberdade de pensamento, de expressão, de iniciativa política, económica, social, pessoal, ou outras de que nos lembremos. O que um libertário sabe também, é que este princípio encerra em si riscos.

Um libertário sem consciência depressa escorrerá para comportamentos contrários aos do bem-comum, individualistas, no sentido do interesse particular e é por isso que mesmo sendo libertário, sou também defensor das regras claras, do seu respeito, e da punição pelo seu incumprimento, uma vez que só dentro das regras e dos parâmetros podemos ter liberdade coletiva.

Libertário economista, como sou, é quase uma repetição de conceitos. É-me complicado conceber um modelo funcional de economia, e principalmente sociedade, onde conseguisse viver sem estas liberdades, mas se há algo que, no entanto, a economia me ensinou cedo, é que tudo deve ser avaliado num contexto, e tendo como contrapeso ou a alternativa, ou o outro lado do espelho – o custo. As discussões económicas são por isso bastas vezes avaliações de valorização de pesos de balança e as hipóteses que as enformam, e é muito raro obter consenso perfeito – e muito estranho haver unanimidades.

A existência de unanimidades é-me por isso contraintuitiva, e quando estas surgem é normal preocuparem-me e levarem-me a procurar por trás da cortina o elemento que se estará a esquecer para que a conclusão da análise possa ser tão monolítica. Sou normalmente apelidado de “advogado do diabo”, uma expressão que assenta em pleno neste texto.

A avaliação coletiva da ação colocada por uma banda de música, os Anjos, a Joana Marques, foi um desses momentos. Quando comecei a fazer questões, porque “eu não sou jurista”, fiquei ainda mais confuso, não sobre a certeza coletiva de que não dará em nada (pelo que sei, questões sobre o bom-nome, a honra e derivados são muito pouco valorizados em tribunais nacionais), mas sobre a certeza de que a queixa não tem quaisquer fundamentos.

Ter-se-á sempre de ter em conta que a avaliação pública do assunto, do que me pareceu, foi feita principalmente por jornalistas e humoristas. Tendo na melhor consideração alguns destes, não deixa de ser limitativo pedir a opinião a pessoas que vivem de expor a sua opinião, sobre o que acham da liberdade de opinião e expressão, é que, como Maslow terá dito, “para um martelo, qualquer parafuso é um prego”. Para mais quando estas opiniões jornalísticas, ou peças humorísticas terão mais eco se forem mais extravagantes e chocantes. Seria uma estreia testemunhar um jornalista afirmar que a limitação da liberdade de expressão seria a melhor solução para qualquer problema que fosse. A única opinião mais desinteressada, analítica, e distanciada que ouvi foi a do antigo ministro Professor Rui Pereira, que me deixou ainda mais confuso porque ele, decano experiente, não pareceu ter as certezas correntes coletivas, e eu sou um rapaz que faz sempre por ouvir os mais velhos.

Deste modo, e para esclarecimento meu e coletivo, fica o meu contributo, mais na linha de interrogações e dúvidas, do que de certezas e explicações – e vamos lá ver se das aulas de Introdução ao Direito cá ficou algo.

Como base de análise, ter-se-á de relembrar o princípio legal de que não há direitos absolutos. Todos os direitos podem ser relativizados dadas circunstâncias específicas em que entrem em conflito com outros, porventura tidos até aparentemente como menores. Bom exemplo desta necessidade de enquadramento é o direito à vida, tido como máximo e acima de todos, mas que pode ser quebrado em situações particulares como o da legítima defesa ou o aborto, ou o direito à integridade física (veja-se como são tratadas as claques de futebol). Todos os direitos são passíveis de discussão, e também foi para dirimirem os conflitos de direitos que foram inventados os tribunais.

Neste caso particular, e ao contrário do apresentado pela comunidade, não parece que esteja sequer a ser colocado em causa o nobre direito à liberdade de expressão – não se trata de um processo criminal – a alegação de que o exercício de um direito tenha sido ilegal não é levantada, somente a de que este foi lesivo e teve consequências nefastas. Esta nuance, esquecida pela generalidade dos comentadores, parece-me fulcral, principalmente quando já se fala de “atentado à liberdade de expressão”. Não tarda os Anjos estão a tentar comprar a Cofina e a atentar contra o Estado de Direito…

As advogadas dos Anjos depressa lhes terão explicado que uma queixa-crime não teria qualquer provimento, daí que tenham optado por uma queixa num processo civil. Aqui, como queixosos, terão de provar com “probabilidade preponderante”, ou seja, que é mais provável que a sua queixa tenha fundamento do que não tenha – um conceito bem menos exigente do que num processo-crime onde a prova deve ir para lá de qualquer dúvida razoável. Terão “somente” de convencer a juíza de que provavelmente ficaram mesmo lesados com o vídeo.

Para que a queixa tenha sucesso, será necessário que 1) tenha ocorrido um dano, 2) devido a uma ação ou omissão, 3) relacionados, 4) num ato praticado com dolo ou culpa.

A existência de dano, parece indiscutível. Qualquer artista que viva de uma arte, e que vê a sua arte ser exposta de modo jocoso, numa situação ridícula é lesado. Aqui somar-se-ão ao bom nome, a capacidade de ganhar a sua vida que, em maior ou menor grau teve de ser atingida, até porque a humorista tem um largo impacto mediático. A fundamentação da medida de dano terá sido o motivo da presença de algumas testemunhas.

Também a ocorrência de uma ação e de uma omissão parecem igualmente indiscutíveis. Houve uma ação pelo vídeo humorístico que foi criado, e uma omissão pela não retirada quando os queixosos lho pediram. Deste modo, a haver dano, a ré foi responsável pelo seu início, e pela sua perpetuação, ao não remover o vídeo em causa.

Relação entre estes será, a existir, fácil de provar. Os queixosos levaram a tribunal alguns exemplos de contratos que terão perdido por causa do vídeo em causa e/ou da polémica gerada. Há quem tente fazer aqui uma distinção entre os danos do vídeo e os danos do processo levantado pelos cantores. Obviamente que o tribunal não poderá distinguir entre um e outro, uma vez que um decorre do outro – e o princípio de que as perdas por recorrer a um tribunal deverão ficar a cargo do queixoso é um princípio perigoso uma vez que empurra lesados futuros para fora do circuito da Justiça.

Por fim, dolo ou culpa. Creio que nem os cantores deverão afirmar que deverá ter havido intuito doloso de os lesar com o vídeo. Por outro lado, a culpa (culpa= negligência, imprudência ou imperícia), por via de uma atitude negligente da ré, é evidente. Segundo dito em tribunal (a confirmar-se, claro está), esta foi alertada pelos cantores de que o vídeo os estava a perturbar. Que era lesivo. Foi até de algum modo ameaçada com um processo legal se não retirasse o vídeo. Será impossível alegar que não houve a perceção de que este estava a ter impacto, e defender o comportamento fora de um contexto de, pelo menos, negligência.

4 em 4, potencialmente.

Assim sendo, o que é que neste caso é assim tão claro que mereça uma opinião tão claramente unânime e sem reparos ou “ses”?

As provas em tribunal serão certamente variadas, mas já se compreendeu que os testemunhos orais serão os mais relevantes. Terão de ser avaliados na sua veracidade, probidade, e alguns poderão ser descartados pela juíza, mas, atendendo ao que se sabe, esta não terá o trabalho simples que todos aparentam identificar.

O facto de este caso poder gerar alguma jurisprudência torna-o ainda mais interessante. O humor tem limites diferentes da liberdade de expressão de nós os restantes? O facto de a ré ter continuado a mencionar o tema poderá ser considerado assédio ou alguma forma de bullying (cyberbullying se se preferir)? Um vídeo com destino a uma rede social onde ficará para todo o sempre poderá ser mais gravoso do que uma piada num programa em direto, sem preparação? Um comediante tem uma responsabilidade acrescida sobre o que diz uma vez que, ao contrário do que eu possa dizer em público, tem experiência disso e uma melhor perceção do impacto dos seus atos? Uma conta de rede social com centenas de milhares de seguidores (que depois encaminharão a publicação pela rede fora), deverá estar sujeita a um cuidado acrescido na publicação de considerações sobre terceiros? Onde é a fronteira entre os direitos de uns e de outros?

Vivemos num tempo estranho quando colocamos num pedestal os “sobreviventes” de trauma, de acidentes, de doenças, e os valorizamos quando estes contam sobre os seus demónios e tormentas, e ainda mais quando têm a coragem de ir a tribunal apontar o dedo e submeterem-se a reviver experiências traumáticas para que abusadores de toda a índole sejam levados à Justiça, mas goza-se quando dois homens adultos se dirigem a um tribunal para admitirem pormenores embaraçosos da sua vida mais pessoal, ou para apontar o que fizeram para ultrapassar o seu trauma. Será que se os queixosos fossem mulheres ou crianças a avaliação do dano seria avaliado de modo distinto? Ou ainda, a conclusão de que quando nos sentimos lesados não devemos lutar pelos nossos direitos, é aplicável a outras situações? Devo ouvir e calar-me se um colega de trabalho imprimir e colocar visíveis fotos minhas a fazer figuras tristes na festa de Natal?

Também não devemos confundir este caso com o do brasileiro Leo Lins, condenado por piadas de louras e nordestinos. O brasileiro foi condenado por micro agressões, um conceito moderno que permite às pessoas encaixarem-se numa classe e reclamar terem sido agredidas por uma piada que não lhes foi dirigida. O caso em questão é a situação diametralmente oposta.

Se por um lado a condenação da ré levará a uma sensação de bafio e de silenciamento de opiniões simplesmente jocosas, levando-nos séculos para o passado para discutir os limites do riso e do humor, a absolvição levará a um cenário de impunidade infinita para eu fazer uma publicação sobre o meu vizinho que tem cara de ter crianças presas na cave (ele que nem cave tem).

Tentei levantar estas questões sem nunca me referir aos dois elementos originários do caso: o hino cantado, e a reação humorística, porque o fascinante do caso para mim é a miopia coletiva sobre como analisar um problema de modo científico e não tanto a desafinação de uns ou a capacidade hilariante de outra. Também tentei ser neutro quanto aos meus gostos pessoais artísticos, que facilmente intoxicarem a análise de muitos uma vez que uns são pimbas e a ré não, ou inversamente pelo facto de Joana Marques ser uma fã confessa de Pinto da Costa, elementos que nunca ajudarão a avaliar a questão de modo equilibrado.

Como espectador atento e curioso do caso, mas ao mesmo tempo sem interesse particular nos envolvidos (não os conheço, nunca estive na sua presença, não conheço nenhum familiar nem amigo – que saiba), ficarei atento ao desenrolar do processo, aos seus resultados e decisões (que poderão prolongar-se longamente no tempo), sem poder de deixar de lamentar que os recursos nacionais e da Justiça tenham de ser despendidos num caso de conflito que deveria ter sido dirimido longe dos tribunais e para benefício de todos.