Em 2019, na qualidade de Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa enviei, para efeitos de escrutínio, para o Ministério Público e para o Mecanismo Único de Supervisão do BCE, o relatório do Banco de Portugal sobre Grandes Devedores.

O relatório contém matéria que no quadro da legislação nacional está protegida pelo regime do Segredo Bancário, nomeadamente no que respeita à identidade dos devedores. Contém também matéria protegida pelo regime do segredo comercial, mas para além disso, contém muita informação que pode e deve ser pública, desde logo relativa aos procedimentos que levaram à concessão e à reestruturação dos créditos, à delimitação das respetivas garantias, bem como à identidade dos decisores.

O relatório elaborado pelo Banco de Portugal é minucioso e integra muita informação, quer sobre os créditos ruinosos e os grandes devedores, alguns dos quais reincidentes em vários bancos, quer sobre os administradores e gestores dos bancos que concederam os créditos, alguns também reincidentes em diferentes procedimentos de atribuição e/ou reestruturação de créditos e, ainda, reincidentes no tempo em diversas instituições bancárias e financeiras.

Nos termos da lei, para efeitos de garantia de transparência e escrutínio a que ficam sujeitas as operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos, foi considerada informação relevante para integrar o relatório do BP, os seguintes dados e informações:

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  • Sobre cada grande posição financeira;
  • Sobre o valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida;
  • Sobre a data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, financiamento ou garantia, ou da aquisição da participação societária;
  • Sobre o valor do capital que foi reembolsado à instituição de crédito abrangida;
  • Sobre o valor das perdas de capital e de juros verificados após eventual execução ou reestruturação;
  • Sobre o valor das perdas de capital e juros estimadas;
  • Sobre a existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral;
  • Sobre a identificação do devedor da grande posição financeira, assim como, no caso de pessoas coletivas, dos respetivos sócios;
  • Sobre a identificação dos membros do Conselho de administração e dirigentes da instituição de crédito abrangida que participaram na decisão de concessão da grande posição financeira ou na decisão da sua eventual renovação ou reestruturação, bem como na avaliação das garantias prestadas;
  • Sobre a identificação das ações e medidas para recuperação da grande posição financeira realizadas ou em curso, pela instituição de crédito abrangida.

E o Banco de Portugal cumpriu rigorosamente as exigências legais, pois de outra forma não poderia atuar, pelo que o relatório apresenta informação detalhada sobre cada uma das questões acima referenciadas.

O relatório contém matéria sujeita ao regime (em Portugal) do segredo bancário, nomeadamente a identidade dos devedores, contém ainda informação sujeita ao regime de proteção de dados e contém matéria que se enquadra no âmbito do segredo comercial, e que deve ser parcialmente protegida por forma, a não afetar a estratégia de recuperação de créditos pelas instituições envolvidas.

Ainda que se assegure a proteção da matéria que, face à lei portuguesa e/ou europeia, permanece coberta por regimes de segredo ou de sigilo, o relatório contém extensa e pormenorizada informação que pode e deve ser escrutinada, seja pelas entidades e instituições competentes em razão das respetivas atribuições, seja pelo poder político, seja pelos cidadãos em geral por forma a reforçar a confiança e a credibilidade no sistema financeiro e bancário, cujo prestígio ficou abalado pelos sucessivos e graves incidentes verificados nas últimas décadas num sistema blindado por mecanismos de sigilo, opacidade e irresponsabilidade, e que resultaram num enorme sacrifício a cargo de todos os portugueses

Se o Ministério Público iniciou diligências imediatamente após a receção das condições de acesso ao relatório, o Mecanismo Único de Supervisão do BCE nunca o fez até ao momento, e já decorreram cerca de oito meses da data em que foi notificado para o efeito.

Entre as competências do Mecanismo Único de Supervisão, integra-se a competência para avaliar a idoneidade dos decisores nos diversos níveis e nas diferentes etapas de concessão e reestruturação dos créditos, de avaliação das respetivas garantias e de resolução das imparidades.

A perceção é de que o processo está suspenso e que a cultura do sigilo e da proteção do modus operandi do sistema continua a dominar.

Em democracia (ou melhor fora do parâmetro substantivo desta) tornar impenetrável, indecifrável e blindado um segmento de atividade é a melhor forma de evitar o escrutínio, e fazer permanecer os vícios de um clube fechado que se escuda na alegada superioridade dos seus membros, que vão rodando de cadeira em cadeira, sempre com a certeza que o seu custo será em última instância suportado por todos, dentro ou fora de um resgate.

Há, sempre, outros argumentos que ouvimos aduzir: o que está contratualizado, o que é legal, o que herdámos, a segurança dos depósitos que estamos a garantir… Mas a moralidade não deve ser colocada na equação? Cada vez que entra um cêntimo na Banca saiu, de uma forma ou de outra, do bolso dos depositantes, dos contribuintes… daqueles a quem não é reconhecido o direito de conhecer dados e informações respeitantes às decisões sobre a manipulação dos seus próprios depósitos. O sistema bancário serve para redistribuir entre alguns? Serve para fazer ricos e poderosos alguns? A série Family and Friends terá novos episódios?

Quem tem medo de apurar responsabilidades?

15 de maio de 2020