O regulamento europeu contra a desflorestação, conhecido pela sigla inglesa EUDR, é o mesmo em Hamburgo, em Dublin e em Leixões. Aplica-se a partir de 30 de dezembro às empresas que coloquem no mercado, disponibilizem ou exportem café, cacau, soja, óleo de palma, borracha, gado, madeira e os produtos deles derivados, com seis meses adicionais apenas para certos micro e pequenos operadores. A obrigação é europeia e idêntica nos vinte e sete Estados-Membros. A consequência de a violar não é.

Em agosto, o Governo federal alemão aprovou o projeto de lei de execução do regulamento. Segundo as análises que escritórios de advogados alemães publicaram a partir do texto do Governo, colocar no mercado, disponibilizar ou exportar produtos em violação do regulamento passa a ser crime, punível com prisão até cinco anos ou multa, e com prisão de um a dez anos quando haja dano extenso e significativo a ecossistemas. A tentativa é punível, e a negligência grosseira também. Em certos casos, as coimas podem chegar a 4% do volume de negócios total, e prevê-se a exclusão temporária da contratação pública. A 7 de agosto, a Irlanda publicou o esquema geral da sua lei: nos casos mais graves, até três anos de prisão e multa até ao maior de três valores, dez milhões de euros, 4% do volume de negócios na União ou o benefício económico obtido com a infração. Em certas circunstâncias, administradores e gestores podem responder pessoalmente.

Em Portugal, que se saiba, não há diploma publicado nem proposta em discussão que diga quem fiscaliza o café, o cacau ou a soja, nem com que pena.

Harmoniza-se a obrigação, nacionaliza-se a consequência

Não é descuido do legislador europeu, é a própria arquitetura regulatória. Um regulamento aplica-se diretamente, mas as sanções ficam com os Estados. O artigo 25.º do EUDR fixa apenas um patamar: sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, coimas cujo máximo seja de pelo menos 4% do volume de negócios anual na União, confisco dos produtos e das receitas, exclusão temporária dos concursos e do financiamento público. Tudo o resto se decide em casa: a natureza da infração, a autoridade que instrui, o tribunal que julga, a responsabilidade pessoal de quem gere. O Governo alemão aproveita o mesmo projeto para transpor partes da diretiva europeia de 2024 sobre a proteção do ambiente através do direito penal. O esquema irlandês propõe habilitar o ministro a alargar o âmbito nacional a outras terras arborizadas e a outros ecossistemas, antecipando a revisão europeia.

O resultado previsível é um mercado único com uma obrigação comum e vinte e sete consequências. Num mercado único, a aplicação desigual cria portas de entrada mais brandas, e as cadeias de abastecimento aprendem depressa a encontrá-las. Nenhum país deveria querer ser essa porta. O que ela atrai não é investimento; é escrutínio, da Comissão, dos parceiros e dos próprios compradores.

O risco penal viaja nos contratos

O efeito mais rápido não será judicial, será contratual. Um importador alemão que arrisca uma acusação criminal não vai esperar pelo primeiro processo para se proteger. Vai reescrever os contratos com os fornecedores: garantias de conformidade, dados de geolocalização entregues com cada lote, direitos de auditoria, indemnizações, cláusulas de resolução. É assim que a regulação climática europeia funciona, na prática, como medida de acesso ao mercado: o custo de conformidade desce a cadeia e é pago por quem exporta, não por quem legisla.

Do outro lado do oceano, a informação chega distorcida. A 6 de outubro, o ministro coordenador dos Assuntos Económicos da Indonésia, Airlangga Hartarto, afirmou que o EUDR «foi adiado para o próximo ano». Para as grandes e médias empresas, não foi. Um exportador que acredite nisso chegará ao porto em janeiro com o contentor cheio e a prova vazia. A assimetria de informação entre quem legisla e quem produz é, ela própria, um risco sistémico das cadeias de abastecimento globais.

E o risco não é só dos outros. Uma fábrica portuguesa de mobiliário, de papel, de embalagem ou de pneus que venda para a Alemanha vai receber os mesmos questionários e as mesmas cláusulas, porque o seu cliente responde perante a lei penal alemã. A exposição de uma empresa ao EUDR mede-se cada vez menos pela lei do país onde está e cada vez mais pela lei do país para onde vende.

A pressão mudou de alvo

Há um ano, a disputa era sobre a data. Hoje, com a data fixada em regulamento e sem veículo conhecido para um terceiro adiamento, a pressão mudou de alvo. Segundo uma investigação da Global Witness publicada em setembro, a Câmara de Comércio Americana junto da União Europeia pediu, num documento de março, uma entrada faseada no primeiro ano, sem sanções. Em junho, a ministra francesa da Agricultura disse no Senado que o regulamento estava, de certa forma, suspenso. Não está. Mas a frase mostra onde se travará a próxima batalha: nas leis nacionais de execução. Um Estado-Membro que atrase o seu regime sancionatório concede, por omissão, o período de graça que a lei europeia não concedeu.

Portugal não quer, certamente, ser lido assim. Mas o silêncio legislativo, a menos de três meses da aplicação, convida exatamente essa leitura.

O que Portugal ainda pode fazer

Há trabalho que se faz em semanas e não em anos. Primeiro, aprovar o diploma de execução: designar por lei as autoridades competentes para cada produto de base, e não apenas o ICNF para a madeira, que fiscaliza o regime anterior desde 2013, e fixar um regime sancionatório proporcionado, com gradação clara entre a falha documental e a fraude. Segundo, dar às pequenas e médias empresas e aos pequenos proprietários florestais orientações práticas, em português, sobre se são operadores, operadores a jusante ou comerciantes, e sobre o que lhes é exigido em cada caso. Terceiro, coordenar com Espanha os controlos nos portos e nas fronteiras, porque a mesma mercadoria pode entrar por Algeciras e ser vendida em Viseu. Às empresas, a recomendação é não esperar por Lisboa: rever já os contratos com clientes alemães e irlandeses, entre outros, e preparar o dossiê de prova que lhes vão pedir.

Há ainda uma razão de política externa. Portugal oferece-se, com justiça, como ponte entre a Europa e os países de língua portuguesa que para ela exportam, do Brasil a Angola e a Moçambique. Essa ponte só é credível se a margem europeia estiver construída, e é aí que se joga a soberania estratégica: na capacidade de fazer cumprir as regras que se subscrevem. Não se pode oferecer assistência técnica em rastreabilidade a quem exporta e não ter, em casa, a regra que diz o que acontece a quem importa sem prova.

Uma regra sem sanção é uma promessa sem fiador. A desflorestação importada não se combate com coimas, mas sem coimas não se combate. A 30 de dezembro, a Europa terá uma obrigação comum e consequências nacionais. Portugal pode escolher a sua com tempo, ou ser descoberto como a exceção.