Todos os dias recebemos na caixa de correio da sede nacional do Sindicato Nacional dos Enfermeiros (SNE) informações dos nossos associados com a indicação da contratação de enfermeiros tarefeiros por parte das instituições onde trabalham. Inicialmente, o leitor poderá pensar que serão localizadas no interior onde é difícil preencher vagas nos vários concursos, mas está totalmente enganado, porque o que nos chega são pedidos de instituições de referência, a maioria na região de Lisboa. Estranho? Só para os menos atentos, pois os alertas que têm sido feitos de necessidade de revisão da carreira e da grelha salarial não surgem por acaso. Este é o único recurso que permite evitar a emigração ou a saída para o setor privado dos nossos jovens enfermeiros.
Para além destas medidas de fundo, existe uma medida de curto prazo e de rápida aplicação que permite resolver a falta de enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde. Apesar de ainda não fazer parte das opções deste governo, o Sindicato Nacional dos Enfermeiros já defendeu em sede própria que o regime de horário acrescido, de caráter opcional e voluntário, está ainda em vigor e é muito mais vantajoso que a contratação de enfermeiros tarefeiros (para os próprios enfermeiros, para a gestão de recursos enfermeiros das instituições e para o cidadão).
Sendo assim, basta utilizar o articulado, ainda em vigor, entre o 43° e 57° do Decreto-Lei n°437/91, de 8 de novembro, nomeadamente, aquele que diz respeito ao regime de horário acrescido (adesão voluntária por parte do enfermeiro) e que passo a transcrever para que não restem dúvidas:
“Artigo 55.º
Regime de horário acrescido
1 – Consideradas as necessidades dos serviços, poderá, por despacho ministerial, ser autorizada a aplicação deste regime, até um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de seleção a divulgar previamente.
2 – Em casos excecionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial.
3 – A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.
4 – A afetação a este regime depende de declaração escrita do enfermeiro manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
5 – Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
6 – Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.
7 – A remuneração referida no n.º 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
8 – Este regime confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.
9 – Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.
10 – Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.”
Não é uma solução para a legislatura, mas permite resolver uma quantidade enorme de problemas no imediato, assegurando dotações seguras em períodos críticos de férias, minimizando listas de espera para consulta e cirurgia, garantindo tratamentos e reabilitação em tempo útil para aqueles que necessitam. Este é o momento de mostrar a todos os cidadãos que os sindicatos não se limitam a colocar o foco nos problemas, marcando greves e fazendo manifestações. O SNE contribui assim com uma solução para um problema complexo de âmbito nacional, contribuindo decisivamente para a elevação dos cuidados de saúde prestados no SNS, seja no contexto hospitalar, seja nos cuidados de saúde primários. A decisão fica, agora, a cargo do governo.