No início de cada ano esperamos sempre o melhor nos vários campos da nossa vida. Ano Novo, vida nova. O virar a página, desejando que o melhor de 2021 seja o pior de 2022.

E o que reservará o ano de 2022 para as áreas do Direito das Crianças e do Direito da Família?

É expectável, e desejável, o fim da pandemia e das limitações que nos impedem de termos a tão desejada vida normal, e, com isso, o retomar da vida escolar, familiar e social em pleno, fortemente restringidas pela pandemia. O ensino a distância e os confinamentos acentuaram as desigualdades sociais existentes e terão necessariamente reflexos no futuro de muitas crianças e jovens, questão que não tem sido analisada com o devido cuidado e atenção. Será tempo de começar a refletir sobre isso e a tentar recuperar o que se perdeu neste período, acautelando o devido respeito pelos Direitos da Criança, seja na área da educação, da saúde, da proteção, etc., sem esquecer o direito da criança a manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos os progenitores e suas famílias.

O ano de 2022 traz uma renovada esperança no futuro, mas acompanhada de muitas incertezas para as famílias. Incertezas de ordem económica ou financeira, mas também incertezas quanto a certas decisões a tomar e caminhos a seguir. Pense-se, desde logo, na decisão de vacinar as crianças mais pequenas, agravada por um eventual desentendimento dos pais quanto ao assunto. Tenho lido várias opiniões que se dividem entre a consideração da vacinação contra a COVID-19 como um ato da vida corrente ou como uma questão de particular importância para a vida do filho. Sem entrar em detalhadas explicações sobre o assunto, entendo que, não sendo equiparada a uma outra qualquer vacina amplamente testada e com efeitos futuros conhecidos, se trata de uma questão de particular importância para a vida do filho, exigindo, por isso, a decisão conjunta de ambos os progenitores. Não existindo, caberá aos tribunais decidir, o que, no limite, acabará por obstruir a atividade judicial. Mas podemos virar-nos para outros meios de resolução de litígios, como a mediação familiar, fazendo falta a abertura a essa possibilidade de recurso a um mediador nesse contexto.

No domínio dos divórcios, o novo ano será certamente marcado pelo arranque da possibilidade de realização, através de videoconferência, da separação de pessoas e bens ou do divórcio por mútuo consentimento nas Conservatórias do Registo Civil. O Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, veio admitir essa possibilidade, com cariz temporário, fixando a sua data de entrada em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigorando durante dois anos. Está dado o primeiro passo para a utilização das vantagens do mundo digital no contexto jurídico e que reflete novos modos de trabalho. Creio que o regime que se cria como temporário passará a definitivo. Acautelando-se os direitos dos intervenientes e a segurança no acesso à plataforma informática em causa, a alteração introduzida simplifica o processo de divórcio, evitando deslocações, com os custos associados, desnecessárias para o efeito pretendido, correspondendo, portanto, aos interesses das partes envolvidas.

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