Segundo o Código do Trabalho (lei nº 7/2009), o trabalhador tem direito a trabalhar em condições que garantam a sua segurança e saúde, em todos os aspetos relacionados com a sua função, devendo assim o empregador mobilizar todos os meios necessários nos domínios da prevenção e da formação, informação e consulta dos seus colaboradores. Neste sentido, o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (lei nº 102/2009) define claramente aquilo que são os princípios gerais de prevenção e as obrigações da entidade empregadora, mas também do trabalhador, que deve cooperar ativamente no cumprimento e melhoria, ao nível individual e coletivo, das disposições legais e regulamentares em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

O objetivo primordial da SST é prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho e o surgimento de doenças profissionais, que podem causar, no limite, incapacidade ou morte.

Em Portugal, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sob a administração do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e alinhada com a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, é a entidade estatal responsável por supervisionar e promover o cumprimento das normas laborais e da legislação relativa à segurança e saúde, em particular nos setores de atividade privados.

O setor da construção civil e obras públicas, seguido de setores como os de transportes, manufatura, agricultura, silvicultura e pesca, destaca-se como o mais crítico neste domínio: só em acidentes mortais continua a ser responsável por mais de 20% do total registado na UE, situando-se Portugal acima da média europeia, ultrapassado apenas por países do Leste ou casos como França e Espanha. As principais causas de acidentes mortais na construção são quedas em altura, esmagamentos e soterramentos.

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De facto, além da sua elevada importância para a economia portuguesa, ao contribuir para mais de 15% do PIB e 10% do emprego, o setor apresenta um conjunto de fatores distintivos face a outras indústrias que o tornam particularmente crítico no que diz respeito à gestão do risco em matéria de SST, salientando-se: a pressão financeira, os prazos curtos, a cultura tradicionalista, a fragmentação da indústria (mais de 99% são PMEs, com recursos limitados), as elevadas dimensões para a escala humana, as condicionantes naturais, o longo ciclo de vida das obras (desde meses a anos), a mão-de-obra flutuante e com reduzidos níveis de formação e qualificação, a falta de planeamento e a dificuldade em garantir a integração e colaboração das várias entidades intervenientes no desenvolvimento de um empreendimento de construção.

O enquadramento legal da SST aplicada à construção remonta aos últimos anos da monarquia, quando foi publicada, em 1895, a primeira lei neste domínio, surgindo posteriormente, em 1958, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (decreto nº 41821/58), ainda em vigor. Mais recentemente, a produção legislativa teve um grande impulso na sequência da transposição das diretivas da UE para a lei portuguesa, destacando-se a Diretiva Estaleiros nº 92/57/CEE, que baseou o renomado diploma sobre as Condições de Segurança e de Saúde no Trabalho em Estaleiros Temporários ou Móveis (decreto-lei nº 273/2003). Este diploma reconhece desde logo, de forma explícita, que as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros (locais de trabalho onde se desempenham atividades de construção) são frequentemente muito deficientes, havendo assim uma necessidade imperiosa de reduzir os riscos profissionais.

Esta legislação prevê, para praticamente todas as obras, a implementação de instrumentos fundamentais em matéria de SST, como é o caso do Plano de Segurança e Saúde (PSS) e da Compilação Técnica da Obra (CTO). Contempla também, para a generalidade dos casos, figuras como o Coordenador de Segurança em Projeto (CSP) e o Coordenador de Segurança em Obra (CSO), a serem nomeadas pelo Dono da Obra (DO), constituindo a sua falta uma contraordenação muito grave.

Não obstante toda a panóplia regulamentar e legislativa, existem várias falhas ao nível prescritivo, como a indefinição das qualificações necessárias para as funções de CSP e CSO, e da fiscalização e controlo, dada a falta de capacidade administrativa para inspecionar os projetos e obras na quantidade e qualidade necessárias. Do lado da execução, destaca-se a falta de consciencialização, formação e qualificação, e a sensibilidade aos custos de investimento.

A não esquecer, contudo, os potencialmente elevados custos de oportunidade de um acidente de trabalho, relacionados com perdas de produtividade e reputação ou até mesmo com encargos não assumidos pelas seguradoras em casos de negligência. A saber ainda que os casos de negligência para com regras legais, regulamentares ou técnicas, que causem perigo para a vida ou integridade física de outrem, segundo o Código Penal (decreto-lei nº 48/95), podem implicar pena de prisão de 1 a 8 anos.

Demonstra-se que quando a SST é negligenciada todos ficam a perder, desde os trabalhadores ao nível individual até aos sistemas nacionais de saúde, despendendo recursos consideráveis com lesões e doenças evitáveis. Uma boa gestão da SST possibilita benefícios como o aumento de produtividade, a redução de absentismo e de indemnizações, e, nalguns países, prémios de seguro mais baixos, benefícios fiscais, subsídios e auxílios estatais. As empresas com padrões mais elevados em matéria de SST são tendencialmente mais bem-sucedidas e sustentáveis, mostrando-se ainda que, em média, por cada euro investido em SST existe um retorno de aproximadamente 2 euros.

A formação e qualificação são fatores-chave de sucesso para a SST, assim como o grau de exigência dos Donos de Obra neste domínio e, sobretudo, a consciencialização generalizada por via de uma comunicação ativa para a prevenção de riscos, que implica sempre um planeamento cuidado, algo culturalmente pouco incutido na indústria da construção.

Nota-se, por fim, que a SST é uma responsabilidade de todos, sem exceção, no ciclo de vida dos ativos construídos e na sociedade em geral. De facto, poderá não ser um tema tão fascinante como a sustentabilidade ambiental ou a transformação digital, mas devemo-nos perguntar, além de todo o potencial retorno económico inerente a uma adequada gestão da SST: qual é o valor de uma vida?