Todos os anos, dezenas de crianças adotadas ou em processo de adoção são “devolvidas” às Casas de Acolhimento onde residiam. Entre 2016 e 2019, o relatório da casa (Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens) revela que 67 crianças foram “devolvidas”. Os especialistas alertam para a falta de acompanhamento dos pais adotantes.

Em Janeiro deste ano nasceu o AdoPt – Follow-up em pós-adoção, do GIIAA – Grupo de Investigação e Intervenção em Acolhimento e Adoção da Universidade do Porto. Este projeto nasceu para dar resposta às dificuldades que as famílias adotantes encontram no seu quotidiano, nomeadamente em termos laborais.

Quando um casal ou pessoa singular se candidata à adoção precisa de ter disponibilidade para recolher toda a documentação inerente ao processo e para assistir à sessão informativa A. Após formalizar a candidatura, existem uma série de passos, desde as entrevistas aos candidatos (pelo menos duas), a sessão informativa B, a visita à casa e outros trâmites. O processo básico de uma candidatura implica faltar pelo menos quatro meios dias de trabalho, no entanto a lei (art. 45º do Código de Trabalho, CT) só prevê três dispensas.

Quando a candidatura é aceite existem pelo menos cinco sessões obrigatórias de formação (C) nas quais se preparam os adotantes para prazos que em média são de cinco anos. Esta fase não se encontra contemplada no Código de Trabalho que apenas contempla a licença parental “a partir da confiança judicial ou administrativa” (art.º 44º, n. º6).

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Segue-se o período (que pode durar 15 dias ou mais) em que os candidatos vão conhecer as crianças que podem estar a centenas de quilómetros de distância ou seja, em qualquer zona do País. Os adotantes só têm uma solução a nível laboral: meterem férias (se o empregador permitir). Felizmente, está a ser equacionada a possibilidade da existência de uma licença parental de 30 dias para esta fase de transição e acompanhamento.

Finalmente e ao contrário do que sucede com os filhos biológicos onde estão previstas licenças obrigatórias de maternidade (artigo 41ª do CT) e paternidade (artigo 43ª do CT), um casal que adote não consegue estar em casa em simultâneo durante os primeiros quatro meses, a não ser que aquele que não goza a licença convença a entidade empregadora a dar-lhe novamente férias.

Nos primeiros seis meses de “pré-adoção”, estas preciosas famílias, ao fim de anos à espera de notícias do sistema, de repente têm que alterar as suas casas, adaptar as suas vidas, inscrever os filhos nas escolas, nos Centros de Saúde e tratar de burocracias que na filiação biológica se vão tratando de forma mais natural e facilitada.

Assim, impõe-se que o legislador laboral contribua para minorar os problemas das famílias adotantes, reforçando o regime da licença por adoção.